
Apelação Cível Nº 5004155-82.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, para enquadrar como tal o período de 01/01/2013 a 18/02/2014, indeferindo, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme dispositivo:
Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:
a) Reconhecer que os trabalhos exercidos pelo autor no período de 01/01/2013 a 18/02/2014 se enquadram como daqueles de natureza especial, convertendo-o em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a computar-lhe, na data da entrada do requerimento(DER) de 22/10/2019(NB 194.111.562-1), no mínimo, 30(trinta) anos, 10(dez) meses e 18(dezoito) dias de tempo de contribuição;
b) Indeferir o reconhecimento dos períodos de 16/09/2002 a 31/01/2009, de 01/02/2009 a 14/05/2010, de 03/02/2011 a 31/12/2012, de 05/06/2017 a 31/07/2017 e de 05/03/2014 a 12/05/2017 como tempos de natureza especial;e,
c) Indeferir os pedidos de condenação por danos morais e ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado sob NB 194.111.562-1), em 22/10/2019.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Verificada sucumbência mínima da parte ré, aplica-se o par. único do art. 86.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Os apelos são cabíveis, tempestivos e cumprem os requisitos formais, merecendo ser conhecidos.
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A controvérsia cinge-se (a) à adequação da sentença que reconheceu como especial o labor no período de 01/01/2013 a 18/02/2014 (apelo do INSS) e (b) ao direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade de outros períodos indeferidos em primeiro grau, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (apelo do autor).
A sentença examinou e decidiu com precisão os pontos controvertidos da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir em parte, transcrevendo o seguinte excerto:
Tempo especial
O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ?é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período? (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF - RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:
Até 28.04.1995
| Enquadramento ? o enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU ? Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 - 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares. | ||
Comprovação ? CTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ? PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004). | |||
De 29.04.1995 a 05.03.1997
| Enquadramento ? exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995). | ||
Comprovação ? idêntica ao período anterior. | |||
De 06.03.1997 a 31.12.2003
| Enquadramento ? idêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise: I - apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. | ||
Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ? PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) ? Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97. | |||
De 01.01.2004 em diante
| Enquadramento ? idêntico ao período anterior. | ||
Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa. | |||
Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse ? desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.
Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:
1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (?O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado? ? 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).
2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):
(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;
(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;
(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e
(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
3ª. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido ? a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) ?, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:
(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo ? PPRA, PCMSO etc.);
(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.
4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.
NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos controvertidos:
| PIRELLI PNEUS LTDA | ||
| Período: | 16/09/2002 a 31/01/2009; 01/02/2009 a 14/05/2010 | |
| Cargo/função: | mecânico de manutenção | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | CTPS: evento nº 01, PROCADM6, fl. 09 |
| Laudo Técnico | Laudo de evento nº 20, OUT6 | |
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo |
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| Inviabilidade de Enquadramento: | ruído de 84,6dB, abaixo do limite legal previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 - DOU 06/03/1997 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 e Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 (modificado pelo decreto 4.882/03) | |
| HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA | ||
| Período: | 03/02/2011 a 18/02/2014 | |
| Cargo/função: | mecânico de manutenção II | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | CTPS: evento nº 01, PROCADM6, fl. 10 PPP: evento nº 01, PROCADM8, fl. 09 |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | De 01/01/2013 a 18/02/2014: ruído de 85,5 a 95,05dB, acima do limite legal previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 (modificado pelo decreto 4.882/03) | |
| Inviabilidade de Enquadramento: | De 03/02/2011 a 31/12/2012: ruído de 75,20 a 81dB, abaixo do limite legal previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 (modificado pelo decreto 4.882/03) Exposição a hidrocarbonetos que, além de não atingiram o limite de tolerância, a lesividade foi afastada pelo uso de EPI eficaz. | |
| GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA | ||
| Período: | 05/06/2017 a 31/07/2017 | |
| Cargo/função: | ||
| Provas: | DSS-8030/PPP | CTPS: evento nº 01, PROCADM8, fl. 03 PPP: evento nº 01, PROCADM8, fl. 07 |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo |
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| Inviabilidade de Enquadramento: | Mesmo intimado sobre a técnica de medição de ruído em decisão saneadora (evento nº 14) e a necessidade de apontar especificadamente as provas que comprovam suas alegações (Evento º 03), o autor não indicou outro documento além do PPP da empresa que indica técnica de audiodosimetria. Tese firmada pela Turma Nacional Uniformização de Jurisprudência, no Tema 174 (trânsito em julgado -08/05/2019), no sentido de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". | |
CMV CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA | ||
| Período: | 05/03/2014 a 12/05/2017 | |
| Cargo/função: | mecânico montador II | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | CTPS: evento nº 01, PROCADM6, fl. 10 PPP: evento nº 01, PROCADM8, fl. 06 |
| Laudo Técnico | ||
| Laudo Similar/ empresa inativa | ||
| Enquadramento: | Atividade | |
| Agente Nocivo | ||
| Inviabilidade de Enquadramento: | ruído de 84dB (dosimetria), abaixo do limite legal previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999 (modificado pelo decreto 4.882/03) exposição a hidrocarbonetos, cuja lesividade foi afastada pelo uso de EPI eficaz. | |
Registre-se que, na medida em que os laudos acostados no evento nº 20, OUT2 e OUT3 pelo autor se referem à empresa em que o autor não trabalhou (Empresa Borrachas Urano) e que não houve indicação expressa pelo interessado sobre o objetivo do uso de tais laudos por similaridade, com o devido e específico apontamento do período e função que serviriam de paradigma, evidencia-se a impossibilidade de servirem como provas das alegações.
Dessa forma, resta possível, apenas, o reconhecimento de que a parte autora exerceu atividades de natureza especial no período de 01/01/2013 a 18/02/2014, assim como a possibilidade de suas conversão em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, pela ausência de prova das alegações, inviável o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas nos períodos de 16/09/2002 a 31/01/2009, de 01/02/2009 a 14/05/2010, de 03/02/2011 a 31/12/2012, de 05/06/2017 a 31/07/2017 e de 05/03/2014 a 12/05/2017.
Análise dos pressupostos de concessão do benefício
Somando-se o tempo especia ora reconhecido ação com os demais períodos já computados pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora passou a ser a seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento: | 16/04/1970 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 22/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 9 anos, 10 meses e 5 dias | 124 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 10 anos, 9 meses e 17 dias | 0 |
| Até a DER (22/10/2019) | 30 anos, 5 meses e 5 dias | 372 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 50041558220204047122 | 01/01/2013 | 18/02/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 13 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 9 anos, 10 meses e 5 dias | 124 | 28 anos, 8 meses e 0 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 0 meses e 22 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 10 anos, 9 meses e 17 dias | 0 | 29 anos, 7 meses e 12 dias | - |
| Até 22/10/2019 (DER) | 30 anos, 10 meses e 18 dias | 372 | 49 anos, 6 meses e 6 dias | 80.4000 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PVZPF-TTFE9-7G
Assim, diante de tais marcos e tempos de serviço, considerando que o autor implementou somente 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição/serviço na data de entrada do requerimento de 22/10/2019, inviável se mostra o reconhecimento do direito ao pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição feito na respectiva "DER".
Na medida em que o direito ora reconhecido se restringe a averbação de período reconhecido como especial, resta inviabilizado o deferimento de tutela provisória de urgência do caso em tela.
Danos Morais
Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.
No caso, alega a parte autora que fazia jus ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, cujo indeferimento pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos no autor.
Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos envolvendo relações de concessão ou indeferimento de benefícios, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.
A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas colacionadas a seguir:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do fato de ter sido impedida de receber o benefício de salário maternidade do réu, por estar registrada perante esse equivocadamente como falecida, circunstância que perdurou por 79 dias, tendo sido resolvida apenas quando a imprensa noticiou o fato. 2. A falha no lançamento de dados por parte do réu, bem assim a demora de dois meses na concessão do benefício requerido, não ensejam o direito à indenização pretendida. (TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)
Além disso, o dano material eventualmente sofrido é reparado quando, verificado o direito de concessão ao benefício, por decisão judicial ou administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social efetua o pagamento das parcelas vencidas do benefício devido.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
2.3. Caso concreto
A) Apelação do INSS
A autarquia se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2013 a 18/02/2014, laborado na empresa Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda.
