
Apelação Cível Nº 5007839-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (
) contra sentença, publicada em 01/02/23 ( ), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por A. L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:
(a) RECONHEÇO como tempo de serviço especial os seguintes períodos: 01/08/1986 a 04/04/1987, 02/05/1987 a 02/04/1988, 02/05/1988 a 22/12/1988, 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017 e;
(b) CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral e o recálculo da renda mensal inicial correspondente, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, bem como a pagar as parcelas vincendas e, de uma só vez, as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (22/01/2018).
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) É inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material, que no caso dos autos é nitidamente contrária às pretensões do recorrido. b) perito judicial sequer demonstrou metodologia, anexou certificado de calibração ou mesmo histograma de medição efetuada, limitando-se a concluir por uma suposta exposição, sem qualquer prova documental nesse sentido, devendo, portanto, ser desconsiderada a prova pericial. c) Sentença reconheceu a especialidade pela exposição ao agente ruído. Ocorre que da análise do PPP/Laudo não se verifica a comprovação do uso do método NHO 01 FUNDACENTRO , metodologia exigida para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído após 18/11/2003. Não há indicação de medição em NEN. d) não é possível o enquadramento da atividade, a partir de 06/03/1997, por exposição a agentes químicos se o PPP///Laudo não demonstra exposição acima do limite de tolerância que dá ensejo à caracterização da especialidade no período. e) Considerando-se a sazonalidade da atividade agrícola, é possível concluir que a exposição as substâncias químicas não se dava de modo habitual, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor. É pouco crível, pois, que durante todos os dias o demandante estivesse exposto a agentes nocivos. f) somente o elemento Fósforo 32 como fosfato está elencado como cancerígeno na LINACH e não o ácido fosfórico. Ademais, o autor não trabalha na produção dos fertilizantes/defensivos agrícolas, o que poderia ensejar o contato com o fósforo elementar. g) O PPP/Laudo indica o uso de EPI /EPC eficaz, o que neutraliza a nocividade do agente e afasta o reconhecimento da atividade como especial. h) a parte autora desempenhava atividade que não ensejava contato permanente com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes. O contato com animais saudáveis não implica exposição a agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como tempo especial. Ausência do risco concreto de exposição, conforme a profissiografia, de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Temas 205 e 211 TNU). i) requer-se a reforma da decisão atacada para que os honorários periciais sejam fixados no valor mínimo previsto ou eventualmente sejam arbitrados em valor inferior, de modo que não ultrapassem a duas vezes o valor regularmente estipulado pela Resolução nº 305 do CNJ, qual seja R$ 200,00.
Foram apresentadas contrarrazões (
)É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Em suas razões recursais, dentre outros argumentos, a autarquia previdenciária sustenta a imprestabilidade das conclusões do laudo pericial, uma vez que a empresa periciada in loco não guardaria similaridade com as demais empresas em que o segurado prestou seus serviços e os critérios técnicos seguidos na perícia não estão adequados.
Relativamente ao cabimento e adequação da perícia, apesar da argumentação da autarquia, tenho que o ponto em discussão resta atingido pela preclusão. Explico.
Conforme lições da doutrina, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (grifos meus) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.101).
Com efeito, o art. 507 do CPC dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Além disso, o art. 474 do CPC dispõe que "As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova" e o art. 477, 1º, do CPC estabelece que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".
Ora, a impugnação quanto à metodologica adotada na perícia se deu tão somente em sede de apelação, não obstante a autarquia previdenciária tenha sido devidamente intimada acerca do deferimento da prova técnica (
)), critérios, data e local de realização ( ), nada tendo o INSS apontado a tal respeito, limitando-se a apresentar quesitos genéricos.O INSS não se fer presente na data do exame pericial (
, fl. 3).Laudo no
.Apontamentos feitos pelo INSS no
.Resposta/Laudo complementar no
.Impugnação da empresa escolhida como similar e da metodologia no
, repisada em sede de apelo.Não cabe ao INSS agora, em sede de apelação, impugnar a necessidade de realização da prova pericial e as conclusões do laudo pericial sob o fundamento de que a perícia é inválida, porquanto se operou a preclusão, uma vez que o procurador sequer compareceu quando da realização do exame, apresentou quesitos genéricos e só questionou o local de realização e técnicas empregadas após a realização do exame. Ao lado disso às respostas do perito prestadas no evento 79, tendo oportunidade, limitou-se às objeções do evento 83, devidamente respondidas em laudo complementar - evento 89.
Não é demais dizer que as partes devem atuar no processo com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC. Demais disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Na espécie, o processo tramita desde o ano de 2019 e eventual anulação da sentença para complementação da prova pericial ofenderia os princípios da celeridade e da economia processuais (já lesionados), notadamente ao se considerar que a autarquia fora oportunamente comunicada dos trâmites processuais, optando por permanecer inerte.
