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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZA...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO. O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5004872-21.2024.4.04.7004, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004872-21.2024.4.04.7004/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (08/11/2019 - NB/195.658.531-9), mediante o reconhecimento e averbação de seu trabalho rural no período de 16/11/1979 a 30/09/1991, bem como da especialidade de suas atividades laborais nos lapsos de  11/10/1991 a 11/12/1991, 08/09/1992 a 14/11/1992, 19/07/1993 a 06/11/1993, 07/02/1994 a 30/04/1994, 07/06/1994 a 23/07/1994, 01/08/1994 a 01/11/1994, 01/09/2009 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 22/07/2012, 16/07/2012 a 16/12/2015 e de 11/03/2016 a 12/04/2019. Caso seja mais vantajoso, pede que a DER seja reafirmada.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar à parte autora o interesse processual no prosseguimento do feito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, de 16.11.1979 a 30.09.1991, bem como quanto ao reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, de 11.10.1991 a 11.12.1991, 08.09.1992 a 14.11.1992, 19.07.1993 a 06.11.1993, 07.02.1994 a 30.04.1994, 07.06.1994 a 23.07.1994, 01.08.1994 a 01.11.1994, 16.07.2012 a 16.12.2015 e de 11.03.2016 a 12.04.2019.

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, unicamente para DETERMINAR a averbação da atividade especial de 01.09.2009 a 30.04.2012 e de 01.05.2012 a 22.07.2012.

Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme despacho do evento 6.

Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.

Sem condenação ao pagamento das custas; porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995).

Condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios, como fundamentado no item C da sentença.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Interposta apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contra-arrazoar. Caso suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento que não desafie agravo de instrumento, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em). Depois, remeta-se o processo ao TRF4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autoraapelou, insurgindo-se contra a parte da sentença que extinguiu, sem análise do mérito, seu pedido para o reconhecimento do trabalho rural, sob o argumento de que ela [autora] não informou corretamente a intenção de averbar esses períodos no requerimento administrativo do INSS, marcando "NÃO" no campo de tempo rural na plataforma eletrônica do MEU.INSS. Pede o retorno do processo à vara de origem, ou, com base na prova existente, o exame do mérito de seu pedido. Requer seja reconhecido e averbado ao seu tempo de contribuição o período de 16/11/1979 a 30/09/1991, relativo ao seu trabalho agrícola. Por fim, pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER: 08/11/2019. (evento 38, APELAÇÃO1)

O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor nos lapsos de 01/02/2009 a 30/04/2012 e 01/05/2012 a 22/07/2012. Refuta o reconhecimento da especialidade do ruído com base no critério de aferição do "pico de ruído", sob o argumento de que não é comprovada a exposição permanente ao referido agente físico. Alega que não há informação sobre a metodologia utilizada para medir o ruído. Requer ainda: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. (evento 41, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Interesse de Agir. Requerimento Administrativo. Tema 350/STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'c)', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

As teses jurídicas restaram assim fixadas no Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais

No caso em exame, a sentença foi assim fundamentada quanto ao ponto que interessa ao recurso do autor: 

3. Falta de interesse processual.

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, de 16.11.1979 a 30.09.1991, bem como o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, de 11.10.1991 a 11.12.1991, 08.09.1992 a 14.11.1992, 19.07.1993 a 06.11.1993, 07.02.1994 a 30.04.1994, 07.06.1994 a 23.07.1994, 01.08.1994 a 01.11.1994, 01.09.2009 a 30.04.2012, 01.05.2012 a 22.07.2012, 16.07.2012 a 16.12.2015 e de 11.03.2016 a 12.04.2019.

Verifico que, à época do requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Protocolo nº 2140046082 (evento 3, PROCADM1, p. 1), o segurado não informou ao INSS que desejava ver reconhecido o período rural:

Além de não indicar a existência de período rural a ser analisado, também não informou na página das Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente o período de atividade rural que pretendia reconhecer (pags. 34 a 37, evento 3, PROCADM1).

