
Apelação Cível Nº 5012032-42.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/09/1983 a 30/05/1994 e de 28/11/1995 a 10/04/1997 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/06/1994 a 27/11/1995, 11/04/1997 a 30/06/2008 e de 31/01/2017 a 28/10/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):❌ Ante o exposto, julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC, o(s) seguinte(s) pedido(s):
a) averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/06/1994 a 27/11/1995, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/11/2007 a 31/12/2007 e de 01/04/2008 a 30/06/2008, 31/01/2017 a 26/06/2019;
✅Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes e condeno o INSS a:
a) AVERBAR | o(s) período(s) de 01/09/1983 a 31/10/1991, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; | ||||||||
b) AVERBAR | o(s) período(s) de 01/11/1991 a 30/05/1994 e de 28/11/1995 a 10/04/1997, como labor rural, desde que haja prévia indenização (nos termos da fundamentação), exceto para efeito de carência; ⛔Após o trânsito em julgado da sentença poderá a parte autora, caso queira, requerer perante o INSS o cálculo da referida indenização, e, uma vez efetuada a indenização, pleitear a concessão do benefício na esfera administrativa. | ||||||||
c) AVERBAR | o(s) período(s) de 11/04/1997 a 31/12/1997, 01/04/1998 a 31/12/1998, 01/04/1999 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 31/12/2001, 01/04/2002 a 31/12/2002, 01/04/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/10/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 ou 1,2 caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data; | ||||||||
d) IMPLANTAR |
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e) PAGAR | as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). | ||||||||
DEMAIS CONSIDERAÇÕES | Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido(a) o(a) advogado(a) da parte autora. Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da CPC). *A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. |
O INSS apelou alegando que os documentos em nome do pai do autor não se prestam para comprovar a atividade rural porquanto no período controvertido porquanto o mesmo, alegadamente, desempenhava atividade urbana. Questionou a distribuição do ônus sucumbencial. (
)Intimada para contrarrazões, a parte autora apresentou recurso adesivo sustentando que o conjunto probatório comprova a atividade campesina. Subsidiariamente, caso reformada a sentença, requereu autorização para indenizar o lapso afeto ao labor rurícola visando a concessão do benefício, postulando, ainda, pela fixação dos efeitos financeiros desde a DER. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 01/09/1983 a 30/05/1994 e de 28/11/1995 a 10/04/1997, nos seguintes termos:
- ATIVIDADE RURAL
FUNDAMENTOS JURÍDICOS | Desde as alterações da Lei 8.213/91 pela MP nº 871/2019, a atividade rural do segurado especial passou a ser comprovada por autodeclaração apresentada, juntamente com documentos que servem como início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, 106). Nesse sentido também foi emitida a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS. Diante disso, para julgamento da causa, reputo suficientes as provas já produzidas nos autos (autodeclaração corroborada pelos demais documentos apresentados), sendo desnecessária a oitiva da parte autora e de eventuais testemunhas arroladas. Ressalve-se que a não produção de prova oral não acarreta cerceamento de defesa a qualquer das partes. Afinal, a prova oral, isoladamente, não teria o condão de alterar a conclusão do Juízo acerca da valoração das provas apresentadas. Logo, indefiro requerimento de prova oral porventura formulado para comprovação de atividade de segurado especial. Por outro lado, em regra, reputo necessária a produção de prova oral para comprovação da atividade de boia-fria (diarista), empregado rural sem registro contemporâneo em CTPS e nos casos em que o início de prova material cause dúvida importante para esclarecimento do fato. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS DA PARTE AUTORA | Nome parte autora: E. C. R. Data de nascimento: 12/06/1965 Nome dos pais: OTAVIANO CANDIDO RODRIGUES e LAZARA MARÇAL RODRIGUES Cônjuge/companheiro(a) no período controverso: ILDA ALVES DE OLIVEIRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PERÍODO CONTROVERTIDO | 01/09/1983 a 30/05/1994 e de 28/11/1995 a 10/04/1997. O autor afirma que foi considerado o intervalo de 01/07/1974 e 31/08/1983 e validado o vínculo com a Agropecuária Tambarú, entre 01/06/1994 e 27/11/1995. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROVA DOCUMENTAL | Como início de prova material, juntou documento(s) relativo(s) aos seguinte(s) ano(s) (evento 1):
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Há, portanto, início razoável de prova material. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROVA ORAL OU AUTODECLARAÇÃO | Produzida prova oral (evento 33), foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas, que confirmaram o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar e como empregado rural. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONCLUSÃO | ✅Assim, ante as provas produzidas, reconheço o trabalho rural da parte autora no(s) período(s) de 01/09/1983 a 30/05/1994 e de 28/11/1995 a 10/04/1997. |
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 | Obviamente, o período rural posterior a 31/10/1991 ora reconhecido deve ser previamente indenizado para cômputo a título de tempo de contribuição, conforme fundamentação a seguir. O segurado especial, a partir da vigência da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório (art. 11, VII), com características peculiares em relação aos demais segurados, devendo verter contribuições, obrigatoriamente, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei 8.212/91). Contudo, essa categoria de segurado tem direitos previdenciários restritos (Lei 8.213/91, art. 39, I), não fazendo jus ao cômputo de tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isto, o tempo nessa condição posterior a 31/10/91 deve ser indenizado, na condição de contribuinte facultativo, na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91. Compulsando a legislação em vigor, em especial as Leis 8.213/91 e 8.212/91, observo que não há dispositivo legal expresso acerca do valor da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991. Há, entretanto, disposições legais para casos semelhantes, como, por exemplo, averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana (art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91) e de período de atividade remunerada alcançada pela decadência (art. 45-A, da Lei 8.212/91). Por outro lado, o Decreto 3.048/99 traz norma genérica, plenamente aplicável ao caso em análise, em seu artigo 122, cujo caput dispõe: "O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239". Diante disso, a fim de viabilizar o exercício do direito pela parte autora, entendo que o valor da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 