
Apelação Cível Nº 5000456-64.2022.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
N. F. ingressou com a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de atividade rural, com o reconhecimento do período rural de 05/03/1975 a 26/12/1990, e a concessão do benefício a contar da DER, em 04/01/2019 e/ou da reafirmação da DER.
Sobreveio sentença (
) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 05/03/1979 a 26/12/1990. No mérito, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (
), alegando, em síntese: i) cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos com a oitiva da prova testemunhal para comprovar o labor rural desde os seus 08 anos; ii) que não há nenhum óbice ao reconhecimento do período anterior aos 12 anos, sendo que a documentação dos autos é prova suficiente a comprovação da atividade rural exercida juntamente com seus pais; iii) requer seja reconhecido e averbado o exercício da atividade rural no período de 05/03/1975 (08 anos) a 26/12/1990 (23 anos); iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER:04/01/2019 ou da reafirmação da DER; v) alternativamente, no caso da prova documental insuficiente, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Cerceamento de Defesa
Sustenta a parte autora a configuração de cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento do período rural compreendido entre 05/03/1975 (08 anos) a 26/12/1990 (23 anos).
No tocante ao trabalho rural, assim foi analisada a questão pela decisão recorrida (
):A autora, nascida em 05/03/1967, filha de Dermandino Fernandes e Aurea Maria do Amaral, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 05/03/1975 a 26/12/1990, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, situadas em São Joaquim - SC.
O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural, ao argumento de que não foi possível identificar o momento em que a autora deixou as terras dos pais (
, fl. 54).Quanto à prova material, houve apresentação dos seguintes documentos (
):- certidão do INCRA referente ao cadastro de imóvel rural em São Joaquim - SC, nome do pai da autora, com 20 hectares, de 1972 a 1980, e com 13 hectares de 1981 a 1991, sem registro de assalariados (fl. 12);
- certidão do Registro de Imóveis de São Joaquim, referente à aquisição do imóvel com 20 hectares pelo pai da autora em 1962 (fls. 13-14);
- declaração de trabalhador rural (fls. 22-23);
- CTPS emitida em Caxias do Sul, em 10/06/1986, com primeiro vínculo em 08/04/1991, dados confirmados pelo CNIS (fls. 36-38, 52);
- certidão de casamento da autora, realizado em Caxias do Sul, em 26/12/1990, estando o marido qualificado como motorista e a autora do lar (fl. 50);
A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais e sete irmãos, além do marido, nas terras do pai, situadas em São Joaquim. A família plantava feijão, milho e ervilhas para subsistência. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda (
).Com relação à possibilidade de cômputo de período rural para fins previdenciários anteriores aos 12 anos de idade, apesar de encontrar suporte na jurisprudência pátria, entendo que só é possível tal reconhecimento quando esse labor era indispensável à sua subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Como observado em inúmeros depoimentos já colhidos por este Juízo em casos semelhantes, é comum que o início do auxílio ao labor rural ocorra antes dos 12 anos de idade, mas não com o caráter de subsistência, e sim de mero apoio ao grupo familiar. Na maior parte das vezes, a atividade sequer era desempenhada durante todo o dia, porquanto é comum que as crianças nascidas no meio rural estudem até a quarta série do ensino fundamental, infelizmente muitas vezes repetindo a mesma série.
Assim, é muito diversa a importância do trabalho rural desempenhado pelos pais e familiares mais velhos daqueles que ainda não atingiram 12 anos de idade, cujo auxílio é exercido muitas vezes de forma esporádica e apenas complementar.
Não se está a duvidar da existência de situações em que menores de 12 anos tenham exercido trabalho rural com os demais membros do grupo familiar em condições que o tornam indispensável ao sustento da família. Porém, não cabe a simples presunção nesse sentido a partir de documentos em nome de outros membros do grupo familiar.
Assim, muito embora não seja absoluto o paradigma da idade mínima de 12 anos como sendo o possível marco inicial do labor rural, o reconhecimento de eventual exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade necessita de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar (TRF4 - AR: 49661 SC 2002.04.01.049661-8, Relator João Batista Pinto Oliveira, data de Julgamento: 12/04/2007, Terceira Seção, Data de Publicação: D.E. 23/04/2007).
Cumpre referir que a regra é não ser factível que o menor de 12 anos, ainda criança, nos termos da Lei n. 8.069/90, possua o vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais, por tais razões, como regra, de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Assim, para afastar tal regra, deveria ser provado o efetivo trabalho por oito diárias, bem como que este era efetiva e economicamente relevante para o sustento da família.
De fato, trata-se de pequena propriedade (20 ha), com cultivo de 10 ha, conforme autodeclaração. Verifica-se que o grupo era formado pelos pais e oito irmãos, sendo a parte autora a sexta filha, por ordem de nascimento, ainda conforme a autodeclaração.
Por conseguinte, por maior que seja o eventual auxílio aos pais, é incomparável com a força de trabalho e o efetivo resultado obtido por aqueles com mais condições de desempenhá-lo, especialmente no caso concreto, conforme acima analisado, diante da composição do grupo familiar e do tamanho da propriedade. Equiparar, no caso concreto, situações tão diversas para fins previdenciários seria admitir a equivalência entre o trabalho e esforço integral dos pais e irmãos mais velhos com o daquele que não tem condições integrais, em termos de realidade fática, para tanto.
Outrossim, o menor de 12 anos em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável. Assim, em que pese a decisão proferida pelo TRF4, em sede de ação civil pública, admitindo o cômputo da atividade laborativa antes dos 12 anos, este Juízo vem interpretando que a referida decisão somente se aplica a casos excepcionais, por exemplo, quando esteja narrado no processo uma situação de vulnerabilidade exacerbada ou de trabalho escravo-infantil, o que não foi verificado na presente situação.
