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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. TRF4. 5015442-15.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015442-15.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004616-17.2016.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA WEISS CARVALHO

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA WEISS CARVALHO, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por VERA WEISS CARVALHO em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar ao INSS a averbação do serviço rural no período compreendido entre 14/02/1979 a 31/10/1991. Porém julgo improcedente no que tange à concessão do benefício de aposentadoria, por não ter atingido o tempo de contribuição necessário previsto em Lei.

Considerando a sucumbência recíproca de ambas as partes, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e o INSS ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC, observada a súmula 306 do STJ quanto à compensação dos honorários.

Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas com relação à parte autora, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão (art. 98, §3º, do CPC/2015).

(grifo no original)

O INSS alega que o período urbano não é incontroverso, e seu reconhecimento na sentença não está fundamentado. Sustenta que os períodos de 1-12-1998 a 21-4-2005 e 24-2 a 14-4-2016 não estão registrados em CTPS. Aduz que o período de 1-12-1998 a 21-4-2005 foi registrado de forma totalmente extemporânea. Aduz que a parte autora possui registro de 1-3-2006 a 25-1-2008 anterior a esse referido período.

Afirma que o vínculo que alega continuar de 24-2 a 14-4-2016 não está registrado no CNIS, devendo ser comprovado com prova documental e testemunhal. Refere que as anotações em CTPS possuem presunção relativa. Requer exclusão dos referidos períodos da contagem de tempo de atividade urbana.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695250v12 e do código CRC a1f6b4d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:13


5015442-15.2018.4.04.9999
40001695250 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015442-15.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004616-17.2016.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA WEISS CARVALHO

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

Ainda que a sentença afirme que seja incontroverso o tempo de atividade urbana anotada na CTPS, o INSS não o reconheceu administrativamente, restando impugnado tanto na seara administrativa quanto na judicial.

O INSS requer afastamento do reconhecimento dos períodos de 1-12-1998 a 21-4-2005 e 24-2 a 14-4-2016 não estão registrados em CTPS.

APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 (vinte e cinco) anos de serviço com RMI de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescendo-se 6% (seis por cento) a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 (trinta) anos de serviço, alcançando a RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, Lei n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) e 30 (trinta) anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 (cinquenta e três) anos de idade (homem) e 48 (quarenta e oito) anos (mulher), 30 (trinta) anos de contribuição (homem) e 25 (vinte e cinco) (mulher) e pedágio de 40% (quarenta por cento) de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% (cinco por cento) à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho-1994.

d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/15): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

DOS REGISTROS NA CTPS SEM AVERBAÇÃO

A parte autora pretende o reconhecimento do labor nos períodos de 1-12-1998 a 21-4-2005 e 24-2 a 14-4-2016, vínculos anotados na CTPS.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

No caso dos autos, o primeiro período referido está anotado de forma extemporânea (Evento 1, OUT6, fl. 2). Foi apontado após saída de emprego em 25-1-2008 e antes de entrada em outro em 4-8-2008. No entanto, constata-se em Anotações Gerais na CTPS (Evento 1, OUT8, fl. 2) uma Certidão da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR que o referido apontamento fora feito por ordem daquele juizado em face de alão trabalhista. Inexiste, assim, qualquer incorreção no registro.

Quanto ao segundo período, tenho que ao segurado não pode ser carreada a responsabilidade de falta de pagamento de contribuições pelo empregador, que compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91).

Nessa equação, é de ser mantida a sentença.

Reconhecido o labor rural de 14-2-1979 a 31-10-1991, e reconhecido o exercício de atividade urbana de 1-12-1998 a 21-4-2005 e 24-2 a 14-4-2016, confiro a seguinte contabilização até a DER (8-7-2016) (Evento 15, OUT10):

Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998:

00a 00m 00d

Tempo reconhecido pelo INSS até a DER:

09a 09m 15d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural):

12a 08m 18d

Tempo reconhecido pelo julgado (urbano):

06a 06m 12d

Tempo total até 16-12-1998:

12a 09m 04d

Tempo total até a DER:

29a 00m 05d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: não cumprido

b - carência de 180 (cento e oitenta) meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos - homem - ou 30 (trinta) anos - mulher: não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição mínimo de 30 (trinta) anos - homem - ou 25 (vinte e cinco) anos - mulher: cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): não cumprido

c - idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos - homem - ou 48 (quarenta e oito) anos - mulher: cumprida (a autora tinha 49 anos na DER)

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 (trinta) anos - homem - ou 25 (vinte e cinco) anos - mulher - de tempo de serviço/contribuição (no caso do autor, 5 anos, 4 meses e 28 dias): não cumprido

Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sequer proporcional. Cabe a averbação dos períodos conferidos judicialmente.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, sucumbente parcial, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695251v13 e do código CRC 00380062.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:13


5015442-15.2018.4.04.9999
40001695251 .V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015442-15.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004616-17.2016.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA WEISS CARVALHO

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001695252v6 e do código CRC 68b0cf88.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:13


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40001695252 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5015442-15.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA WEISS CARVALHO

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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