corresponderá - para cada competência a ser indenizada - a 20% (vinte por cento) "da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994", nos termos do art. 45-A, § 1º, I, da Lei 8.212/91, c/c art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91 e artigos 122, caput, 199, caput e 216, §§ 7º e 14, do Decreto 3.048/99). Aplicam-se os limites mínimo e máximo previstos no art. 214, §§ 3º, I e 5º do Decreto 3.048/99, por expressa disposição do art. 199. Ressalto que a redação original do art. 45 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91, que trata do recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, não previa a incidência de juros moratórios e multa, cuja disciplina foi acrescentada no § 4º somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997. Art. 45, § 4º: “Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento”. (Parágrafo acrescentado pela MP 1.523/96, convertido na Lei nº 9.528/1997) Por esta razão, em relação aos períodos anteriores à MP 1.523/96, os valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices legais aplicados à atualização de salários-de-contribuição de benefícios previdenciários, até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros moratórios nem multa. Todavia, para o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da MP 1.523/96 é possível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor da indenização devida. Nesse sentido (TRF4, APELREEX 00085058420124049999, 6ª Turma). A parte autora requereu que fosse determinado ao INSS que expedisse as guias para que pudesse proceder à indenização dos períodos rurais exercidos após 01/11/1991, a fim de que fossem computados em seu tempo de serviço/contribuição. ⛔Todavia, reputo inviável o cômputo do período rural antes da respectiva indenização, sob pena de prolação de sentença condicional, o que é vedado pela lei. Nesse sentido: TRU da 4ª Região, PUIL 50195190520214047108/RS. |
O Instituto Previdenciário apresentou recurso sustentando, em síntese, que os documentos em nome do pai do autor não se prestam para comprovar a atividade rural porquanto no período controvertido porquanto o mesmo, alegadamente, desempenhava atividade urbana.
O fato de integrante do núcleo familiar ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.
A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)
A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)
Assim, a partir da análise de casos símeis, este Tribunal firmou o entendimento de que, somente nas hipóteses em que a renda decorrente de atividade de natureza urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, é que estará desconfigurado o regime de economia familiar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DO TRABALHO RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do marido com rendimento superior a dois salários mínimos, bem como ao trabalho urbano da parte autora sem prova do retorno ao labor rural. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5007671-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. (...) 4. O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, com rendimento inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5006641-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Francisco Donizete Gomes, 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 2. O fato de o companheiro exercer atividade urbana com rendimentos inferiores a dois salários mínimos não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, pois comprovada a indispensabilidade da atividade rural para a manutenção do núcleo familiar. (...) (TRF4 5009395-49.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 26/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 4. O parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial. (...) (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, 11/09/2023)
No caso, conforme indica o CNIS (
) o pai do autor efetivamente se inscreveu na qualidade de autônomo em 1983. Contudo, as poucas guias de recolhimento acostadas (referentes apenas às competências de 08/83 a 09/84 - ) demonstram que o salário de contribuição não superava dois salários mínimos, autorizando concluir ausência de relevância econômica que dispensasse o trabalho rural pelos demais integrantes do grupo familiar, não restando descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial da parte autora, em face das provas trazidas aos autos.Não há como desconsiderar sua vida preponderantemente dedicada ao trabalho rural, como restou comprovado nos autos, em que a parte autora desde jovem viveu no meio rural, exercendo as lides agrícolas junto da família. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143) (...) (TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, 6ª T., Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07.02.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 22.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...) (TRF4, AC5000865-03.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017)
Ante o exposto, no ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Noutro giro, considerando a manutenção da sentença atacada, resta prejudicado o exame do recurso adesivo apresentado pela parte autora.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
O juízo a quo reconheceu a sucumbência recíproca, todavia fixou base de cálculo diversa para o INSS (10% sobre o valor da condenação) e para a parte autora (10% sobre o valor da causa). Em sede recursal, a Autarquia Ancilar questionou tal postura requerendo utilização de base de cálculo una.
Impende ressaltar que o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
No caso, a despeito do juízo de origem ter reconhecido a sucumbência reciproca, verifico que a parte autora logrou êxito na maior parte dos pleitos tendo, inclusive, sido reconhecido o direito ao benefício postulado. Assim, tendo decaído em parte mínima do pleito, seria o caso de condenação exclusiva da Autarquia Ancilar.
Entretanto, a parte autora não apresentou insurgência em relação a tal ponto devendo, portanto, ser mantida sua condenação por ausência de recurso específico da parte condenada, inclusive com a base de cálculo indicada pelo juízo de origem.
Lado outro, não há reparos a serem feitos quanto aos honorários cujo INSS foi condenado a pagar em favor da parte autora. Dessa maneira, neste aspecto, igualmente não merece prosperar o apelo do INSS.
Assim, improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1947297640 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 29/10/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- recurso adesivo da parte autora: prejudicado;
- de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624141v12 e do código CRC 06e0a1d4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012032-42.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004624142v5 e do código CRC b2366925.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5012032-42.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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