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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. As atividades de gerente, atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000938-14.2022.4.04.7202, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000938-14.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-10-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13-11-1989 a 11-02-1990, 01-11-1991 a 06-02-1995, 02-04-2007 a 20-07-2009, 22-07-2009 a 21-08-2013 e 01-12-2014 a 17-12-2021, em que exerceu as funções de assistente de atendimento, subgerente, balconista, atendente e auxiliar de farmácia, junto à Panvel Santa Catarina Drogarias e Farmácias LTDA, Farmácia Farma Útil, Farmácia Mini Preço LTDA. e Organizações Zangan LTDA., exposta a agentes biológicos, com a consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 13-11-1989 a 11-02-1990, 01-11-1991 a 06-02-1995, 02-04-2007 a 20-07-2009, 22-07-2009 a 21-08-2013 e 01-12-2014 a 17-12-2021, bem como à possibilidade de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência à parte autora.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Agentes biológicos

A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos a) em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) com animais infectados; c) em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) de esvaziamento de biodigestores; e g) de coleta e industrialização do lixo, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

No que pertine à habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, ressalte-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Quanto ao tema, está pacificado nesta Corte que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).

Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença (evento 28, SENT1):

EMPRESADimed SA Distribuidora de Medicamentos (Panvel Santa Catarina Drogarias e Farmácias Ltda.)
PERÍODO13/11/1989 a 11/02/1990 e 01/11/1991 a 06/02/1995
CARGO/SETORASSISTENTE DE ATENDIMENTO e SUBGERENTE
PROVASPPP (evento 19, PPP2): sem agentes nocivos.​​​​​​

De acordo com a descrição das atividades, até 11/02/1990 realizava o atendimento a clientes, realizava vendas, controlava falta de produtos, atualizava preços, fazia recebimento, guarda e controle de vencimento de produtos.

Como subgerente prestava apoio a atividades administrativas, área de vendas, custos e pessoal. Acompanhava equipe de trabalho, supervisionava atendimento a clientes, treinava equipes, supervisionava as vendas, reposição de produtos e apoiava o gerente.

O laudo ambiental do ano de 2021 (evento 19, OUT3, p. 20) não informa existência de riscos ambientais para as atividades desempenhadas.​

CONCLUSÃOA autora pretende o reconhecimento por categoria profissional (INIC1).

Todavia, as atividades desempenhadas pela autora na farmácia não correspondem a nenhum código dos Decretos de regência da matéria que permitam o reconhecimento por categoria profissional para atendente ou para subgerente de farmácia.

O Decreto 3.048/99 estabelece a possibilidade de reconhecimento da especialidade para exposição a agentes biológicos:

O trabalho em estabelecimentos de saúde em contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com o manuseio de material contaminado caracteriza a especialidade das atividades, nos termos do Decreto 3.048/99 (código 3.0.1).

Sobre exposição a agentes nocivos biológicos a TNU apreciou o tema 211 e firmou a seguinte tese:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Ainda, da íntegra do acórdão, extrai-se: (...) O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho.

Da análise das atividades descritas no PPP apresentado é possível constatar que não havia o contato com pacientes. A atuação profissional como atendente de farmácia, ou seja, sem contato direto com doentes como em hospitais, não podendo referida atividade ser considerada nociva à saúde.

Dessa forma, não é crível afirmar que havia exposição habitual a agentes biológicos provenientes dos pacientes e materiais deles advindos, potencialmente contaminados, tal como pode ocorrer com os auxiliares de enfermagem, enfermeiros e médicos que fazem o atendimento direto a tais pessoas.

Sabe-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exposição a agentes biológicos exija apenas a intermitência da exposição ao risco, abrandando a exposição durante toda a jornada de trabalho. Todavia, sempre se exigiu a habitualidade para a configuração da especialidade pela exposição ao agente biológico, o que, pela prova dos autos, sobretudo pela descrição das atividades desempenhadas, está ausente na espécie.

Logo, os fatores acima apontados não autorizam o convencimento judicial de que a segurada estivesse em efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, restando afastada a especialidade do período.

Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAFarmácia Mini Preço Ltda. ME
PERÍODO02/04/2007 a 20/07/2009
CARGO/SETORGERENTE, no setor de FARMÁCIA
PROVAS

PPP (evento 8, PPP7): vírus e bactérias. Desempenhava a atividade de atendimento ao público em geral.

Foi comprovada a inatividade da empresa (evento 19, SITCADCNPJ4) e não foi apresentado laudo ambiental​

CONCLUSÃOComo visto na conclusão dos períodos acima, o gerente de farmácia não estava submetido a agentes nocivos de forma permanente.

Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAFarmácia Farmaútil Ltda.
PERÍODO22/07/2009 a 21/08/2013
CARGO/SETORAUXILAR DE FARMÁCIA, no setor OPERACIONAL
PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM8, p. 84): contrato com produtos químicos, bactérias, fungos e injetáveis. Prestava atendimento a clientes no balcão e pelo telefone, auxiliava os farmacêuticos, realizava orçamentos, aplicava injetáveis, agendava entregas e organizava prateleiras.