Caso perfilhado entendimento diverso, agasalhar-se-ia uma espécie de "nulidade de algibeira", uma vez que devidamente ciente dos atos processuais, notadamente aqueles referentes à perícia, o INSS "guardou" a impugnação capaz de nulificar as conclusões do laudo para o momento que lhe conviesse, no caso, após a realização da perícia e da resposta aos quesitos no laudo complementar.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria de ordem pública, pelo que seria cognoscível de ofício e escaparia das garras preclusivas, mas sim questão probatória de interesse exclusivo das partes.
Ante o exposto, não conheço dos mencionados pontos do recurso, uma vez que a discussão encontra-se fulminada pela preclusão.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à caracterização da atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a 04/04/1987, 02/05/1987 a 02/04/1988, 02/05/1988 a 22/12/1988, 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017, bem como ao direito da parte autora ao benefício.
Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período/Empresa/Função(ões)/setor(es):
Agente nocivo:
Enquadramento legal:
ruído: 1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB
Produtos químicos: códigos 1.2.6 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de defensivos organofosforados e emprego de defensivos organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico).
Provas: formulários PPP da empresa Iguaçu Celulose Papel SA sem indicação de responsabilidade técnica (
), PPP da empresa Francisco Schlager sem indicação de responsável técnico ( fl. 6), comprovante da receita estadual demonstrando o fechamento da empresa Fiorença Maderias ( ), além de laudo pericial judicial ( ).Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB/85 dB em todos os períodos, bem como por exposição a agrotóxicos organoclorados e organofosforados nos dois ultimos períodos.
Ruído
O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da Fundacentro na medição do nível de pressão sonora. Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, uma vez que se trata de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, destaco que o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza a nocividade do trabalho, pois ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.
Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Como se isso não bastasse, simples observação da documentação juntada evidencia que restou observada, sim, a técnica aposta na NHO-01, expressando o ruído em NEN, não merecendo acolhida a insurgência da autarquia no ponto (
).É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)
Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Logo, os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1987, 02/05/1987 a 02/04/1988, 02/05/1988 a 22/12/1988, 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017 podem ser reconhecidos como especiais, pois o ruído superou o limite de tolerância nesses insterstícios.
Agrotóxicos organoclorados e organofosforados
Os períodos de 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017 podem ainda ser reconhecidos como especiais por exposição a agrotóxicos.
Como é cediço, os inseticidas organofosforados são altamente tóxicos e representam perigo ao meio ambiente, sendo classificados pela OMS como provavelmente cancerígenos, razão pela qual seu uso foi banido de vários países. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual, arrolado no Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos, encontram-se listados Inseticidas não arsenicais (exposição ocupacional na pulverização e aplicação).
O perito, no laudo, apontou que no desempenho de suas atividades em tais períodos o autor tinha contato com agrotóxicos organofosforados e hidrocarbonetos clorados (clorpirifós, glifosato, DDT), Inseticidas, insumos, piretróides e solvente nafta de petróleo.
Os efeitos nocivos dos agrotóxicos sobre a saúde humana podem ser classificados, em apertada síntese, da seguinte forma: teratogenias (nascimentos com más formações); mutagenias (alterações genéticas patogênicas) e carcinogenias (surgimento de diversos tipos de câncer). Têm-se incontáveis registros de lesões hepáticas e renais, esterilidade masculina, hiperglicemia, hipersensibilidade, carcinogênese, fibrose pulmonar, redução da imunidade, distúrbios psíquicos e outras patologias (VAZ, Paulo Afonso Brum. Direito Ambiental e os Agrotóxicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
No ambiente de trabalho rural, em razão do uso indiscriminado e em descumprimento das medidas legais de precaução, tanto para a saúde do trabalhador, como para o meio ambiente, temos uma grande incidência de casos de intoxicação, com trabalhadores sendo submetidos a doenças fatais ou irreversíveis, como o câncer, apesar da subnotificação (Repórter Brasil. Empresas escondem intoxicações de trabalhadores rurais por agrotóxico. Bruno Fonseca, Pedro Grigori e Thays Lavor - Agência Pública/Repórter Brasil | 21/09/2020. Levantamento inédito revela que empresas não notificam casos de 2 em cada 3 trabalhadores com carteira assinada intoxicados por pesticida: "Na última década. 7.163 trabalhadores rurais foram atendidos em hospitais e diagnosticados com intoxicação por agrotóxico dentro do ambiente de trabalho ou em decorrência da atividade profissional. É o que que revelam dados do base de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, de 2010 a 2019, obtidos via lei de acesso à informação pela Agência Pública e Repórter Brasil. No entanto, mesmo com o diagnóstico médico, apenas 787 trabalhadores tiveram a comunicação de acidente de trabalho (CAT) enviada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desses, só 200 receberam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2020/09/empresas-escondem-intoxicacoes-de-trabalhadores-rurais-por-agrotoxico/ . Acesso em: 12 ab. 2021).