Observo que na simulação de tempo de contribuição (pags. 38 a 40, evento 3, PROCADM1) o período  de 16.11.1979 a 30.09.1991 não foi computado, uma vez que o requerente não anotou o campo de tempo rural.

Assim, embora a parte autora tenha anexado diversos documentos para demonstrar o exercício da atividade rural, o procedimento administrativo foi indeferido sem qualquer análise do período, porque a parte requerente marcou como "NÃO" o campo em que deveria anotar que havia tempo rural para ser avaliado (Possui tempo rural? NÃO), além de não ter incluído o período nas Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente.

(...).

O autor recorre insurgindo-se contra a extinção, sem resolução de mérito, de seu pedido para o reconhecimento do trabalho rural no interregno de 16/11/1979 a 30/09/1991.

Trata-se, como fica evidente, de indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, em virtude de haver a sinalização "não" no campo adicional relativo à existência de tempo rural a ser reconhecido (tela 1 evento 3, PROCADM1):

Contudo, na tela 3 do referido processo, e na mesma data de seu protocolo, o autor assinala que pretende averbar o trabalho rural, no período de 16/11/1977 a 30/09/1991:

Nesse cenário, tem-se que eventual equívoco no preenchimento do formulário de requerimento de aposentadoria não justifica o indeferimento automático do benefício, quando o INSS tem em seu poder os documentos que embasam o direito do segurado, porém não os analisa.

A propósito, tem-se observado que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado seja orientado e informado. Por oportuno, cumpre destacar que os avanços tecnológicos, notadamente em decorrência da crescente utilização de inteligências artificiais, devem contribuir para uma melhor prestação estatal, facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, como já destacado em outros julgados desta Corte.

Destarte, em casos como o presente, a compreensão prevalente nesta Corte é no sentido de que o indeferimento automático pela inteligência artificial resulta em uma decisão genérica e desmotivada, em violação aos arts. 2º, 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/99. Com efeito, "O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública" (TRF4, AC 5014610-27.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024).