Laudo ambiental 2022 (evento 19, OUT6, p. 9): bactérias, fungos, bacilos e vírus. Confirma as atividades descritas no formulário PPP.

CONCLUSÃO

Como visto na conclusão dos períodos acima, o atendente de farmácia não estava submetido a agentes nocivos de forma permanente.

Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESAOrganizações Farmacêuticas Zangan Ltda.
PERÍODO01/12/2014 a 22/04/2020 (reconhecimento limitado a 13/11/2019)
CARGO/SETORATENDENTE DE FARMÁCIA
PROVAS

PPP (evento 8, PPP8): vírus e bactérias. A descrição das atividades informam que a autora vendia mercadorias, auxiliava os clientes, controlava entrada e saída de mercadorias, abastecia pontos de venda, fazia inventário de mercadorias, relatório de vendas, aplicação de injetáveis, colocação de brincos e verificação de pressão arterial.

Laudo ambiental (evento 19, OUT8, p. 20): fungos, vírus e bactérias. Aplicação de injetáveis. Confirma as atividades descritas no PPP.

CONCLUSÃOComo visto na conclusão dos períodos acima, o atendente de farmácia não estava submetido a agentes nocivos de forma permanente.

Assim, a especialidade NÃO ESTÁ COMPROVADA.

Em que pesem as insurgências da parte autora, resta mantida a sentença.

Nos períodos de 13-11-1989 a 11-02-1990 e 01-11-1991 a 06-02-1995, a parte autora laborou nas funções de assistente de atendimento e subgerente na empresa Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos. Quanto aos períodos de 02-04-2007 a 20-07-2009, em que a autora exerceu a função de gerente de farmácia junto à Farmácia Mini Preço LTDA., de 22-07-2009 a 21-08-2013, laborado na função de auxiliar de farmácia junto à Farmácia Farma Útil, e de 01-12-2014 a 17-12-2021, em que exerceu a função de atendente de farmácia junto à empresa Organizações Zangan LTDA, os PPPs informam a exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da aplicação de injetáveis (evento 1, PROCADM8, p. 84, evento 8, PPP7, p. 1 e PPP8, p. 1-2).

Não obstante a indicação de exposição a agentes biológicos nos documentos acima mencionados, tenho que o pedido não merece guarida, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, a principal atividade da autora, enquanto atendente de farmácia, era entregar medicamentos aos clientes no balcão, e não realizar atendimento a pacientes potencialmente portadores de doenças infecto-contagiantes.

Ainda que eventualmente a autora tenha aplicado injeções ou realizado curativos, tal atividade certamente não se assemelha, por exemplo, às de técnica ou auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, não se podendo cogitar de exposição, ao menos habitual, a agentes biológicos no caso da demandante.

É de se destacar que a descrição das atividades da autora indica o exercício de tarefas eminentemente administrativas (prestar atendimento e auxiliar os clientes no balcão e pelo telefone, auxiliar os farmacêuticos na expedição de receitas, realizar orçamentos de receitas médicas, agendar entregas e organizar prateleiras; vender mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha, controlar a entrada e saída de mercadorias, fazer inventário de mercadorias para reposição, elaborar relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisas de preços), o que reforça o entendimento pela eventualidade da exposição a algum fator biológico.

Há que se destacar, ainda, que em parte dos períodos pleiteados a autora exerceu a atividade de gerente, dedicando-se ainda mais a atividades administrativas.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. (...) 4. A atividade do balconista de farmácia, que exerce a atividade de comercialização de medicamentos e perfumaria, bem como a aplicação de injetáveis e realização eventual de curativos, não se caracteriza como insalubre, nos termos da legislação. Precedentes. 5. (...) (TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, Nona Turma, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 29-09-2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5002785-08.2018.4.04.7003, Décima Turma, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 04-08-2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ATENDENTE DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O item 2.1.3. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 lista como atividade especial aquela exercida por "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", aos quais a função de balconista de farmácia, ainda que eventualmente aplique injeções ou faça curativos, absolutamente não se equipara, pois sua atividade fim é atender ao público e alcançar medicamentos aos clientes, de modo que sua exposição a agentes biológicos ocorre tão somente de modo eventual. 2. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007746-54.2020.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 28-04-2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 3. Nas atividades de atendente de farmácia a parte autora não tinha contato com pacientes nem com material infecto-contagioso, não estando exposta a agentes biológicos, 4.(...) (TRF4 5030481-18.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Des. Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 11-06-2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita). (TRF4, AC 5027275-93.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. (...). 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. 5. (...) (TRF4, AC 5004517-23.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26-08-2020)

De qualquer modo, em relação aos períodos de 13-11-1989 a 11-02-1990 e 01-11-1991 a 06-02-1995, o PPP e o laudo técnico de condições ambientais da empresa deixam claro que a parte autora desempenhou atividades eminentemente administrativas, sem sujeição a qualquer agente nocivo (evento 19, PPP2, p. 1-2 e OUT3, p. 17-20):

Desse modo, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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5000938-14.2022.4.04.7202
40004781871.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000938-14.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da pessoa com deficiência. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO eventual A AGENTES BIOLÓGICOS.

As atividades de gerente, atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



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40004781872 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5000938-14.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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