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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições. 2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991. 3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5013590-33.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013590-33.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 62, SENT1) que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial para reconhecer períodos de atividade especial e indeferir aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 23/10/2015 em razão de o autor não ter completado tempo suficiente.

A parte autora pede o seguinte (evento 68, APELAÇÃO1):

- reconhecer o direito à indenização das diferenças do MEI ( de 5% para 20% mais encargos) neste processo – NB nº 175181770-6;

- oficiar o INSS a emitir a guia para efetivar o pagamento do período de 01.01.2016 a 31.12.2016 e após indenização validar os recolhimentos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

- reconhecer o direito do autor ao beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Mérito

Dentre outros, a parte autora formulou o seguinte pedido na petição inicial (evento 1, INIC1):

[...]

Seja concedido ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, desde 02/09/2015, a aposentadoria por tempo de contribuição, beneficio nº 175.097.379-8, com a condenação do INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, obedecendo aos critérios de correção prevista na Lei 8.213/91; na eventualidade do autor não completar o tempo de contribuição na data da DER, 02.09.2015, o requerente autoriza a reafirmação da DER e desde já manifesta o interesse em indenizar as diferenças dos recolhimentos efetuados na modalidade MEI;

[...]

No ponto, a sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Porém, as circunstâncias do caso concreto não permitem a reafirmação da DER. Com efeito, consoante se observa do CNIS do autor (evento 5, CNIS1), ele recolheu contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual no período de 01/01/2016 a 30/09/2017. Contudo, tais contribuições foram recolhidas na forma do art. 21, § 2º, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.212/91, ou seja, com opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (alíquota de 5%). Optando pela manutenção do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota é de 20% (art. 21, caput, da Lei n. 8.212/91).

Na petição inicial, o autor manifestou interesse em complementar essas contribuições para fins de reafirmação da DER.

Entretanto, a própria Lei de Custeio da Seguridade Social autoriza a complementação das contribuições caso o segurado mude de ideia e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Observe-se o que disciplina o art. 21, § 3º, da Lei de Custeio:

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Acontece, no entanto, que em momento algum a parte autora postulou, na via administrativa, a complementação dessas contribuições. Tal complementação foi requerida somente agora, no processo judicial.

Ora, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei n. 8.212/91, a complementação das contribuições previdenciárias, em casos como o presente, pode ser efetuada livremente pelo segurado, independentemente de prévia autorização do INSS ou do Poder Judiciário.

O Judiciário apenas deve intervir caso a Autarquia Previdenciária crie obstáculos indevidos à complementação das contribuições, o que, todavia, não se observou no caso concreto.

Assim sendo, não cabe a este Juízo determinar a complementação das contribuições correspondentes ao período de 01/01/2016 a 30/09/2017 para fins de reafirmação da DER.

A sentença deve ser reformada.

A questão controvertida diz respeito à possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor, na qualidade de contribuinte individual, com o respectivo cômputo para fins de reafirmação da DER e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobre a questão, a Lei nº 8.212/91 assim dispõe:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(...)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

(...)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)

Dessa forma, a averbação do tempo de contribuição do contribuinte individual depende do pagamento integral das suas obrigações junto à previdência social, observado o limite mínimo do salário-de-contribuição que é o salário mínimo, nos termos do art. 28, § 3°, da Lei 8.212/1991.

Por sua vez, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições.

No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. Neste sentido, é o que já decidiu este Tribunal: TRF4, AC 5005833-85.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023.

No caso, da análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM5 e evento 1, PROCADM6), observa-se que não houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. Até mesmo porque não seria possível fazê-lo pois se tratam de recolhimentos posteriores à DER do benefício.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício com base nas regras vigentes no dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. 3. O pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001459-90.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

Eventual direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.

Quanto ao cálculo da indenização a ser apurada, deve seguir as regras constantes do art. 45-A da Lei 8.212/1991, a saber:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

A propósito, assim decidiu o STJ no Tema 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade laboral na qualidade de contribuinte individual, deve ser oportunizado à autora o pagamento dos valores devidos, em fase de cumprimento de sentença.

Requisitos para a concessão da aposentadoria

É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

O fato de inexistir eventual erro da administração no ato de indeferimento não obsta a aplicação do Tema 995 do STJ.

O CNIS (evento 5, CNIS1) demonstra que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual na alíquota de 5% durante o período de 01/01/2016 a 30/09/2017.

Com a indenização dos períodos pretendidos no recurso, ou seja, de 01/01/2016 a 31/12/2016, a parte autora não atinge os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, pois alcançaria 34 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição (carência: 393).

Todavia, a parte autora atinge os requisitos à aposentadoria mediante complementação dos períodos 01/01/2016 a 28/02/2017, quando preenche 35 anos, 0 meses e 16 dias de tempo de contribuição (carência: 395)

Em conclusão, deve o INSS, após o recolhimento da quantia apurada, proceder à averbação dos períodos reconhecidos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do pagamento da respectiva complementação.

Deve o INSS oportunizar à parte autora a realização do pagamento das contribuições correspondentes às competências referidas e a expedir a competente guia de recolhimento, para pagamento dentro de prazo legal.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de 01/01/2016 a 28/02/2017.

Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Alterada a solução da lide, os honorários advocatícios devem ser readequados.

Com o provimento do apelo do autor, entendo por restar afastada a sucumbência recíproca.

O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora para:

- oportunizar à parte autora o pagamento dos valores a título de complementação das contribuições recolhidas a menor, em fase de cumprimento de sentença; e

- reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de 01/01/2016 a 28/02/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677353v14 e do código CRC 0091de9b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2024, às 16:39:37


5013590-33.2017.4.04.7107
40004677353.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013590-33.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. contribuinte individual efeitos financeiros. data do efetivo recolhimento. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991.

3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.

4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677354v3 e do código CRC 4407fa49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/10/2024, às 19:48:8


5013590-33.2017.4.04.7107
40004677354 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5013590-33.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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