
Apelação Cível Nº 5002902-69.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEURY AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, formulado por NEURY AMARAL DOS SANTOS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/04/2013 e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar o direito da parte autora em ver computado como tempo de serviço os interregnos de 09.04.1996 a 31.12.1996, 04.03.1997 a 31.12.1998; 16.08.1999 a 31.12.2000, 09.01.2001 a 31.12.2007 (Prefeitura Municipal de Lages/SC) e 08.10.1986 a 31.08.1987 (Cia Novo Sul) para fins de concessão de benefício previdenciário;
b) condenar o INSS condenar o INSS à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da DER (17/10/2012), no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico, a toda evidência, não supera 1.000 (um mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de utilização de tempo concomitante com aquele que foi utilizado para a concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, nos termos dos artigos 94, caput c/c 96, I e II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assevera que, de acordo com artigos 243 e 247 da Lei nº 8.112/90, a necessidade de transposição obrigatória aos quadros efetivos do serviço público federal implica a impossibilidade de consideração do tempo de serviço transposto para a obtenção de benefício do RGPS.
Dessa forma, alega que, tão-somente em relação ao tempo de serviço prestado em período posterior à instituição do regime próprio de previdência, quando houver simultaneidade de atividades, é que pode haver aproveitamento de tempo perante ambos regimes.
Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. No caso de ser mantida a decisão, requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI; 40, caput; 201, caput e seu § 9º, da CF, bem como do art. 4º, II e III, da Lei 6.226/75; os arts. 96, II e III c/c 94, 32 e 124, da Lei 8.213/91 (apenas os dois últimos de modo não direto); e os arts. 243 e 247, da Lei 8.112/90.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O julgador singular resolveu as questões debatidas com acerto e precisão, razão pela qual transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
2.3 Contagem recíproca
A contagem recíproca do tempo de contribuição, transportando-o do serviço público para o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, está prevista na Seção VII da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo
Nos termos da legislação acima, verifica-se que a averbação de tempo de serviço tem por escopo a contagem recíproca de tempo de serviço, a fim de computar o tempo de dois sistemas previdenciários distintos para obtenção de determinado benefício.
O documento hábil para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 130, do Decreto 3.048/99, é a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo ''pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio."
A CTC deverá ser emitida sem rasuras, constando, obrigatoriamente, o órgão expedidor; nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; fonte de informação; discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; soma do tempo líquido; declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art 130 do Decreto 3.048/99).
- Caso concreto
O autor pretende que o INSS considere o labor urbano, nos períodos de 09.04.1996 a 31.12.1996, 04.03.1997 a 31.12.1998; 16.08.1999 a 31.12.2000, 09.01.2001 a 31.12.2007, laborado para a Prefeitura Municipal de Lages/SC.
Para tanto, foram apresentadas certidaõ e declarações emitidas a pedido do interessado pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Lages:
i) Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura de Lages, em 29/11/2017, onde consta 935 dias de contribuição para o RGPP (LAGESPREVI), referente aos períodos de 09/04/1996 a 31/12/1996; 04/03/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 31/12/1998 (ev. 1, OUT13, p. 1);
ii) Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS, de 30/11/2017, que registra o vínculo com a Prefeitura no período de 16/08/1999 a 31/12/2000 (ev. 1, OUT13, p. 2); e
iii) Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS, de 30/11/2017, que registra o vínculo com a Prefeitura no período de 09/01/2001 a 31/12/2007 (ev. 1, OUT13, p. 3).
O primeiro documento refere-se à filiação a Regime Próprio de Previdência - LAGESPREVI e cumpre integralmente os requisitos acima elencados, tendo sido devidamente homologado pela unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Das duas declarações se verifica que embora sob Regime Estatutário as contribuições já foram vertidas diretamente ao Regime Geral de Previdência (INSS).
Assim, diante da documentação apresentada, considerando que o tempo não foi utilizado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Lages, uma vez que tais certidões não são expedidas para período que já tiver sido computado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social (§ 13º do art. 130 do Decreto 3.048/99), o autor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado à Prefeitura de Lages para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que:
“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, os artigo 94 e 96 da Lei 8.213/91, determina que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que a parte autora se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o segurado.
Vale para a espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, o eventual não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim ente responsável pelo regime próprio, que, embora não tenha recolhido as contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.
Assim, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que a parte autora possui benefício concedido em sede de regime próprio de previdência, e que tenha utilizado o período contributivo em exame para tal fim, faz jus a demandante ao cômputo, no RGPS, dos interregnos compreendidos entre 09.04.1996 a 31.12.1996, 04.03.1997 a 31.12.1998; 16.08.1999 a 31.12.2000, 09.01.2001 a 31.12.2007, prestados junto à Prefeitura Municipal de Lages/SC, inclusive para efeito de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001232030v8 e do código CRC 4917760d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002902-69.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEURY AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001232031v4 e do código CRC d0aed7b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5002902-69.2018.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEURY AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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