
Apelação Cível Nº 5008812-92.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
S. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laboral rural, de 19/12/1973 (07 anos) a 01/04/1985, a contar da DER, em 09/06/2021. Requer, ainda, a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 19/12/1978 a 01/04/1985, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) que a jurisprudência vem acatando o cômputo de labor rural antes dos 12 anos de idade, devendo ser computado o período de 19/12/1973 a 18/12/1978 ; ii) que o magistrado a quo não reconheceu o período rural ao menor de 12 anos, de 19/12/1973 a 18/12/1978, sem sequer determinar a realização de oitiva das testemunhas, entretanto, a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde adequado do feito, ocorrendo o cerceamento de defesa e a violação ao IRDR 17; iii) seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, visando a produção de prova testemunhal para comprovar definitivamente o labor rural exercido no período de 19/12/1973 a 18/12/1978, nos termos da preliminar invocada.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Cerceamento de Defesa
Sustenta a parte autora a configuração de cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento do período rural compreendido ao menor de 12 anos, entre 19/12/1973 (07 anos) a 18/12/1978 (11 anos).
No tocante ao trabalho rural, assim foi analisada a questão pela decisão recorrida (
):2.2.4.1. Tempo rural
Para comprovar o trabalho campesino, a parte autora juntou aos autos:
Período(s) | 19/12/1973 a 01/04/1985 | |
Filiação | Rosalino Mantelli e Ellide Mantelli | |
Data de nascimento | 19/12/1966 | |
Completa 12 anos em | 19/12/1978 | |
Provas | Autodeclaração do Segurado Especial | Evento 1, PROCADM8, Página 26-29 |
Declarações Testemunhas | Evento 27, DECL2 Evento 27, DECL5 Evento 27, DECL9 Evento 27, DECL10 Evento 27, DECL12 (declaração da autora) |
Documento(s) | Titular(es) | Profissão | Ano(s) | Evento(s) |
Data de emissão da CTPS | autora | 17/01/1988 | Evento 12, PROCADM1, Página 29 | |
Notas fiscais e de produtor | pai | 1966 a 1968 e 1970 | Evento 1, PROCADM9, Página 5-16 | |
Certidão de casamento | pais | agricultor (pai) | 1962 | Evento 1, PROCADM9, Página 4 |
Certidão de casamento | irmã | agricultor (cunhado) | 1982 | Evento 1, PROCADM10, Página 3 |
Certidão de casamento | irmã | 1982 | Evento 1, PROCADM10, Página 4 | |
Certidão de casamento | irmão | agricultor (pai) | 1984 | Evento 1, PROCADM10, Página 7 |
Certidão de casamento | irmão | 1990 | Evento 1, PROCADM10, Página 12 | |
Certidão de nascimento | autora | 1966 | Evento 1, PROCADM10, Página 1 | |
Certificado de reservista/alistamento militar | pai | 1959 | Evento 1, PROCADM9, Página 2-3 | |
Carteirinha de sócio do sindicato rural | pai | Evento 1, PROCADM9, Página 1 | ||
Certificado de Depósito | pai | 1970 | Evento 1, PROCADM9, Página 18 | |
Comprovante de batismo | autora | 1967 | Evento 1, PROCADM9, Página 17 | |
Lembrança da Primeira Eucaristia | autora | 1979 | Evento 1, PROCADM9, Página 21 | |
Comprovante de Crisma | autora | 1980 | Evento 1, PROCADM9, Página 22 | |
Histórico/Atestado Escolar | autora | 1976 a
1979 | Evento 1, PROCADM9, Página 19-20 | |
Lembrança de Casamento | irmão | 1988 | Evento 1, PROCADM10, Página 8 |
Importante referir que a Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, publicada em 09/08/2017, dispensou a necessidade de justificação administrativa.
A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a comprovação do labor deverá ser feita, complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material. A parte autora, cabe referir, colacionou aos autos a referida autodeclaração, devidamente preenchida.
Ademais, as provas apresentadas comprovam a vinculação da parte demandante e de sua família com o meio rural, atestando, ainda, o desempenho de atividade rural no período postulado, conforme tabela acima, havendo documentação para cada metade do período de carência mínimo, nos termos de procedimento que já vem sendo aplicado também no âmbito administrativo (Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS). Por essa razão, entendo que resta demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de 19/12/1978 a 01/04/1985, o qual que deve ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela autarquia ré.
No entanto, o intervalo de 19/12/1973 a 18/12/1978, não se mostra possível sua averbação, uma vez que as provas produzidas são insuficientes para a formação de convicção favorável a tanto, face à ausência de elementos que demonstrem qualquer excepcionalidade que justificasse a efetiva dependência do grupo familiar em relação à mão de obra do(a) autor(a) em tão tenra idade, ao ponto de sua eventual não-participação comprometesse o sustento dos demais membros da respectiva família, ainda mais em se tratando de atividade em alta exigência física, inexistindo elementos suficientes para se afastar a regra geral de se admitir o tempo rural a partir dos 12 (doze) anos de idade (TRF4, AC 5004482-86.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/09/2020).
Idade mínima para exercício de atividades laborais
A Constituição Brasileira de 1946 estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.
Entrementes, importa salientar que o reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).
O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...) 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.
No caso em julgamento, a apelante apresentou início de prova material, entretanto, não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo em vista o entendimento manifestado pelo juízo a quo no tocante à impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino no caso dos autos, o início de prova material não foi considerado e sequer possibilitada a oitiva de testemunhas, providência requerida pela parte demandante .
Desta forma, tenho que a autora não pode ser prejudicada em função dos elementos apontados, tornando-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, desempenhada entre seus oito e doze anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)
Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de forma a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos de testemunhas quanto ao labor rural da demandante desempenhado entre seus sete (07) e onze (11) anos de idade.
Prejudicada a análise dos demais tópicos declinados no recurso da parte autora.
Conclusão
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em relação à produção da prova testemunhal quanto ao período rural desempenhado de 19/12/1973 (07 anos) a 18/12/1978 (11 anos), com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a juntada de novas provas pelo autor em relação ao período mencionado.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida.
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Apelação Cível Nº 5008812-92.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade RURAL do menor de 12 anos.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo.
4. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data.
5. Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
6. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5008812-92.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por S. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 48, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:30.
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