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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICO OU LTCAT NOS A...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADA DE FORMULÁRIO PROFISSIOGRÁFICO OU LTCAT NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 22/01/1988 A 28/07/1990 E 02/07/2001 A 08/07/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso, o INSS, na contestação, requereu preliminarmente a extinção sem resolução do mérito em face de ausência de requerimento administrativo. 4. Ademais, a par da discussão acerca da resistência oferecida pelo INSS, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, em que basta a juntada da CTPS, verifica-se que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem a especialidade dos referidos vínculos, tais como, formulários profissiográficos ou LTCAT. Também não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido juntado. (TRF4, AC 5001235-15.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001235-15.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO BATISTA CANDIDO MARTINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA CÂNDIDO MARTINHO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50012351520184047217, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo especial entre 22.01.1988 a 28.07.1990, 02.07.2001 a 08.07.2002 e de 14.12.2006 a 04.09.2017, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de08.01.1981 a 06.07.1982, 14.09.1982 a 17.03.1983, 05.11.1990 a 04.12.1990, 22.06.1983 a 03.07.1985, 26.11.1985 a 14.02.1987, 24.09.1985 a 11.11.1985, 16.09.1987 a 21.09.1987, 25.09.1987 a 13.01.1988, 13.12.1990 a 24.01.1992, 05.05.1992 a 04.06.1993 e de 01.10.1993 a 01.11.1994;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da DER/DIB (04.09.2017, NB 182.685.561-8), com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 1.656,28 e R$ 1.726,61.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 07/2019, R$ 4.004,63, descontados os valores recebidos administrativamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) estabelecido o valor de um salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite- R$ 998,00.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 38 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que há interesse de agir no requerimento de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1988 a 28/07/1990 e 02/07/2001 a 08/07/2002. Alega que foi exigido que apresente na via administrativa toda a documentação que pretenda utilizar somente na via judicial, tendo o INSS analisado os documentos apresentados em sede de contestação e opôs resistência. Portanto, pleiteia que seja reconhecida a especialidade ou seja anulada a sentença. (evento 45, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir e ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1988 a 28/07/1990 e 02/07/2001 a 08/07/2002.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 39, SENT1):

I - Relatório

JOAO BATISTA CANDIDO MARTINHO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER 04.09.2017 (NB. 182.685.561-8), mediante o enquadramento de atividade especial - 25 anos - nos seguintes períodos: de 08/01/1981 a 06/07/1982 na empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda; 14/09/1982 a 17/03/1983 e 05/11/1990 a 04/12/1990 na empresa Eldorado Industria e Comercio de Calçados Ltda; 22/06/1983 a 03/07/1985, 26/11/1985 a 14/02/1987 na empresa Calçados Seiva Ltda; 24/09/1985 a 11/11/1985 na empresa Calçados Guarani Ltda; 16/09/1987 a 21/09/1987 na empresa Calçados Juçara Ltda; - 25/09/1987 a 13/01/1988 na empresa Reichert Calçados Ltda; - 22/01/1988 a 28/07/1990 na empresa INJECT Ind. de Injetados Ltda; 13/12/1990 a 24/01/1992 na empresa Calçados Lousanne SA; - 05/05/1992 a 04/06/1993 na empresa Industria Araranguaense de Calçados Ltda; - 01/10/1993 a 01/11/1994 na empresa SI Industria de Calçados; - 02/07/2001 a 08/07/2002 na empresa JHF Metais Eireli; 19/11/2003 a 10/05/2005, 14/12/2006 a 27/03/2008 e 28/03/2008 a 04/09/2017 na empresa Industrial Pagé.

Requereu, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em face da negativa ilegal à cobertura previdenciária, no valor de R$ 20.000,00.

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação e o processo administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica.

A parte autora requereu a realização de audiência para comprovar as condições de trabalho nas empresas do ramo calçadista, a qual indefiro, ante a prova já apresentada aos autos.

