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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊN...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações. 3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais. 4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5045211-25.2024.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-25.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 211.499.507-5, DER 06/03/2024). A decisão de primeiro grau reconheceu a deficiência do autor em grau leve, com início em 01/01/2014, mas rejeitou o pedido de concessão do benefício por entender que o autor não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 33 anos exigido para essa modalidade.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao acolher as conclusões das perícias judicial médica e social, as quais teriam atribuído pontuação inadequada à sua condição e fixado equivocadamente a data de início da deficiência. Argumenta que é portador de artrite reumatoide (CID M05), condição que lhe impõe severas barreiras e limitações funcionais, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Impugna a data de início da deficiência fixada em 01/01/2014, alegando que documentos do próprio INSS (Eventos 13, LAUDOPERIC2 e LAUDOPERIC3) comprovam que a doença e suas limitações se manifestam desde antes. Adicionalmente, questiona a pontuação atribuída pelos peritos judiciais, afirmando que não reflete a realidade de suas dificuldades cotidianas, especialmente nos domínios da mobilidade e cuidados pessoais, dada a gravidade das deformidades em mãos e pés. Destaca que a correta avaliação de sua condição, com a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para deficiência motora, levaria à classificação de sua deficiência como grave ou moderada, para a qual já preenche o tempo de contribuição exigido. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a data de início da deficiência em 2001 ou 2004 e a deficiência em grau moderado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

O artigo 3º da referida lei complementar estabelece as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau da deficiência, nos seguintes termos:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base em instrumento específico aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Este instrumento, denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.

O IFBrA avalia a dimensão da incapacidade do indivíduo, atribuindo valor numérico a 41 (quarenta e uma) atividades, distribuídas em sete domínios. A pontuação, que varia de 25 (dependência total) a 100 (independência completa), é atribuída separadamente por um perito médico e um assistente social. A soma das duas avaliações resulta em escore total que define o grau da deficiência, conforme os seguintes parâmetros:

  • Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

  • Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

  • Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Mérito da causa

O cerne da controvérsia reside na correta classificação do grau de deficiência do autor, portador de artrite reumatoide (CID M05), e na fixação da data de início dessa deficiência.

A sentença de parcial procedência baseou-se na soma das pontuações atribuídas pelas perícias médica (3.600 pontos) e social (3.450 pontos), totalizando 7.050 pontos, o que enquadrou a deficiência do autor como leve. A data de início da deficiência foi fixada em 01/01/2014. Com base nesses parâmetros, o juízo a quo concluiu que o autor não possuía o tempo de contribuição de 33 anos exigido para a modalidade leve.

A análise detalhada dos autos, à luz da normativa aplicável, revela equívocos na avaliação pericial e, consequentemente, na sentença, tanto no que tange à data de início da deficiência quanto ao seu grau.

Data de início da deficiência

A perícia médica judicial fixou a data de início da deficiência em 01/01/2014. Em laudo complementar (Evento 60, LAUDOPERIC1), o perito esclareceu que baseou sua conclusão na data de um procedimento cirúrgico e no início do uso do medicamento rituximabe.

Contudo, essa conclusão destoa do conjunto probatório. Primeiramente, a realização de uma cirurgia para "tentativa de realinhamento articular", como mencionado pelo próprio perito, pressupõe a preexistência de deformidades e limitações que a justificaram, não podendo ser considerada o marco inicial da deficiência. Em segundo lugar, o laudo médico apresentado no processo administrativo (Evento 1, PROCADM8, p. 129) demonstra que o tratamento com rituximabe iniciou em 2012, e não em 2014, o que fragiliza a premissa do perito.

Mais contundentes, porém, são os próprios registros do INSS. A avaliação médico-pericial realizada em 04/04/2008 (Evento 13, LAUDOPERIC2) para fins de concessão de benefício por incapacidade já reconhecia o autor como portador de artrite reumatoide, fixando o início da doença em 01/01/2005 e descrevendo a patologia como "crônica em atividade no momento". Outra avaliação, de 05/06/2014 (Evento 13, LAUDOPERIC3), retroagiu o início da doença para 08/04/2001, mencionando que o segurado já apresentava "deformidade de dedos das mãos há 3 anos".

Considerando que o médico perito afirmou que 'no início do quadro os indivíduos portadores de artrite reumatoide não apresentam deformidades' (Evento 60, LAUDOPERIC1, p. 1), e que o próprio INSS, embora tenha fixado o início da doença em 2005, apontou o início da incapacidade em 08/03/2008, a data de início da deficiência deve ser reformada para 08/03/2008, quando a patologia crônica em atividade e suas limitações foram detectadas.

O pleito do apelante para retroagir a data de início da deficiência para 2001 ou 2004 deve ser analisado sob a lente da distinção jurídica entre a data de início da doença e a Data de Início da Deficiência (DID) para fins previdenciários.

Enquanto o começo da doença remonta ao diagnóstico inicial ou aos primeiros sintomas (2001 ou 2005, conforme laudos do INSS, Evento 13), a DID exige a comprovação do impedimento de longo prazo que gere barreiras à participação plena e efetiva na sociedade. O simples diagnóstico de artrite reumatóide, doença que pode ter fases de remissão e agudização, sem o correspondente registro funcional do impacto social e laboral, é insuficiente para fixar a DID nos termos da LC 142/2013. Para que a DID seja anterior, é necessário marco objetivo que demonstre a estabilidade ou a longa duração do impedimento, gerando barreiras concretas.

No caso, o marco probatório mais seguro e objetivo para o reconhecimento do surgimento de impedimento de longo prazo, com repercussões funcionais e sociais, consiste no ato em que a própria Administração Pública Federal reconheceu a existência de limitação funcional significativa.

