
Apelação Cível Nº 5024694-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido como segurado especial de 30.06.1972 a 30.06.1978, bem como a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01.05.1982 a 31.05.1990, 01.06.1990 a 30.05.1991 e de 01.06.2006 até a DER (16.01.2013), mediante a aplicação do fator de conversão 1,2.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.04.2016, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que existe nos autos começo de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, acerca do desempenho do labor rurícola, bem como alega a possibilidade do reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01.05.1982 a 31.05.1990, 01.06.1990 a 30.05.1991 e de 01.06.2006 até a DER - 16.01.2013 (evento 47, PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar
Inicialmente, cumpre observar que, a despeito do dispositivo da r. sentença julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, na fundamentação da decisão monocrática consta o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.05.1982 a 31.05.1990, 01.06.1990 a 30.05.1991 e de 01.06.2006 a 16.08.2012.
Por conseguinte, à míngua de insurgência recursal do INSS no particular, impõe-se a manutenção da aludida parte da r. sentença, a qual tornou-se incontroversa na causa:
. PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28-04-1995:
AUXILIAR DE LAVANDERIA e TELEFONISTA (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE): 01/05/1982 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/05/1991.
No tocante a tais atividades, estas devem ser considerada atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre pelo Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 – trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins –, exigindo-se o tempo mínimo de trabalho equivalente a 25 anos.
Neste sentido, é o entendimento esculpido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE. SUPERVISORA DE LIMPEZA E LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é - Com a promulgação da Lei nº considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Formulário inábil a demonstrar efetiva exposição da autora a agentes biológicos no desempenho da atividade de atendente em consultório médico. Ainda que os pacientes lá estivessem para tratamento de saúde, não ficou consignado que a autora cuidasse diretamente deles ou que tivesse contato com algum material infecto-contagiante. - Quanto à atividade de atendente de portaria em hospital, não demonstrada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos e não é razoável supor que o contato com doentes em portaria de hospital e o manuseio de fichas exporia a autora, de forma permanente, a risco de infecção ou contágio de doença. - No exercício da função de supervisora de limpeza e lavanderia, não restou demonstrado o efetivo contato com lixo hospitalar ou roupas de cama utilizadas por doentes, inviabilizado o enquadramento da atividade como especial. Ainda que o formulário ateste a exposição a agentes biológicos, não é o que se depreende da descrição das atividades. - Não demonstrada a exposição da autora a eventual agente agressivo químico, quando do preparo de produtos de higiene e limpeza e não sendo esta a única atividade da autora, ausente a permanência de exposição a agentes químicos. - Na impossibilidade do reconhecimento do caráter especial dos períodos questionados nos autos, impossível a alteração do coeficiente do benefício da autora, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido. - Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não condenada ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial providas, para deixar de reconhecer os períodos questionados nos autos como laborados sob condições especiais, julgado improcedente o pedido. (TRF-3 - APELREEX: 33148 SP 0033148-17.2004.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 18/02/2013, OITAVA TURMA)
Quanto aos referidos períodos, conforme acima mencionado, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, basta à comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao computo privilegiado.
No caso, a autora juntou aos autos para comprovação dos referidos períodos, cópia da CTPS (seq. 1.6), registro de empregado (seq. 1.9) e PPP (seq. 1.12), comprovando os vínculos empregatícios e sua função de auxiliar de lavanderia e telefonista.
Conquanto o INSS alegue que a autora não apresentou qualquer documento apto para comprovar atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho, sendo o caso dos autos.
Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum apenas do período de a e a 01/05/1982 31/05/1990 01/06/1990 30/05/1991 mediante a utilização do fator multiplicador 1,2.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum no período acima referido, que deve ser calculado pelo INSS.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE – LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5 – I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. II - É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRESP 525381 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.11.2003– p. 00369).
AGRAVO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTE PERICULOSO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR. 5. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF-4 - AC: 99807520124049999 SC 0009980-75.2012.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/07/2014).
Desta forma, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 01/05/1982 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/05/1991, que totaliza o tempo comum de 09 anos e 29 dias, os quais multiplicados pelo coeficiente 1,2 totaliza 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de tempo de serviço do autor. Desta forma, deve-se acrescer 02 anos e 06 dias ao tempo comum já encontrado e reconhecido como tempo especial.
. PERÍODO DE TRABALHO APÓS 29.04.1995:
AUXILIAR DE LAVANDERIA (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SAÚDE): 01/06/2006 a 16/08/2012.
Após 28 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessário apresentar o PPP (ou DSS 8030 acompanhado de PPRA ou LTCAT) para provar o risco da atividade, ou então, apresentar laudo que demonstrem quais os riscos e produtos o trabalhador está exposto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA 1. O reconhecimento da especialidade e o . enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 21-10-1975 a 20-04-1976, 18-04-1991 a 19-03-1993 e de 13-08-1987 a 10-03-1989, tem a parte autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos. (TRF-4 - APELREEX: 50054546920114047006 PR 5005454-69.2011.404.7006, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/11/2013).
Pois bem. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo de sua prestação. A exigência de exposição de forma permanente a condições especiais somente foi introduzida pela Lei 9.032/95.
A matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização por meio da Súmula n.º 49 da TNU:
“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Todavia, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, ou seja, posterior a introdução da Lei nº 9.032/95 em 28 de abril de 1995, necessário se faz a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente.