À toda evidência, diante da composição do grupo familiar e do tamanho da área cultivada, a atividade limitada e secundária de um menor de 12 anos de idade não é decisiva em termos de intensidade física nem de jornada diária para a produção rural.
De fato, a contribuição ao grupo familiar do menor anterior aos 12 anos de idade, a pessoa com essa idade, em princípio, não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável. O auxílio dentro do grupo familiar tem muito mais relação com traços culturais do meio que com a exploração do trabalho com fins econômicos e configura uma das maneiras do processo de civilização e de inserção na sociedade relativo aos filhos menores.
O próprio Código Civil de 2002 prevê, no inciso IX do art. 1.634, em redação idêntica a do inciso VII do art. 384 do Código Civil de 1916, que é ínsito ao exercício do poder familiar dos pais a exigência dos filhos da prestação dos serviços próprios de sua idade e condição, ou seja, a própria legislação autoriza a realização de atividades de apoio pelos menores, desde que compatíveis com a educação e com a compleição física que dispõem, não caracterizando trabalho propriamente dito.
Por fim, tenho a dizer que a prestação de auxílio à família faz parte dos deveres de auxílio mútuo entre pais e filhos, seja no meio urbano ou rural. Portanto, essa pretensão de equiparação de mero auxílio a efetivo trabalho anterior aos 12 anos deve ser afastada.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em precedentes recentes, conforme ementas abaixo (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. 1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5012858-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. IDADE INFERIOR AOS 12 ANOS. ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. NÃO CONSTATADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, devendo estar delineado labor exigido nas mesmas condições aos trabalhadores de idade superior. Caso em que não comprovado o labor nestas condições. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5000354-10.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002445-06.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021).
Por todo o acima exposto, não há como ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido no período anterior aos 12 anos de idade.
Quanto ao período posterior aos 12 anos de idade, entre 05/03/1979 a 26/12/1990, os elementos de prova apresentados não se revelam suficientes para a análise do labor rural desenvolvido pela postulante.
Com efeito, os únicos elementos de prova apresentados foi a declaração do INCRA e a Certidão do Registro de Imóveis, comprovando a prova da propriedade de imóvel rural pelo pai da autora no período.
Não foi acostado nenhum outro documento em nome dos pais da autora ou outros familiares, contemporâneos ao período postulado, e que poderiam lhe favorecer, tais como certidões registrais (casamento dos pais, nascimentos dos irmãos, óbitos), filiação a cooperativas e sindicato rural, provas da comercialização de produção no período, histórico escolar da autora, dentre outros elementos que poderiam evidenciar a sua ligação com o meio agrícola e, principalmente, com a terra onde alega ter trabalhado.
Soma-se a isso o fato da carteira profissional da autora ter sido emitida em Caxias do Sul em 10/06/1986, município distante mais de 200 quilômetros de São Joaquim - SC.
Ressalta-se também que a autora casou com Arildo Pereira, natural de São Joaquim e qualificado como motorista, sendo o casamento realizado em Caxias do Sul em 26/12/1990, ao passo que ela afirmou ter trabalhado na agricultura até o dia do casamento, o que evidentemente não corresponde à realidade devido à distância entre os municípios.
Salienta-se ter sido devidamente oportunizada a complementação da prova material, tendo a parte se limitado a anexar autodeclarações de segurado especial (evento 6).
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).
Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.
Quanto ao período de 05/03/1979 a 26/12/1990, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Consequentemente, inviável a concessão do benefício.
Com efeito, a Constituição Brasileira de 1946 estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.
Entrementes, importa salientar que o reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).
O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...) 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.
No caso em julgamento, a apelante apresentou os seguintes documentos relativos ao período pleiteado dos 8 anos aos 23 anos, período de 05/03/1975 a 26/12/1990 (
):- certidão do INCRA referente ao cadastro de imóvel rural em São Joaquim - SC, nome do pai da autora, com 20 hectares, de 1972 a 1980, e com 13 hectares de 1981 a 1991, sem registro de assalariados (fl. 12);
- certidão do Registro de Imóveis de São Joaquim, referente à aquisição do imóvel com 20 hectares pelo pai da autora em 1962 (fls. 13-14);
- declaração de trabalhador rural (fls. 22-23);
- CTPS emitida em Caxias do Sul, em 10/06/1986, com primeiro vínculo em 08/04/1991, dados confirmados pelo CNIS (fls. 36-38, 52);
- certidão de casamento da autora, realizado em Caxias do Sul, em 26/12/1990, estando o marido qualificado como motorista e a autora do lar (fl. 50);
O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo em vista o entendimento manifestado pelo juízo a quo no tocante à impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino no caso dos autos, o início de prova material não foi considerado e sequer possibilitada a oitiva de testemunhas, providência requerida pela parte demandante .
Desta forma, tenho que a autora não pode ser prejudicada em função dos elementos apontados, tornando-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, desempenhada entre seus oito e doze anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)
Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de forma a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos de testemunhas quanto ao labor rural do demandante desempenhado entre seus oito e onze anos de idade, e dos 12 anos aos 23 anos também.
Prejudicada a análise dos demais tópicos declinados no recurso.
Conclusão
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em relação à produção da prova testemunhal quanto ao período rural desempenhado de 05/03/1975 (8 anos) a 26/12/1990, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a juntada de novas provas pelo autor em relação ao período mencionado.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida.
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Apelação Cível Nº 5000456-64.2022.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade RURAL do menor de 12 anos.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo.
4. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data.
5. Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
6. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5000456-64.2022.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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