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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 500...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A revisão do benefício concedido administrativamente, com reconhecimento de tempo de serviço especial não previamente submetido à análise da administração implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação que extinguiu o feito sem resolução de mérito, deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes. (TRF4, AC 5004386-84.2021.4.04.7119, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004386-84.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dde tempo de sevriço especial e transformação do benefício em aposentadoria especial, desde a DER ou mediante reafirmação.

Sobreveio sentença (evento 13, SENT1) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 16, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que faz jus ao reconhecimento de atividade especial do período de 02/08/1995 a 15/12/2021; ii) ter direito à aposentadoria especial desde a DER ou mediante reafirmação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Interesse processual

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

No presente caso, a parte autora ajuizou o processo n.º 50012144720154047119, postulando o reconhecimento do período de 02/08/1985 a 16/09/2012 como tempo de serviço especial, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo reconhecida a falta de interesse processual em relação ao intervalo de 02/08/1985 a 28/04/1995, uma vez que já reconhecido administrativamente, e reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/12/1998, com a consequente revisão da RMI do benefício concedido administrativamente e indeferimento da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Nessa ação, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1985 "até o presente momento" (dezembro de 2021), e conceder ao autor, "a conversão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/158.418.563-2) para APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da DER 16/09/2012".

Subsidiariamente, requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum. Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER.

O juizo a quo intimou a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo da revisão e do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, não tendo a parte autora se desincumbido da determinação.

O comprovante apresentado ao evento 11 (evento 11, PET1), se refere à revisão oriunda da ação judicial anterior, que reconheceu tempo de serviço especial e determinou a revisão da RMI do benefício concedido evento 44, INFBEN2. Com efeito, o recurso da parte autora não comporta provimento.

Ademais, importa ressaltar, que ainda que restasse superada a questão de interesse processual em razão da ausência de pedido administrativo, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1985 a 16/09/2012 encontraria óbice na coisa julgada, uma vez que foram objeto de ação anterior, inclusive com reconhecimento da especialidade de parte do período. E, por fim, quanto ao período de 17/09/2012 a 01/12/2021, igualmente, caso superada a falta de interesse processual, trata-se de período posterior ao benefício que se pretende converter ou revisar, o que importaria em desaposentação.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários advocatícios

Embora a extinção do processo sem exame de mérito, antes da citação e sem comparecimento espontâneo do réu, não enseje a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, essa verba passa a ser devida, no caso de não provimento do recurso da parte autora, após a angularização da relação processual, com oportunização da parte ré às contrarrazões. Nesse sentido (realcei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 1. O interesse de agir é demonstrado, em síntese, mediante a satisfação do binômio necessidade-adequação, consubstanciado na necessidade da busca pela tutela jurisdicional visando a satisfação de um interesse substancial, por meio do instrumento processual adequado para tanto. 2. No caso, falece à parte autora o interesse de agir quanto ao pleito inicial, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido e concedido administrativamente, sem qualquer interferência do Poder Judiciário e antes do ingresso da ação. 3. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Não obstante, "Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido" (REsp nº 1801586/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). (TRF4, AC 5002895-16.2019.4.04.7215, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. Tendo sido o réu citado e oferecido a contestação, houve a angularização da relação processual, e, por conseguinte, é devida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5013550-09.2016.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais.
3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.364/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015.
1. Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões.
2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Logo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação da parte autora: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5004386-84.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. Atividade especial. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. A revisão do benefício concedido administrativamente, com reconhecimento de tempo de serviço especial não previamente submetido à análise da administração implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito.

2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação que extinguiu o feito sem resolução de mérito, deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5004386-84.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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