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido. 3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como laudos técnicos ambientais e formulários PPPs. 4. Ainda, verifica-se que o autor protocolou recurso ordinário, em 4/4/2024, na esfera administrativa, o qual segue pendente de análise. 5. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário e tampouco analisado o recurso interposto, não pode vir em prejuízo do segurado. 6. A informatização dos sistemas internos da Autarquia não pode proporcionar, a pretexto de agilizar a prestação administrativa, óbice à análise integral dos direitos dos segurados da Previdência Social. A tecnologia deve estar a serviço dos cidadãos e representar um incremento na qualidade da análise dos requerimentos realizados ao INSS. 7. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento. (TRF4, AC 5010710-21.2024.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 09/07/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. A informatização em curso nos sistemas da Previdência Social, embora ainda longe do ideal em termos de funcionalidade e mesmo consistência, tem sido a alternativa possível, para dar tratamento ao volume de pedidos de benefício e diligências, diante da histórica carência de servidores e recursos no INSS. A criação de rotinas automatizadas permite o direcionamento da escassa força de trabalho para as análises individualizadas, quando necessárias, por isso a importância da colaboração de todos, no sentido de que os sistemas disponíveis sejam adequadamente alimentados e operados. 2. Ainda que importante o processo de informatização, não pode, na hipótese em que juntada documentação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido pelo segurado, impedir a reabertura do processo administrativo para análise específica dos pedidos e documentação apresentada. 3. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada após análise da documentação que foi oportunamente apresentada. 4. Segurança concedida. (TRF4, AC 5010772-55.2024.4.04.7110, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDISPENSABILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante apresentou ao INSS pedido escrito em que pleiteou explicitamente o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, acostando documentos que, em tese, poderiam amparar a sua pretensão. 2. Em casos tais, ainda que o segurado possa não ter assinalado, no sistema informatizado do INSS, que estava postulando o reconhecimento de tempo de labor rural e/ou especial, a documentação acostada ao processo administrativo era suficiente para que a Autarquia verificasse a pretensão quanto a esses períodos, os quais deveriam ter sido objeto de análise e posterior prolação de decisão que houvesse levado em conta as provas a eles pertinentes. 3. Especialmente nas demandas que envolvam a matéria previdenciária, o advento da informatização precisa ser implementado e conduzido de modo a não se tornar uma barreira para que os segurados e/ou seus beneficiários busquem seus direitos, sobretudo se consideradas as questões de exclusão digital e etarismo possivelmente envolvidas em casos tais. 4. A circunstância de o segurado ter eventualmente respondido negativamente quanto à presença ou não de tempo de labor rural ou especial no formulário eletrônico de requerimento administrativo não autoriza que a Autarquia desconsidere os documentos efetivamente juntados pelo segurado, dos quais se extraia inequívoca pretensão de reconhecimento do tempo de labor relativo a tais documentos. 5. Apelação provida para fins de conceder a segurança almejada, determinando-se ao INSS a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, acerca da integralidade dos pedidos formulados e das provas apresentadas. (TRF4, AC 5004856-37.2024.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 14/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO HUMANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na forma do Tema 350 do STF. 1.1 É irrelevante o fato de o segurado não ter assinalado no requerimento eletrônico que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço (urbano, rural e/ou especial), quando peticionado expressamente o reconhecimento do período e/ou juntada documentação capaz de embasar o pleito, não havendo falar em óbice intransponível à análise meritória. 1.2 A implantação de sistemas de inteligência artificial pelo Poder Público deve contribuir para uma melhor prestação estatal (mais célere, mas também justa), facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, de forma que as limitações técnicas das IA não podem vir em prejuízo da parte hipossuficiente. 1.3 O indeferimento automático pela inteligência artificial em casos como o da espécie, sem a devida sujeição à revisão humana, acaba por consubstanciar uma decisão genérica e desmotivada, na contramão do dever de orientação adequada do Serviço Social, da garantia dos direitos fundamentais e, ao fim e ao cabo, do próprio Estado Democrático de Direito. 2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para a retomada do regular processamento do feito. (TRF4, AC 5014364-16.2024.4.04.7205, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025)

Com essas considerações, reputo que merece reforma a sentença, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito.

Apesar de autor ter apresentado prova material do alegado trabalho rural, inclusive em cumprimento ao despacho do julgador monocrático (evento 6, DESPADEC1), constata-se não ser possível enfrentar o mérito da pretensão diretamente por esta Corte, pois não foi produzida prova testemunhal relativa àquela atividade. Sequer foi apresentada a Autodeclaração de Segurado Especial - Rural.

Portanto, deve ser provido o apelo do autor e afastada a preliminar, no tocante ao trabalho rural pleiteado, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.

Fica prejudicado o exame do recurso do INSS.

Conclusão

- apelação do autor: provida para a) afastar a preliminar de falta de interesse processual no tocante ao seu pedido para o reconhecimento do labor rural entre 18/11/2003 e 24/05/2016; e b) determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento; e

- apelação do INSS: exame prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para afastar a preliminar, determinando-se o retorno dos autor à origem para regular processamento. Prejudicado o exame da apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396974v18 e do código CRC 0487669f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 24/10/2025, às 17:55:37

 


 

5004872-21.2024.4.04.7004
40005396974 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004872-21.2024.4.04.7004/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE rural. interesse de agir. requerimento administrativo. indeferimento automático e robotizado. recurso provido.

O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.

Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para afastar a preliminar, determinando-se o retorno dos autor à origem para regular processamento. Prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396975v3 e do código CRC 395fab58.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:24:02

 


 

5004872-21.2024.4.04.7004
40005396975 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004872-21.2024.4.04.7004/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA AFASTAR A PRELIMINAR, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOR À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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