O PPP (, fl. 9) aponta exposição a ruído entre 85,5 e 95,05 dB(A), portanto, acima do limite de 85 dB(A) vigente para o período. A alegação do INSS de que a medição de 75,20 dB(A) se aplicaria a este intervalo não procede, pois tal valor corresponde ao período anterior, de 03/02/2011 a 31/12/2012, conforme tabela no próprio PPP e na apelação da autarquia.
Quanto à metodologia de aferição, o PPP indica a utilização da técnica de "Dosimetria". Este Tribunal entende que a menção à "dosimetria de ruído" é suficiente para demonstrar a observância da metodologia adequada (NHO-01 ou NR-15), sendo ônus do INSS provar eventual irregularidade na medição, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, irretocável a sentença neste ponto.
Nega-se provimento ao apelo do INSS.
B) Apelação da Parte Autora
O autor postula a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos indeferidos. A análise do Juízo a quo se ateve, majoritariamente, ao agente físico ruído, deixando de valorar adequadamente a exposição aos agentes químicos.
Com razão o apelante.
Os PPPs juntados aos autos e ) demonstram, para todos os períodos em que o autor laborou como mecânico de manutenção, mecânico montador ou mecânico I, a exposição habitual e permanente a óleos, graxas e outros hidrocarbonetos aromáticos.
A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas) enseja o reconhecimento da especialidade, pois se trata de agente químico cancerígeno, previsto no Anexo 13 da NR-15 e no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. A avaliação de sua nocividade é de natureza qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa ou o uso de EPI, cuja eficácia na neutralização é, no mínimo, duvidosa.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado, citado pelo próprio recorrente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. (...) 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, APELREEX 0029591-88.2006.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/09/2011).
Ademais, no que tange à alegação da sentença de que o EPI seria eficaz para afastar a lesividade dos hidrocarbonetos, este argumento não prospera. A manipulação de óleos e graxas expõe o trabalhador não apenas por contato dérmico, mas também pelas vias aéreas, sendo notório que os equipamentos de proteção não são capazes de elidir completamente o risco.
Por fim, assiste razão ao autor quanto ao equívoco material da sentença ao desconsiderar os laudos da empresa Borrachas Urano. O vínculo laboral com a referida empresa está devidamente comprovado no processo administrativo (, pág. 8), de modo que os laudos juntados no evento 20 deveriam ter sido considerados. Contudo, a análise de tal período se torna despicienda, pois o reconhecimento dos demais intervalos já é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), dos seguintes períodos:
• 16/09/2002 a 14/05/2010 (Pirelli Pneus Ltda.);
• 03/02/2011 a 31/12/2012 (Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda.);
• 05/03/2014 a 12/05/2017 (CMV Construções Mecânicas Ltda.);
• 05/06/2017 a 31/07/2017 (Gi Group Brasil Recursos Humanos Ltda.).
B.2) Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, ao tempo de contribuição já incontroverso, verifica-se que o autor, na DER (22/10/2019), supera os 35 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. Honorários Advocatícios Recursais. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar o do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404584v2 e do código CRC 44cf066c.
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Apelação Cível Nº 5004155-82.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo a análise de sua nocividade de caráter qualitativo, não se sujeitando a limites de tolerância e sendo presumida a sua potencialidade cancerígena. Precedentes desta Corte.
3. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal, para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A indicação da técnica "dosimetria" no PPP é suficiente para atender às exigências normativas, sendo desnecessária a menção expressa à NHO-01 da Fundacentro ou à NR-15, salvo fundada dúvida.
4. No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC (Tema 555 de repercussão geral), fixou a tese de que, em se tratando de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. Para os agentes químicos, a simples existência de EPI não afasta a insalubridade, sendo notório que sua eficácia é limitada, especialmente em relação à manipulação de óleos e graxas.
5. Alcançando o segurado, na Data de Entrada do Requerimento (DER), o tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, e cumprido o pedágio, faz jus ao benefício.
6. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar o do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404650v3 e do código CRC 210e7ad3.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004155-82.2020.4.04.7122/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 316, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR O DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas