
Apelação Cível Nº 5003611-85.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 207.027.635-4, DER 26/05/2023), por entender que, embora comprovada a deficiência, esta seria de grau moderado, não preenchendo o autor o requisito de tempo de contribuição necessário para essa modalidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, o cerceamento de sua defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de complementação dos laudos periciais médico e social, o que o impediu de esclarecer as pontuações atribuídas, as quais considera equivocadas. No mérito, argumenta que é portador de ausência congênita do antebraço e da mão à direita (CID 10 Q71.2), condição que lhe impõe severas barreiras e limitações funcionais, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Impugna a pontuação atribuída pelos peritos judiciais, afirmando que não reflete a realidade de suas dificuldades cotidianas, especialmente nos domínios da comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica. Defende que a correta avaliação de sua condição levaria à classificação de sua deficiência como grave, para a qual já preenche o tempo de contribuição exigido. Requer a anulação da sentença para a realização de nova instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que seja reconhecida a deficiência em grau grave e concedido o benefício desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar n° 142/2013, concretizando a previsão do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 3º da referida lei complementar estabelece as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência, nos seguintes termos:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
(...)
A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base em instrumento específico aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Este instrumento, denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.
O IFBrA avalia a dimensão da incapacidade do indivíduo, atribuindo valor numérico a 41 (quarenta e uma) atividades, distribuídas em sete domínios. A pontuação, que varia de 25 (dependência total) a 100 (independência completa), é atribuída separadamente por um perito médico e um assistente social. A soma das duas avaliações resulta em um escore total que define o grau da deficiência, conforme os seguintes parâmetros:
Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Considerando a complexidade da avaliação e a possibilidade de imprecisões, a Portaria Interministerial adotou a aplicação do chamado Método Linguístico Fuzzy. Este método utiliza condições específicas, denominadas "questões emblemáticas", para corrigir eventuais distorções na pontuação, especialmente em situações de maior risco funcional. Para a deficiência motora, as "questões emblemáticas" que acionam a aplicação do Método Linguístico Fuzzy são: (i) a existência de pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais, ou pontuação 75 em todas as atividades desses domínios; (ii) o deslocamento exclusivo em cadeira de rodas; ou (iii) a indisponibilidade de auxílio de terceiros sempre que necessário. A ocorrência de qualquer uma dessas condições impõe a aplicação da menor nota atribuída a todas as atividades daquele domínio.
Mérito da causa
O cerne da controvérsia reside na adequada classificação do grau de deficiência do autor, portador de ausência congênita do antebraço e da mão à direita (CID 10 Q71.2), condição reconhecida como existente desde o nascimento tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A sentença de improcedência baseou-se na soma das pontuações atribuídas pelas perícias médica (3.400 pontos) e social (2.900 pontos), totalizando 6.300 pontos, o que enquadra a deficiência do autor como moderada. Para essa modalidade, a legislação exige 29 anos de contribuição, e o autor, na data da reafirmação da DER (31/08/2024), contava com 27 anos, 1 mês e 0 dias de tempo de contribuição.
A insurgência do apelante, contudo, merece acolhimento. A análise detida dos laudos periciais, à luz da normativa aplicável e da realidade fática de quem vive desde o nascimento sem um dos membros superiores, revela equívocos na pontuação que, uma vez corrigidos, alteram o resultado do julgamento.
A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. De fato, a reavaliação das pontuações atribuídas pelos peritos, conforme pleiteado pelo autor em primeiro grau e reiterado nesta apelação, é medida que se impõe para a correta aplicação do direito.
As perícias judicial médica e social, ao aplicarem o IFBrA, atribuíram pontuações que não refletem adequadamente as severas barreiras enfrentadas pelo autor. A condição de possuir apenas um membro superior desde o nascimento impacta de forma drástica a execução de inúmeras atividades que, para uma pessoa sem deficiência, são triviais.
