
Apelação Cível Nº 5015670-58.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA GODOY DO NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação dos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2010 e de 19/04/2011 a 11/03/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/05/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:
(a) reconhecer e averbar, como tempo comum, o período de 19/04/2011 a 11/03/2013;
(b) reconhecer as competências de contribuições individuais de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2010;
(c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante pagamento das prestações vencidas e respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, conforme apuração futura do montante devido na fase de cumprimento de sentença, observado o artigo 85, § 5° do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com ou sem elas, remeta-se o processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese se tratar de sentença ilíquida, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir para a averbação das competências como contribuinte individual e do período reconhecido em reclamatória trabalhista, alegando falta de apresentação de documentação completa no curso do procedimento administrativo. Ademais, sustentou ser necessário provar o efetivo exercício da atividade para averbação como contribuinte individual. Postulou ainda a ocorrência de prescrição e pugnou pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir para a averbação das competências como contribuinte individual e do período reconhecido em reclamatória trabalhista, alegando falta de apresentação de documentação completa no curso do procedimento administrativo. Em suma, alegou que a parte autora não apresentou cópias das declarações de imposto de renda dos anos correspondentes às competências em que pretendeu averbar como contribuinte individual e, quanto à reclamatória trabalhista, não teria juntado eventual acórdão do TRT, certidão de trânsito em julgado e a decisão homologatória do cálculo de liquidação.
A sentença pronunciou-se sobre o tópico conjuntamente com o mérito (
).Quanto ao tema, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5022855-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ANULADA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que não tenha havido pedido expresso de averbação de tempo especial ou a documentação seja considerada insuficiente pela autarquia, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Anulada sentença com abertura de prazo para produção de provas e prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5026273-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. (TRF4, AC 5011333-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses no Tema nº 350 de Repercussão Geral (sublinhei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Na hipótese, quanto à reclamatória trabalhista, noto que a parte autora trouxe ao pedido de revisão a petição inicial, a sentença trabalhista e os cálculos de liquidação do julgado (
, pp. 80-123). Entendo que tais documentos são suficientes para o exame do pedido em sede administrativa, inclusive porque as demais informações apontadas pelo INSS (acórdão do TRT, certidão de trânsito em julgado etc.) podem ser acessados publicamente a partir dos dados já constantes da reclamatória trabalhista, ou mesmo requisitados pela autarquia. Observo ainda que, na carta de exigências (idem, p. 129), não constou qualquer solicitação relativa à complementação dos documentos trabalhistas.Além disso, quanto ao período como contribuinte individual, entendo que não merece acolhimento a alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir, pois, como bem destacado na sentença, as contribuições foram recolhidas pelo autor e retidas pelo INSS no curso do processo administrativo (
, pp. 127-128). O fato de a autora não ter apresentado as declarações de imposto de renda, a meu ver, não demonstra que carecia de interesse na averbação das competências, tratando-se de questão que, realmente, confunde-se com o mérito neste particular.Em suma, nego provimento à apelação do INSS nestes pontos.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Na hipótese, a sentença já considerou a prescrição no caso concreto, não havendo o que prover no apelo do INSS. Veja-se o seguinte trecho da decisão de origem (sublinhei):
Prescrição
O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação que vise prestações vencidas ou quaisquer restituições/diferenças devidas junto à Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Por sua vez, o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para questionar revisão ou indeferimento do ato concessório.
A regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe por conta da necessidade de preservar-se a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, em face de sua notória índole alimentar. Logo, o direito à prestação em si não prescreve, mas apenas prestações não reclamadas dentro de certo tempo, em virtude da inércia do beneficiário. Deste modo, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito a prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas por parte da Previdência Social.
A parte autora pretende obter revisão do benefício previdenciário. A DER é de 11/03/2013, a DPR de 09/10/2015, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 08/04/2021. Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/04/2016.
Averbação de Tempo Comum
A parte autora objetivou a averbação dos períodos comuns relativos a 01/01/2008 a 31/12/2010, como contribuinte individual, e 19/04/2011 a 11/03/2013, como empregada com vínculo reconhecido medante reclamatória trabalhista.
