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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO. TRF4. 5019895-92.2019.4.04.70...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Os vínculos questionados encontram-se registrados em CTPS em ordem cronológica, sem indícios de falsificação. O fato de não constarem mais as páginas referentes à identificação do empregado não é suficiente para o indeferimento do benefício. Isso porque em outra CTPS apresentada pelo segurado, e também objeto de impugnação pelo INSS pelo mesmo motivo (falta das páginas referentes à identificação), os vínculos encontravam-se inclusive registrados no CNIS. Não é crível considerar que o autor teria inserido anotação falsa em sua CTPS, referente a 1 ano, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, visando fraudar o sistema previdenciário décadas mais tarde. Ou, ainda mais grave, que o autor viesse a utilizar documento de outra pessoa por período tão exíguo. (TRF4, AC 5019895-92.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019895-92.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS DE MATTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE CARLOS DE MATTOS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos 01.11.1973 a 19.04.1974, 19.09.1974 a 26.12.1974, 01.03.1975 a 15.04.1975, 22.05.1975 a 12.08.1975, 23.01.1976 a 18.08.1976, 30.05.1980 a 25.10.1980, 17.11.1997 a 26.01.1998 e 15.08.2014 a 30.08.2014. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (Evento 53):

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido ante a falta de interesse processual quanto ao período comum de 23/01/1976 a 23/01/1976 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JOSE CARLOS DE MATTOS (NB 179.390.077-6), devendo computar, como tempo de serviço/contribuição e carência, os períodos de 01/11/1973 a 19/04/1974, 19/09/1974 a 26/12/1974, 01/03/1975 a 15/04/1975, 22/05/1975 a 12/08/1975, 24/01/1976 a 18/08/1976, 30/05/1980 a 25/10/1980, 17/11/1997 a 02/12/1997 e 15/08/2014 a 30/08/2014.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação do benefício.

Implementado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

O INSS apelou.

Em suas razões de apelação, postula sejam afastados como tempo de serviço/contribuição e carência, os períodos de 01/11/1973 a 19/04/1974, 19/09/1974 a 26/12/1974, 01/03/1975 a 15/04/1975, 22/05/1975 a 12/08/1975. Alega que o autor não apresentou documentos válidos para a comprovação dos vínculos, pois a CTPS está sem a parte de identificação, com as folhas coladas com fitas adesivas, e os vínculos não constam no CNIS, não tendo direito ao benefício (Evento 58).

Com contrarrazões (Evento 61), vieram os autos a esta Corte.

Foi requerida a tutela antecipada (Evento 2 destes autos).

É o relatório.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/03/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT nº 477, de 12/01/2021, estabelece que a partir de 1º/01/2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Resta controvertido o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, dos períodos de 01/11/1973 a 19/04/1974, 19/09/1974 a 26/12/1974, 01/03/1975 a 15/04/1975, 22/05/1975 a 12/08/1975.

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Ainda, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

Fixadas tais premissas, passo à análise do período controverso.

CASO CONCRETO

O INSS postula sejam afastados, como tempo de serviço/contribuição e carência, os períodos de 01/11/1973 a 19/04/1974, 19/09/1974 a 26/12/1974, 01/03/1975 a 15/04/1975, 22/05/1975 a 12/08/1975. Alega que o autor não apresentou documentos válidos para a comprovação dos vínculos, pois a CTPS está sem a parte de identificação, com as folhas coladas com fitas adesivas, e os vínculos não constam no CNIS.

A sentença reconheceu os vínculos sob os seguintes fundamentos:

Do caso concreto

(a) 01.11.1973 a 19.04.1974 - Bernardino, Migliorato & Cia. Ltda

(b) 19.09.1974 a 26.12.1974 - Construtora Medianeira Ltda

(c) 01.03.1975 a 15.04.1975 - Flower’s Art Indústria e Comércio Ltda

(d) 22.05.1975 a 12.08.1975 - Velloso & Camargo S/A - Engenharia e Empreendimentos

Consta da CTPS (evento 17, PET3, p. 1-2) a anotação dos vínculos (a) a (d).

