
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003339-30.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLAUDIO JOSE NESELLO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 19/03/1976 a 31/12/1984 e de 02/03/1989 a 31/10/1990 ou, sucessivamente, lhe seja oportunizado o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, bem como pretende a inclusão como tempo de contribuição da competência novembro de 2015. Pretende, ainda, que o INSS lhe forneça as guias para complementação da contribuição recolhida em valor abaixo do mínimo legal das competências dezembro/1994, julho/1998, abril/2002, abril/2003, maio/2003, junho/2004 e abril/2006, com consequente contagem como tempo de contribuição. Sendo necessário, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, em 26/05/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
a) verifico a ausência de interesse processual em relação ao pedido de complementação do recolhimento das contribuições previdenciárias das competências dezembro/1994, julho/1998, abril/2002, abril/2003, maio/2003, junho/2004 e abril/2006, resolvendo o processo, no particular, sem apreciação do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC.
b) julgo procedente em parte os demais pedidos, resolvendo-os com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o INSS a averbar e computar como tempo de contribuição e de carência o recolhimento previdenciário referente à competência novembro de 2015.
O INSS decaiu em parte mínima dos pedidos, de forma que a parte autora é responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Assim, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradoria federal, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
O autor apela, requerendo o reconhecimento do trabalho no meio rural, ainda que o mesmo não seja caracterizado como regime de economia familiar. Após, requer sejam geradas as guias de recolhimento em atraso do trabalho rural, em relação ao período de 19/03/1976 a 31/12/1984 e de 02/03/1989 a 31/10/1990. Afirma que juntou documentos para comprovar a atividade como contribuinte individual. Pleiteia seja oportunizada a oitiva de testemunhas para comprovação desta atividade, o que não foi concedido pelo juízo inicial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No evento 17, a sentença decidiu:
E no caso concreto, o pai do demandante recolheu contribuições previdenciárias desde 1977 e obteve aposentadoria por idade em 14/11/1995 na condição de segurado "equiparado a autônomo" (E10, fls. 50/63).
Analisando o processo judicial de seu irmão, mencionado na petição inicial e distribuído no presente Juízo com o nº 5002904-71.2011.4.04.7016, constato que a sentença considerou o regime de economia familiar em interregno anterior a 01/01/1976, porque a partir dessa data considerou o genitor como empregador rural.
Observo, ainda, que além de efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias para si, o pai do autor registro a CTPS deste e promoveu recolhimentos durante muitos anos em seu favor (de janeiro de 1985 a fevereiro de 1989), circunstância a corroborar sua capacidade contributiva e descaracterizar o alegado regime de economia familiar.
Pontuo, por fim, ser desnecessária a produção de prova testemunhal, porquanto ainda que as testemunhas digam que a parte autora trabalhou nas propriedades do pai, tal assertiva não alterará a conclusão de que seu genitor não era segurado especial e não explorava a propriedade rural em regime de economia familiar.
Dessarte, não é possível reconhecer a condição de segurado especial do demandante.
No que concerne ao pedido sucessivo, destaco que, a teor do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Na situação sub judice, inexiste qualquer início de prova material em nome da parte autora do exercício de quais.quer das atividades das categorias de segurados de que tratam o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o pedido de recolhimento a destempo de contribuições previdenciárias deve ser julgado improcedente.
Entretanto, ao contrário do informado na sentença, observo que o autor juntou aos autos início de prova material contemporâneo ao período pretendido, em seu próprio nome: declaração da Secretaria de Segurança Pública, atestando que na época do requerimento da 1ª via de Carteira de Identidade, em 28/08/1980, declarou exercer a profissão agricultor (evento 1 - OUT6).
Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Como apontado na sentença, a teor do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, justifica-se a oitiva das testemunhas em audiência de instrução, a qual, entretanto, não foi realizada no processo, embora tenha sido expressamente requerida (evento 15).
A prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade porque conforta o indício que deriva da prova material.
Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.
De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).
Diante da imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, encaminho o presente voto para que seja reaberta a instrução probatória com a realização de audiência, oportunizando-se às partes o devido espaço de oralidade, para produção de prova oral.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida, para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com realização de audiência, para a oitiva de testemunhas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926695v14 e do código CRC 866cb125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:7
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003339-30.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLAUDIO JOSE NESELLO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. contribuinte individual. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
2. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, justifica-se a oitiva das testemunhas em audiência de instrução.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926696v6 e do código CRC c0cca063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:7
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5003339-30.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CLAUDIO JOSE NESELLO (AUTOR)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5003339-30.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CLAUDIO JOSE NESELLO (AUTOR)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.