Como foi visto, o laudo pericial administrativo do INSS (SABI), datado de 04 de abril de 2008 (Evento 13, LAUDOPERIC2), atestou a incapacidade laborativa do autor e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08 de março de 2008, concedendo o benefício de auxílio-doença (NB 529.608.662-3) em decorrência da artrite reumatoide.

A incapacidade laboral, reconhecida pelo INSS, em decorrência de patologia crônica e progressiva (artrite reumatoide), configura, de forma inegável, a existência de impedimento de longo prazo que obstruía a participação plena e efetiva no ambiente de trabalho, preenchendo o requisito funcional da deficiência desde aquela data. A concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é, neste contexto, o marco objetivo e incontroverso que atesta a limitação funcional necessária para a conversão de tempo comum em tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Grau da deficiência

A sentença, acolhendo a pontuação total de 7.050, classificou a deficiência como leve. O apelante impugna essa classificação, argumentando que a gravidade de suas deformidades articulares, especialmente em mãos e pés, justifica o enquadramento em grau moderado.

A análise dos laudos periciais judicial e social, em cotejo com as fotografias juntadas no Evento 48 (FOTO4, FOTO5, FOTO6), revela dissonância entre a descrição do quadro clínico e a pontuação atribuída a diversas atividades. O perito médico descreve "importantes deformidades em mãos, com desvio ulnar importante", "mobilidade não normal e limitação", "força reduzida", e "deformidades em pés". As imagens corroboram quadro de severo comprometimento articular.

Apesar disso, em atividades diretamente impactadas por essas deformidades, a pontuação foi excessivamente otimista. Menciona-se, a título de exemplo:

- Item 3.3 (Movimentos finos da mão): Pontuação 75 ("realiza de forma adaptada"). Com as deformidades apresentadas, tarefas como escrita manual fina ou manuseio de pequenos objetos dificilmente poderiam ser realizadas sem o auxílio de terceiros, o que atrairia a pontuação 50.

- Item 4.5 (Vestir-se): Pontuação 75. A capacidade de abotoar uma camisa, dar nó em gravatas ou calçar sapatos é manifestamente prejudicada pelas deformidades, sendo razoável supor a necessidade de auxílio, o que também conduziria à pontuação 50.

Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração deve ser fundamentada. No caso, a fundamentação para a reforma da avaliação pericial reside na sua própria contradição interna e na evidência visual robusta. A descrição de "importantes deformidades" é incompatível com a atribuição de pontuações que sugerem mera necessidade de adaptação em tarefas que exigem destreza manual e mobilidade fina.

Ademais, a deficiência motora do autor, com seu caráter progressivo, configura uma "questão emblemática" que impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 1/2014. Este método, para a deficiência motora, determina a readequação das pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais, atribuindo a menor nota (50 pontos) a todas as atividades desses domínios.

Procedendo-se à reanálise e correção das pontuações, em conformidade com a descrição clínica, as evidências visuais e a correta aplicação do Método Fuzzy:

  1. Correção da Perícia Médica (pontuação original: 3.600):

    • Os domínios de Mobilidade (8 itens) e Cuidados Pessoais (8 itens), que somavam 700 e 675 pontos, respectivamente, passam a ter todos os seus itens pontuados com 50.

    • Nova pontuação para Mobilidade: 8 itens * 50 = 400 pontos.

    • Nova pontuação para Cuidados Pessoais: 8 itens * 50 = 400 pontos.

    • Redução total nesses domínios: (700 - 400) + (675 - 400) = 300 + 275 = 575 pontos.

    • A pontuação corrigida da perícia médica, portanto, alcança 3.025 pontos (3.600 - 575).

  2. Correção da Perícia Social (pontuação original: 3.450):

    • Os domínios de Mobilidade (8 itens) e Cuidados Pessoais (8 itens), que somavam 675 e 675 pontos, respectivamente, passam a ter todos os seus itens pontuados com 50.

    • Nova pontuação para Mobilidade: 8 itens * 50 = 400 pontos.

    • Nova pontuação para Cuidados Pessoais: 8 itens * 50 = 400 pontos.

    • Redução total nesses domínios: (675 - 400) + (675 - 400) = 275 + 275 = 550 pontos.

    • A pontuação corrigida da perícia social, portanto, alcança 2.900 pontos (3.450 - 550).

A nova pontuação total, somando-se as avaliações corrigidas, alcança 5.925 pontos (3.025 + 2.900). De acordo com a tabela da Portaria Interministerial nº 1/2014, esta pontuação enquadra a deficiência do autor como moderada, pois se situa no intervalo entre 5.740 e 6.354 pontos.

Com o reconhecimento da deficiência em grau moderado, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria do segurado homem é de 29 anos, nos termos do art. 3º, II, da LC 142/2013.

Conforme o cálculo realizado, ao se fixar o início da deficiência em 08/03/2008 e o grau como moderado, o autor já possuía na DER (06/03/2024) o total de 31 anos, 0 meses e 4 dias de tempo de contribuição, após a devida conversão dos períodos trabalhados sem deficiência.

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau moderado, desde a data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 



§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 



§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 



§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. 

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. 

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. 

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

 O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).

Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: 

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). 

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido  no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2114995075
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 06/03/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374706v7 e do código CRC 76bbf15c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:11:11

 


 

5045211-25.2024.4.04.7100
40005374706 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-25.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.

1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.

3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.

4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374707v4 e do código CRC f53ddc4e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 12:11:11

 


 

5045211-25.2024.4.04.7100
40005374707 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5045211-25.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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