É certo que a validade da CTPS foi questionada, tendo em vista seu estado de conservação e por não conter as páginas referentes à identificação. Aponta, porém, o gozo de dois auxílios-doença (evento 17, PET3, p. 8), para os quais a autarquia informa que "não foi possível encontrar nenhuma informação sobre os registros" (evento 37, INF1).

O mesmo questionamento foi feito em relação à segunda CTPS nos seguintes termos:

No entanto, como se percebe pela frase que a autarquia riscou, os vínculos dos períodos de 10/07/1979 a 24/04/1980, 03/11/1980 a 02/06/1981, 04/07/1981 a 23/12/1981, 06/03/1982 a 29/10/1982 e 17/01/1983 a 26/02/1983 constam no CNIS para o segurado.

Ora, não é crível que o autor inserisse anotação falsa em sua CTPS, referente a 1 ano, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, visando fraudar o sistema previdenciário décadas mais tarde. Ou, ainda mais grave, que o autor viesse a utilizar documento de outra pessoa por período tão exíguo.

Ademais, a anotação em CTPS gera presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do TST, podendo ser elidida por prova em contrário. Em contestação e também no processo administrativo não foi apresentado nenhum argumento relevante que pudesse justificar o não reconhecimento do período mencionado, nem se apontou alguma irregularidade suficiente que afastasse a presunção de veracidade da anotação posta em CTPS. Assim, deixando de fazer prova de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), a presunção de veracidade das anotações em CTPS prevalece. Neste sentido:

A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus da parte segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. (IUJEF 2008.70.95.002771-7 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07.01.2010)

Nesse sentido, também o teor da Súmula n° 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Registro que a ausência de dados no CNIS não pode servir como fundamento para o não reconhecimento do período, pois é o INSS o responsável pelo cadastro dos segurados e pela fiscalização dos recolhimentos de contribuições previdenciárias.

Essas as razões, reputo que devem ser computados como tempo de serviço/contribuição e para fins de carência os períodos (a) a (d).

A sentença deve ser mantida.

Os vínculos questionados encontram-se registrados em CTPS em ordem cronológica, sem indícios de falsificação (evento 10, PROCADM1, fls. 19/20 e evento 17, PET3).

Há, à fl., 69 da CTPS, registros efetuados pelo antigo INPS, acerca de benefícios por incapacidade concedidos no ano de 1974 (evento 10, PROCADM1, fl. 20, e evento 17, PET3, fl. 08).

O fato de não constarem mais as páginas referentes à identificação do empregado não é suficiente para o indeferimento do benefício. Isso porque em outra CTPS apresentada pelo segurado, e também objeto de impugnação pelo INSS pelo mesmo motivo (falta das páginas referentes à identificação), os vínculos encontravam-se inclusive registrados no CNIS.

E como exposto pelo Magistrado de origem, não é crível que o autor inserisse anotação falsa em sua CTPS, referente a 1 ano, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, visando fraudar o sistema previdenciário décadas mais tarde. Ou, ainda mais grave, que o autor viesse a utilizar documento de outra pessoa por período tão exíguo.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Negado provimento do apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considentando as variáveis dos artigo 85, § 2º, I a IV, § 3º e §11, do CPC e o entendimento desta Turma.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação do INSS desprovida.

2) Determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002695406v10 e do código CRC 97414c50.Informações adicionais da assinatura:
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5019895-92.2019.4.04.7000
40002695406.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019895-92.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS DE MATTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os vínculos questionados encontram-se registrados em CTPS em ordem cronológica, sem indícios de falsificação. O fato de não constarem mais as páginas referentes à identificação do empregado não é suficiente para o indeferimento do benefício. Isso porque em outra CTPS apresentada pelo segurado, e também objeto de impugnação pelo INSS pelo mesmo motivo (falta das páginas referentes à identificação), os vínculos encontravam-se inclusive registrados no CNIS.

Não é crível considerar que o autor teria inserido anotação falsa em sua CTPS, referente a 1 ano, 1 mês e 3 dias de tempo de serviço, visando fraudar o sistema previdenciário décadas mais tarde. Ou, ainda mais grave, que o autor viesse a utilizar documento de outra pessoa por período tão exíguo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002695407v4 e do código CRC 173f5652.Informações adicionais da assinatura:
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5019895-92.2019.4.04.7000
40002695407 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5019895-92.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CARLOS DE MATTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:27.

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