Quanto aos períodos requeridos de 01/06/2006 a 16/08/2012 (após a vigência da Lei 9.032/95), verifica-se que o PPP (seq. 1.11/1.12 – 1.14/1.17) – emitido em 16/08/2012 –, constatou que, em todas as atividades exercidas no Hospital Nossa Senhora da Saúde, a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente aos agentes nocivos biológico/físico, além disso, restou comprovado pelo documento mencionado acima, que a parte autora mantinha contato com material químico, vestuários e pacientes com doenças contagiosas, nos termos do código 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.048/99.
Desta forma, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 01/06/2006 até 16/08/2012 (data de emissão do PPP), que totaliza o tempo comum de 6 anos 2 meses e 16 dias, os quais 16/08/2012 multiplicados pelo coeficiente 1,2 totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço da autora. Desta forma, deve-se acrescer ao tempo comum 1 ano, 02 meses e 28 dias ao tempo comum já encontrado e reconhecido como tempo especial.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Quanto ao tempo de labor rurícola, a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (evento 42, SENT1):
(...)
De acordo com a documentação juntada aos autos, não vislumbro que tenha a parte autora produzido esse início de prova documental essencial à comprovação da atividade rurícola, bem como à concessão do benefício. Em análise a documentação juntada nos autos, notadamente a Certidão de Casamento da autora, observa-se que apenas o genitor da autora está qualificado como lavrador. Contudo, em relação à autora não há qualquer documento que indique que a mesma exerceu labor campesino. Ressalte-se que, à exceção dos documentos mencionados, não há nenhum outro documento que demonstre, ainda que de forma indiciária, que a autora laborou nas lides campesinas.
Portanto, nenhuma das provas documentais apresentadas pela parte autora pode ser considerada para comprovação do início de sua atuação na atividade rural. Assim, ainda que as testemunhas (Maurílio Loiola de Souza, Vera Lucia Braga Barbosa e Francisco Candido Rocha) tenham afirmado o labor campesino da parte autora, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício. Assim, a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do período em que a autora alega ter exercido atividade rural. Por tudo o que foi dito, não tenho como presente nestes autos o requisito da Súmula 149 do STJ, de modo que mesmo à luz da prova testemunhal produzida se mostra inviável a averbação do período rural pleiteado pela autora.
Dessa forma, a parte autora deveria mediante documentos em nome próprio comprovar que veio a trabalhar no campo, o que, do que observei dos autos, não se fez qualquer prova.
No particular, não merece qualquer retoque a sentença recorrida.
Com efeito, o único documento colacionado aos autos, a certidão de nascimento da parte autora, ocorrido em 30.07.1960, não é hábil a demonstrar a ligação da demandante e de sua família com as lides do campo para o período 30.06.1972 a 30.06.1978.
Destarte, inexistindo razoável início de prova material referente ao período objeto da controvérsia, não há como reconhecer o exercício de atividade rural.
Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo refiram genericamente o desempenho das lidas campesinas pela parte autora (evento 57, VÍDEO1, VÍDEO2 e VÍDEO3), deve-se elucidar que a prova exclusivamente testemunhal não se presta à concessão do benefício, dependendo, para tanto, da existência de início de prova material razoável (Súmula 149 do STJ), o que não restou presente no caso em tela.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.1. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.2. Agravo regimental improvido. (AGRG no RESP 698.799/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJU 05-09-2005).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG. (TRF4, AC 5021976-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ). 2. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4 5016230-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019)
Destarte, diante da ausência de acervo probatório na espécie, resta inviabilizada o pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito no particular.
No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através de inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, quanto a esse pedido, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
Aposentadoria por tempo de contribuição
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
A carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Por derradeiro, em relação ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
Cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o reconhecimento administrativo dos vínculos laborais (evento 12, PET1, fls. 27/29) e das atividades especiais, convertidas para comum pelo fator correspondente (no caso 1,2), tem-se a seguinte contagem:
- até 16/12/1998: 13 anos, 04 meses e 05 dias de serviço/contribuição;
- até 28/11/1999: 14 anos, 00 meses e 00 dias de serviço/contribuição;
- DER (16.01.2013): 23 anos, 05 meses e 06 dias de serviço/contribuição.
Portanto, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, tendo sido efetivamente comprovada as atividades exercidas em condições especiais de 01.05.1982 a 31.05.1990, 01.06.1990 a 30.05.1991 e de 01.06.2006 a 16.08.2012, deve o INSS promover à averbação de tais interregnos de tempo de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência e para efeito de contagem recíproca perante o serviço público no caso do tempo sob condições especiais.
Ônus Sucumbenciais
Honorários
Havendo sucumbência recíproca na espécie, pois reconhecido apenas o direito à averbação do acréscimo da especialidade de períodos pleiteados, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I e § 4º, III, ambos do CPC, cabendo a cada parte 50% do montante apurado, observando-se ainda o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Custas
Custas processuais por metade, observada a assistência judiciária gratuita em relação à parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30.06.1972 a 30.06.1978.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308286v17 e do código CRC c4ca484e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024694-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Atividade especial. telefonista. agentes biológicos. reconhecimento. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial da parte autora.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores volantes ou boia-fria.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o exercício de labor sujeito a enquadramento por presunção legal de categoria profissional (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001308287v5 e do código CRC 9554bdc5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5024694-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.