Quanto ao período referente à reclamatória trabalhista, o INSS alegou apenas a ausência de interesse de agir e contestou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, mas não impugnou o mérito da averbação em si. Logo, afastada a alegação de falta de interesse de agir, fica mantida a sentença no que tange à averbação do período de 19/04/2011 a 11/03/2013.
Já quanto ao período como contribuinte individual, entendo que a sentença, neste ponto, examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:
Contribuições Individuais
Períodos: 01/01/2008 a 31/12/2010
A parte autora questiona o fato de tais períodos não terem sido computados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, em face de recolhimentos a menor e extemporâneos, mas que teria direito ao reconhecimento e averbação destes interregnos.
Segundo o art. 29-A, da Lei 8.213/91, o INSS utilizará os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Logo, em regra, se há registro junto ao CNIS não há porque o pretendido interregno não estar averbado.
Dentro do interregno de 01/01/2008 a 31/12/2010, o período de 01/01/2009 a 28/02/2009 foi recolhido a menor. Os demais lapsos temporais foram pagos de modo extemporâneo (
).No tocante aos recolhimentos extemporâneos, ainda que as GFIPs tenham sido transmitidas em atraso, não há óbice ao cômputo dos períodos. Isto porque há notícia de que as contribuições foram vertidas de modo correto e retidas por parte do INSS.
Quanto aos interregnos de 01/01/2009 a 28/02/2009 recolhidos a menor, há notícia de que o INSS apresentou carta de exigências para sanar a pendência e efetuar a devida complementação, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação (
).Desse modo, cabível o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2010.
O INSS apelou, sustentando ser necessário provar o efetivo exercício da atividade para averbação como contribuinte individual.
Quanto ao tópico em comento, além das acertadas considerações feitas na sentença acima transcrita - sobretudo referentes ao fato de que, no período reconhecido na sentença, as contribuições, mesmo extemporâneas, foram recolhidas adequadamente pela segurada e retidas pelo INSS -, acresço também os seguintes esclarecimentos feitos pela parte autora em contrarrazões, no sentido de que exerceu atividade de empresária no período em comento (
):Conforme consta nos autos (Evento 25, CONTRSOCIAL5), a Autora apresentou o Requerimento de Empresário, sendo esta documentação exigida administrativamente para a efetiva comprovação do período de contribuição na qualidade de contribuinte individual.
Também juntou aos autos (Evento 25, CNPJ6), comprovando-se que sua contribuição decorreu de empresa ativa junto a Receita Federal do Brasil.
A Autora Juntou aos autos (Evento 25, OUT7), documento emitido pela Prefeitura Municipal de Paranagua-PR, os quais comprovam a existência de alavrá comercial da empresa da Autora.
Finalmente a Autora também juntos aos autos a comprovação de que sua empresa estava ativa no ano de 2009, inclusive respondendo Reclamatória Trabalhista de empregados (Evento 25, CONTRSOCIAL5).
Os documentos apontados pela parte autora (
, , , ) comprovam, a meu ver, de modo suficiente a atividade de empresária, autorizando o recolhimento na condição de contribuinte individual.Em síntese, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário mediante a averbação dos períodos comuns de 01/01/2008 a 31/12/2008, de 01/03/2009 a 31/12/2010 e 19/04/2011 a 11/03/2013.
Efeitos Financeiros
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 05.09.2019)
O artigo 54 da Lei 8.213/1991 estabelece em relação à aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Quanto à aposentadoria especial, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49".
O art. 49, por sua vez, estabelece:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Outrossim, quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)
Portanto, não procede o recurso no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559372v16 e do código CRC 10074e5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:40
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.

Apelação Cível Nº 5015670-58.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA GODOY DO NASCIMENTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. averbação de tempo comum. interesse de agir. contribuinte individual.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Havendo prova suficiente da atividade e recolhimento adequado da contribuição previdenciária, não há óbice à averbação do período como contribuinte individual.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559373v5 e do código CRC b874b0e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/11/2022, às 19:38:40
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5015670-58.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA GODOY DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: ISAIAS SOARES SALDANHA (OAB PR048938)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:00.