APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CANDIDA MATOS DE BORBA |
ADVOGADO | : | JUNIO SCHARDOSIM PERES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
. O segurado contribuinte individual que pretenda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91.
. Comprovado não se tratar de vínculo empregatício, em que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, incumbe ao segurado a complementação exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373019v5 e, se solicitado, do código CRC 8E44E838. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | JUNIO SCHARDOSIM PERES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/09/1978 a 05/06/1989, e de períodos dedicados à atividade urbana, que deixaram de ser averbados pela a autarquia: de 01/06/2010 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/12/2011 e 01/02/2012.
A sentença (prolatada em 05/12/2017) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação para DECLARAR como tempo de serviço da autora laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, o período de 21/09/1978 a 30/09/1991.
Por fim, em atenção à sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar metade da Taxa Única, despesas, condução, e honorários ao Procurador Federal, que fixo em R$ 450,00, atualizados pelo IGP-M a partir desta data. Condenação suspensa, nos termos do art. 98, do CPC. Quanto ao INSS, condeno-o ao pagamento de metade das despesas, condução, e honorários ao advogado da autora, que fixo em R$ 900,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data; restando a autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única, forte no art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
Irresignada quanto ao indeferimento de averbação dos períodos urbanos, a parte autora apelou, sustentando que nos referidos interregnos laborou para o Centro de Integração Empresa e Escola, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, e não ao próprio segurado. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Da averbação de período urbano
O juízo de primeiro grau entendeu que os períodos de 01/06/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/112/2011, e de 01/02/2012 a 31/12/2013 não poderiam ser contabilizados como tempo de contribuição, pois a parte autora não comprovou do pagamento da complementação da alíquota de 11% para a de 20%, cabível para os segurados enquadrados na categoria contribuinte individual.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pelos recolhimentos é a empregadora que consta do CNIS (Ev3, ANEXOSPET4), não podendo ser prejudicada por falha que não lhe corresponde.
Com efeito, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias quando o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Mas este não é o caso dos autos, visto que, além de não haver qualquer anotação na CTPS sobre o suposto vínculo empregatícios(Ev3, ANEXOSPET4, p. 33/40), o CNIS registra claramente que a autora prestou serviços ao Centro de Integração Empresa Escola como contribuinte individual.
Nesse passo, incubindo à parte autora a obrigação de recolher junto ao INSS, resta mantida a sentença quanto ao ponto em todos os seus termos, cujos fundamentos transcrevo a seguir como razões de decidir.
Por outro lado, o segurado contribuinte individual que deseja obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91. A autora, de sua parte, recolheu contribuição de 11% sobre o salário de contribuição nas competências de 01/06/2010 a 31/08/2010, 01/04/2011 a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 31/12/2013, mas não fez prova da dita complementação. Nesse aspecto, a guia de fl. 72, conforme se verifica no cálculo de fl. 73, refere-se à complementação dos valores de outras competências (09/2009 a 12/2009, 04/2010 a 05/2010, 09/2010 a 11/2010, 03/2011, 01/2012, 02/2014 a 12/2014, 01/2015 a 03/2015, 06/2015 e 08/2015); logo, tais períodos não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, não comprovada a complementação de alíquota exigida, é indevido o cômputo dos períodos em que houve recolhimento a menor pela autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-40.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085374520168210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CANDIDA MATOS DE BORBA |
ADVOGADO | : | JUNIO SCHARDOSIM PERES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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