Consta INFBEN informando que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 04.09.2017, deferida em 05/2018 (evento 36).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Falta de Interesse Processual I

Da análise do processo administrativo (eventos 1 e 18), observa-se que não há nada no PA indicando que o autor buscou o reconhecimento de tempo especial no período de 22.01.1988 a 28.07.1990 (Injecto Indústria de Injetados Ltda) e 02.07.2001 a 08.07.2002 (JHF Metais), não tendo ocorrido a análise administrativa pelo INSS. Ademais, não havia previsão legal de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 pela categoria profissional informada na CTPS (ev. 18, PROCADM1), fato esse que, em tese, afastaria a necessidade de formulário até 1995.

De acordo com a decisão do STF no RE 631240, o caso do autor exige o prévio requerimento administrativo.

Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho sujeito a condições especiais, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento do dito interstício de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.

Assim, antes de se valer do direito de ação, deve o autor formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa do Instituto Previdenciário. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.

Não se desconhece normativo do INSS no sentido de prestar ao interessado, em todas as fases do processo administrativo previdenciário, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros - IN 77/2015, arts. 658 e 659.

Contudo, no caso, estamos diante de um processo administrativo no qual o segurado nada aventou sobre tempo especial a ser reconhecido, não havendo como exigir do INSS tal proatividade. Diferente seria o caso de o autor ter apresentado documentação incompleta na via administrativa, quando então, mal instruído, haveria pretensão resistida, conforme julgados do nosso Tribunal.

No caso, porém, além da CTPS, o autor nada apresentou no PA, sequer cogitou a análise de tempo especial, não havendo nada indicando que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão já na via administrativa.

Logo, é o demandante carecedor de ação, pela ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito em relação aos períodos de 22.01.1988 a 28.07.1990 (Injecto Indústria de Injetados Ltda) e 02.07.2001 a 08.07.2002 (JHF Metais).

Com relação aos períodos laborados em empresas do ramo calçadista, a questão merece uma análise mais acurada, porquanto o autor apresentou PPP e laudo de algumas empresas, e houve, ainda que de forma parcial, análise pela administração previdenciária.

Falta de interesse processual II

Com relação ao período de 14.12.2006 a 04.09.2017 (Industrial Pagé Ltda) o autor não tem interesse processual para ingressar com a presente ação, uma vez que o INSS reconheceu na via administrativa, sem ressalvas, esse interregno como tempo de serviço especial, 25 anos (evento 1, PROCAMD9, pp. 70/74).

Assim, deve ser extinto o processo, nesta parte, nos termos do artigo 485, VI, CPC/2015.

MÉRITO

1 - Da Atividade Especial

Agente físico ruído

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a questão não comporta mais discussão, porquanto assim decidiu o STF no julgamento do ARE nº664335:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria,vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limite legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04-12-2014. - grifei.

Portanto, ainda que haja informação no PPP/LTCAT de EPI eficaz para agente ruído, essa informação não é suficiente para descaracterizar a especialidade.

Outrossim, o limite de tolerância para o ruído deverá observar "acima de 80 dB(A)"; até 05/03/1997, com base no Decreto nº 53.831/64; "acima de 90 dB(A)"; a contar de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97 e com a redação original do Decreto nº 3.048/99; e "acima de 85 dB(A)"; a contar de 19/11/2003, com a nova redação do Decreto nº 3.048/99 conferida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Ademais, para a análise da especialidade por conta do agente físico ruído, vale destacar que o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, é que nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. (Apelação Cível nº 5008077-18.2016.4.04.7205, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão 20-02-2019).

Outros agentes (excetuado o agente físico ruído, agentes biológicos, agentes químicos cancerígenos, agente físico calor e agentes perigosos).

Quando o tempo controvertido não envolver exposição aos agentes acima, cumpre saber se as provas apresentadas indicam a neutralização da nocividade, nos termos da decisão do STF no julgamento do ARE nº 664335 acima transcrito.

Vale consignar, ainda, que o EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que "a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data".

Outrossim, o PPP regularmente expedido dispensa a apresentação dos respectivos laudos técnicos, sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere, nos exatos termos da LB e regramento administrativo previdenciário.

Por fim, o julgamento do IRDR 15 do TRF 4ª Região, Representativo 50543417720164040000, fixou a seguinte tese jurídica: A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

Assim restou ementada a decisão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

É dizer, somente se poderá ventilar a invalidade das informações do PPP devidamente preenchido com base em LTCAT se a parte apontar os motivos. Ou seja, deverá a parte informar: porque aquele EPI não se presta a elidir o agente nocivo específico; se há falta de entrega regular de EPI (NR6, item 6.6); se existem outros agentes não constante do PPP; entre outros.

In casu, verifica-se da inicial que não houve qualquer impugnação aos PPP"s preenchidos pelos empregadores e anexado aos autos.

Vale registrar, ainda, que a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).

Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos especiais questionados pela parte autora.

Períodos laborados em empresas de couro, calçados:

a) 08/01/1981 a 06/07/1982 Schmidt Irmãos Calçados Ltda, CTPS evento 18, PROCADM1, p. 11, ramo fábrica de calçados, função auxiliar de corte;

b) 14/09/1982 a 17/03/1983 e de e 05/11/1990 a 04/12/1990, Strassburger S/A, indústria de calçados, CTPS ev. 18, PROCADM1, pp. 11 e 15, serviços gerais oficina e operador de máquinas;

c) 22/06/1983 a 03/07/1985 e de 26/11/1985 a 14/02/1987, na empresa Calçados Catleia Ltda, indústria de calçados, CTPS pp. 12/13, auxiliar na conformação;

d) 24/09/1985 a 11/11/1985 na empresa Calçados Guarani Ltda, ind. calçados, CTPS p. 12, cargo pré fabricado;

e) 16/09/1987 a 21/09/1987 na empresa Calçados Juçara Ltda, indústria de calçados, serviços gerais, CTPS p. 14;

f) 25/09/1987 a 13/01/1988 na empresa Reichert Calçados Ltda, fábrica de calçados, cargo serviços, CTPS p. 14;

g) 13/12/1990 a 24/01/1992 na empresa Calçados Lousanne SA, indústria de calçados, função rebatedor e outros, CTPS p. 11;

h) 05/05/1992 a 04/06/1993 na empresa Industria Araranguaense de Calçados Ltda, indústria de calçados, cargo serviços gerais, CTPS p. 11;

i) 01/10/1993 a 01/11/1994 na empresa SI Industria de Calçados, função cortador, CTPS p. 12;

Há nos autos PPP´s, correspondente a empresa SI Indústria de Calçados Ltda e Ind. Calçados Araranguaense, função cortador e serviços gerais - 05.05.1992 a 04.06.1993 e de 01.10.1993 a 01.11.1994, preenchido com base em laudo de empresa similar, qual seja, Indústria de Calçados Águia Ltda (evento 1, PROCADM9, pp. 33/38 e laudo da empresa Águia ao evento 7, LAUDO2). Informa exposição a ruído de 81,50 dB(A) e agentes químicos tolueno, hexano, cola e solvente.

Pois bem.

No caso em comento, não há dúvidas que o autor laborou em indústrias do ramo de calçados, desempenhando atividades na produção.

Diante da inatividade de diversas empresas empregadoras - fábrica de calçados, o que é público e notório na região do sul catarinense, não vejo óbice à utilização de laudo técnico ambiental da empresa similar Indústria de Calçados Águia Ltda., eis que do mesmo ramo que todas as empregadoras do autor nos períodos aqui analisados.

Assim, a fim de complementar a prova trazida aos autos (CTPS), é possível utilizar o laudo ambiental por similaridade. E, da análise de tal laudo ambiental - juntado ao evento 7, laudo2, observa-se que nas funções de serviços gerais, corte, auxiliar de corte, auxiliar de conformação, rebatedor, todos no setor de produção da fábrica, não havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, concluindo pela salubridade da atividade - pp. 08 a 15.

Contudo, todos esses períodos laborados no setor produtivo de fábrica de calçados devem ser computados como tempo especial. Explico.

Tratando-se de indústria de calçados, indústria comum nas décadas de 80 e 90 no Sul e no Norte do Estado de SC, é de conhecimento público a utilização de cola no solado do calçado, ficando os trabalhadores braçais no setor de produção em contato habitual e permanente com esse agente químico.

