
Apelação Cível Nº 5015888-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03026958720158240031, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que que seja reconhecida a coisa julgada, eis que, na ação anterior de nº 5002810- 07.2012.4.04.7205 ajuizada pela parte recorrida, os fundamentos apresentados na presente ação para a concessão do seu benefício mediante o reconhecimento do tempo rural poderiam ter sido apresentados e não o foram. Também suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que a DER do benefício revisto é 20/06/2007. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de coisa julgada e prescrição quinquenal.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I - Da Coisa Julgada
Por ocasião do processo anterior, a parte autora postulou o reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar que exerceu no período de 22/09/1963 a 31/12/1965 (
e ).No presente, a parte autora postulou o reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar que exerceu no período diverso, qual seja, de 01/11/1978 a 07/04/1982.
Pois bem.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
A pretensão da parte autora nesta ação não encontra óbice na coisa julgada, eis que ausente a tríplice identidade, na medida em que se trata de período rural diverso.
Preliminar rejeitada.
II - Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em concreto, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.391.182-7, com efeitos financeiros desde 20/06/2007.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2010.
Preliminar acolhida.
III - Conclusões
1. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada.
2. Dado provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2010.
3. Sem majoração de honorários, ante o parcial provimento do recurso do INSS.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5015888-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. coisa julgada. prescrição quinquenal. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. A pretensão da parte autora nesta ação não encontra óbice na coisa julgada, eis que ausente a tríplice identidade, na medida em que se trata de período rural diverso. Preliminar rejeitada.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em concreto, o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.391.182-7, com efeitos financeiros desde 20/06/2007. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2010. Preliminar acolhida.
3. Sem majoração de honorários, ante o parcial provimento do recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5015888-47.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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