A avaliação do perito médico (Evento 35) atribuiu pontuação 75 ("realiza a atividade de forma adaptada") a todas as atividades dos domínios "Mobilidade" e "Cuidados Pessoais". Esta pontuação destoa da realidade. Atividades como "alcançar, transportar e mover objetos" (quesito 3.2), "movimentos finos da mão" (quesito 3.3), "lavar-se" (quesito 4.1) e "vestir-se" (quesito 4.5) não são meramente "adaptadas" para quem possui apenas uma mão; muitas vezes, elas exigem o auxílio de terceiros (pontuação 50) ou são simplesmente irrealizáveis (pontuação 25).
A avaliação social (Evento 24), embora tenha atribuído pontuações mais baixas em alguns quesitos, ainda subestimou o impacto da deficiência. Por exemplo, no domínio "Vida Doméstica", a atividade de "cozinhar" (quesito 5.2) recebeu 50 pontos ("realiza com auxílio de terceiros"), o que parece razoável, mas a de "preparar refeições tipo lanches" (quesito 5.1) recebeu 75 pontos, ignorando a dificuldade de tarefas como cortar alimentos com segurança com uma única mão.
A condição congênita do autor, que resulta em severas limitações motoras, aciona a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para os domínios sensíveis à deficiência motora, quais sejam, "Mobilidade" e "Cuidados Pessoais". A perícia social atribuiu pontuação 50 (cinquenta) a diversas atividades nesses domínios, como "Utilizar transporte coletivo" (3.7), "Lavar-se" (4.1) e "Vestir-se" (4.5). Conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, a existência de pontuação 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios sensíveis já é suficiente para acionar o Método Fuzzy. Sendo esta a menor nota atribuída dentro desses domínios, ela deveria ser aplicada a todas as demais atividades de cada um deles, o que não foi observado para o cálculo da pontuação final.
Procedendo-se à reanálise e correção das pontuações, em consonância com uma avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado e com a aplicação do Método Fuzzy:
1. Correção da Perícia Médica (pontuação original: 3.400): A atribuição genérica de 75 pontos aos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais é inconsistente. Considerando a menor nota de 50 pontos atribuída pela perícia social para diversas atividades nesses domínios sensíveis, e aplicando o Método Fuzzy, a pontuação do perito médico para os 8 quesitos do domínio Mobilidade e os 8 quesitos do domínio Cuidados Pessoais deve ser ajustada. A pontuação em cada um desses domínios, que era de 600 (8 x 75), passa a ser de 400 (8 x 50). Isso representa redução de 200 pontos em cada domínio, totalizando redução de 400 pontos na avaliação médica. A nova pontuação da perícia médica resulta em 3.000 pontos (3.400 - 400).
2. Correção da Perícia Social (pontuação original: 2.900): A assistente social já atribuiu a nota 50 como a mais baixa nos domínios sensíveis. Aplicando-se o Método Fuzzy, a pontuação do Domínio Mobilidade, que totalizava 675 pontos, passa a ser 400 (8 x 50), com redução de 275 pontos. Da mesma forma, a pontuação do Domínio Cuidados Pessoais, que também era de 675, passa a ser 400 (8 x 50), com redução de 275 pontos. A redução total na avaliação social é de 550 pontos. A nova pontuação da perícia social resulta em 2.350 pontos (2.900 - 550).
A nova pontuação total, somando-se as avaliações corrigidas, alcança 5.350 pontos (3.000 + 2.350). De acordo com a tabela da Portaria Interministerial nº 1/2014, esta pontuação enquadra a deficiência do autor como grave, pois é menor ou igual a 5.739 pontos.
Para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau grave, a legislação exige 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino. Conforme foi reconhecido no processo administrativo (Evento 1, PROCADM6, p. 47) e não controvertido nos autos, na DER (26/05/2023), o autor possuía 25 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau grave, desde a data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2070276354 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 26/05/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
Apelação provida, para reformar a sentença e reconhecer a deficiência do autor como de grau grave; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (26/05/2023) e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e alterar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363853v4 e do código CRC 475a7fb6.
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Apelação Cível Nº 5003611-85.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003611-85.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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