O fato de o autor trabalhar exposto à cola utilizada na fabricação de calçados (conhecida popularmente como cola de sapateiro) autoriza o enquadramento do período como especial com base no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), diante da sujeição do segurado aos componentes utilizados na fabricação desse produto (tolueno ou seus homólogos tóxicos), tal qual registrado no laudo (evento 7).

Esclareço, por fim, tratando-se de períodos anteriores a 1995, não há que se falar em necessidade de permanência em contato com o agente químico (o que, mais ainda, autoriza o reconhecimento especial, haja vista o contato habitual com o agente químico no parque fabril - "setor Produção") ou eficácia do EPI.

Observe-se ainda que hoje, inclusive, o benzeno é considerado cancerígeno, do que a utilização de EPI não descaracteriza a atividade como especial.

Diante de tudo o exposto, reconheço a especialidade dos períodos 08/01/1981 a 06/07/1982, 14/09/1982 a 17/03/1983 e 05/11/1990 a 04/12/1990, 22/06/1983 a 03/07/1985, 26/11/1985 a 14/02/1987, 24/09/1985 a 11/11/1985, 16/09/1987 a 21/09/1987, 25/09/1987 a 13/01/1988, 13/12/1990 a 24/01/1992 05/05/1992 a 04/06/1993 e 01/10/1993 a 01/11/1994, em face da comprovação do contato com agentes químicos.

Períodos: 19.11.2003 a 10.05.2005

Empresa: Metalúrgica Pagé Ltda.

O PPP juntado ao evento 18, PROCADM2, pp. 02/03, informou que o autor exercia a função de auxiliar, setor expedição, entre 03.11.2003 a 10.05.2005, com exposição a ruído de 78 a 84 dB(A) e óleo mineral. Informa o fornecimento de EPI eficaz, CA nº 10931 (creme protetor de segurança).

O laudo técnico ambiental da empresa (evento 18, PROCADM2, pp. 07 em diante) corrobora a informação dos PPP´s em relação ao setor de estamparia. No setor de expedição, contudo, não há informação de exposição a agentes químicos.

Dessa forma, quanto ao ruído, não há possibilidade de enquadramento, eis que havia exposição do obreiro a ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A).

Quanto a exposição a óleo mineral informada no PPP, o laudo técnico ambiental de 2004, juntado aos autos, não corrobora tal informação, apenas relatando exposição a ruído.

Logo, INVIÁVEL o enquadramento por tal agente químico.

Importante constar, aqui, que a parte afirmou a prova da atividade especial com base no PPP e LTCAT, sem qualquer menção de irregularidade neles.

2. Da Aposentadoria Especial

Considerando os períodos especiais enquadrados pelo INSS (evento 1, PROCADM9) e os intervalos reconhecidos nesta ação, o autor perfaz na DER (04.09.2017) 19 anos, 09 meses e 21 dias de trabalho especial aos 25 anos, tempo insuficiente para a concessão do benefício.

3. Da Aposentadoria por tempo de Contribuição

Somando o tempo apurado pelo INSS até a DER (evento 1, PROCADM9 aos períodos aqui reconhecidos, tem-se as seguintes situações:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

17/03/1968

Sexo:

Masculino

DER:

04/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

16 anos, 8 meses e 28 dias

209

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

17 anos, 8 meses e 10 dias

220

Até a DER (04/09/2017)

35 anos, 11 meses e 24 dias

395

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

especial calçado

08/01/1981

06/07/1982

0.40
Especial

0 anos, 7 meses e 6 dias

0

2

especial calçado

14/09/1982

17/03/1983

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 14 dias

0

3

especial calçado

05/11/1990

04/12/1990

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 12 dias

0

4

especial calçado

22/06/1983

03/07/1985

0.40
Especial

0 anos, 9 meses e 23 dias

0

5

especial calçado

26/11/1985

14/02/1987

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 26 dias

0

6

especial calçado

24/09/1985

11/11/1985

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 19 dias

0

7

especial calçado

16/09/1987

21/09/1987

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 2 dias

0

8

especial calçado

25/09/1987

13/01/1988

0.40
Especial

0 anos, 1 meses e 14 dias

0

9

especial calçado

13/12/1990

01/01/1992

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 2 dias

0

10

período anotado na CTPS
e não contabilizado no tempo
apurado administrativamente

02/01/1992

24/01/1992

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 2 dias

1

11

especial calçado

05/05/1992

04/06/1993

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 6 dias

0

12

especial calçado

01/10/1993

01/11/1994

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 6 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

20 anos, 5 meses e 10 dias

210

30 anos e 8 meses

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

21 anos, 4 meses e 22 dias

221

31 anos e 8 meses

-

Até 04/09/2017 (DER)

39 anos, 8 meses e 6 dias

396

49 anos e 5 meses

89.0833

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 9 meses e 26 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VRK29-ERGQC-JW

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 9 meses e 26 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 04/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim sendo, considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, é procedente o pedido para revisar o benefício (evento 36).

Enquanto não decidida a questão pelo STF, aplico aos juros moratórios e correção monetária a integralidade dos critérios da redação da Lei n. 11.960/09, remetendo à execução a aplicação do Tema 810 do STF, após seu trânsito em julgado.

4. Do Dano Moral

O dano moral será devido quando alguém por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, consoante dispõe o art. 186 do Código Civil.

Em sua inicial, genericamente, alega a parte autora danos morais em razão do sofrimento causado em razão da negativa de seu benefício.

Entendo que não há ato ilícito algum a ser imputado ao INSS, razão pela qual a parte autora não faz jus ao dano moral pretendido.

Isso porque a conduta da autarquia decorre do mero exercício da administração, e atenta ao princípio da legalidade. Ademais, não houve demonstração de que o INSS, durante o procedimento administrativo, violou a honra, imagem ou intimidade da autora.

Logo, o pedido de indenização por danos morais não tem suporte jurídico e fático.

III - Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo especial entre 22.01.1988 a 28.07.1990, 02.07.2001 a 08.07.2002 e de 14.12.2006 a 04.09.2017, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de08.01.1981 a 06.07.1982, 14.09.1982 a 17.03.1983, 05.11.1990 a 04.12.1990, 22.06.1983 a 03.07.1985, 26.11.1985 a 14.02.1987, 24.09.1985 a 11.11.1985, 16.09.1987 a 21.09.1987, 25.09.1987 a 13.01.1988, 13.12.1990 a 24.01.1992, 05.05.1992 a 04.06.1993 e de 01.10.1993 a 01.11.1994;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da DER/DIB (04.09.2017, NB 182.685.561-8), com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 1.656,28 e R$ 1.726,61.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 07/2019, R$ 4.004,63, descontados os valores recebidos administrativamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) estabelecido o valor de um salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite- R$ 998,00.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 38 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

I - Preliminar de interesse de agir

O autor sustenta o interesse de agir no pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1988 a 28/07/1990 e 02/07/2001 a 08/07/2002.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso, o INSS, na contestação (evento 13, CONTES1), requereu preliminarmente a extinção sem resolução do mérito em face de ausência de requerimento administrativo.

Ademais, a par da discussão acerca da resistência oferecida pelo INSS, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, em que basta a juntada da CTPS, verifica-se que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem a especialidade dos referidos vínculos, tais como, formulários profissiográficos ou LTCAT. Também não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido juntado.

Negado provimento ao recurso.

II - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

III - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso.

2. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346016v11 e do código CRC 8c88fa12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:41:21


5001235-15.2018.4.04.7217
40004346016.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001235-15.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO BATISTA CANDIDO MARTINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. ausÊncia de requerimento administrativo. não juntada de formulário profissiográfico ou ltcat nos autos. mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 22/01/1988 a 28/07/1990 e 02/07/2001 a 08/07/2002. recurso conhecido e desprovido.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

3. ​No caso, o INSS, na contestação, requereu preliminarmente a extinção sem resolução do mérito em face de ausência de requerimento administrativo.

4. Ademais, a par da discussão acerca da resistência oferecida pelo INSS, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, em que basta a juntada da CTPS, verifica-se que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem a especialidade dos referidos vínculos, tais como, formulários profissiográficos ou LTCAT. Também não foi apresentada qualquer justificativa para não ter sido juntado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346017v4 e do código CRC 59734a50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:41:21


5001235-15.2018.4.04.7217
40004346017 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001235-15.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOAO BATISTA CANDIDO MARTINHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.

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