Site do Movimento dos trabalhadores Rurais sem Terra. MST. Agrotóxicos: Um dos principais causadores de câncer no Brasil. "O Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), ao divulgar o dossiê “Estimativa 2018 de Incidência de Câncer no Brasil”, afirma que o país deve registrar, entre 2018 e 2019, cerca de 600 mil novos casos de câncer por ano. Nesse mesmo cenário, inúmeros estudos científicos nacionais e internacionais apontam que a intoxicação alimentar, provocada pela ingestão de resíduos de agrotóxicos, está diretamente relacionada ao aumento da incidência de doenças, entre elas, se destaca o câncer (Disponível em: https://mst.org.br/2019/11/28/agrotoxicos-um-dos-principais-causadores-de-cancer-no-brasil/#:~:text=Agrot%C3%B3xicos%3A%20Um%20dos%20principais%20causadores%20de%20c%C3%A2ncer%20no%20Brasil,-No%20Dia%20Nacional&text=O%20Instituto%20Nacional%20de%20C%C3%A2ncer,casos%20de%20c%C3%A2ncer%20por%20ano. Acesso em 12 ab. 2021).
Em uma pesquisa científica de campo e literária acreditada, sob o título Exposição a agrotóxicos e agravos à saúde em trabalhadores agrícolas: o que revela a literatura? Fernanda de Albuquerque Melo Nogueira; Célia Landmann Szwarcwald e Gisele Nogueira Damacena mostraram que há "evidências científicas referentes ao tema, porém fornece indícios de que a avaliação da exposição aos agrotóxicos é complexa e a diversidade de danos associados à saúde é alarmante, revelando que esse grupo de trabalhadores apresenta risco elevado para a ocorrência de agravos crônicos (câncer, doenças mentais, neurológicas, endócrinas, renais, auditivas, respiratórias e autoimune), efeitos subclínicos (danos genéticos e alterações bioquímicas) e sinais e sintomas clínicos de intoxicação aguda. Recomenda-se que órgãos competentes considerem todos estes achados para fins de registro e reavaliação de agrotóxicos no Brasil, uma vez que o país é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Na incerteza dos danos, os princípios da precaução e da prevenção devem ser priorizados com o intuito de proteger a saúde da população" (Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0303-76572020000102602&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt#:~:text=os%20estudos%20indicam%20que%20trabalhadores,sintomas%20cl%C3%ADnicos%20de%20intoxica%C3%A7%C3%A3o%20aguda. Acesso em 12 ab. 2021).
Sobre a habitualidade e permanência na sujeição a agentes nocivos, em primeiro lugar, é de ver-se que somente com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é que se tornou necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente agressivo para fins de cômputo de tempo especial, o que seria suficiente para acolher a pretensão quanto ao reconhecimento da insalubridade no intervalo de 1/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017.
No que se refere ao labor prestado após 29/04/1995, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.
Sobre a questão, este Regional já sinalizou que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, juntado aos autos em 24/03/2022). Realmente, Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5002485-82.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020).
A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, é considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da atividade, o produto poderá ficar impregnado na pele do obreiro durante o restante da jornada laboral.
A este respeito, já decidiu este Regional que O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
Necessário reproduzir os fundamentos assentados pelo Des. Federal Jorge Antonio Maurique no sobredito julgado:
Importa destacar, no que diz respeito aos agentes nocivos a que o autor esteve exposto, que é possível a configuração da existência de insalubridade em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos por operações com tóxicos de natureza orgânica: inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados (agrotóxicos) não está relacionada ao tempo de exposição, uma vez que tais agentes são do tipo qualitativo e não quantitativo.
Agrotóxico é um tipo de insumo espermatozodeo. Pode ser definido como qualquer produto de natureza biológica, física ou química, que tem a finalidade de exterminar pragas ou doenças que ataquem as culturas agrícolas. Os agrotóxicos de uso agrícola podem ser classificados de acordo com o seu tipo em: a) inseticidas: combatem as pragas, matando-as por contato e ingestão; b) fungicidas: agem sobre os fungos impedindo a germinação, colonização ou erradicando o patógeno dos tecidos das plantas; e c) herbicidas: agem sobre as ervas daninhas.
A Organização Mundial da Saúde - OMS classificou os efeitos tóxicos dessas substâncias nas seguintes classes: a) Classe I (extremamente tóxicos e perigosos - tarja vermelha); b) Classe II (altamente tóxicos - tarja amarela); c) Classe III (mediamente tóxicos - tarja azul); d) Classe IV (pouco ou muito pouco tóxicos/perigosos - tarja verde).
Os agrotóxicos são compostos químicos biocidas, razão pela qual essas substâncias podem afetar qualquer organismo vivo, inclusive o humano, dependendo principalmente das suas características químicas (da sua qualidade/classe toxicológica), das condições gerais de saúde da pessoa exposta (estado nutricional e imunológico, tabagismo, alcoolismo, etc.), a quantidade inalada, absorvida ou ingerida e, igualmente, a temperatura atmosférica (aumenta a volatilidade e a pressão do vapor das substâncias químicas, aumentando a sua disponibilidade para inalação e/ou absorção pelas vias respiratórias e dérmica e, em menor quantidade, também pela via oral), o esforço físico despendido, assim como o período de carência do defensivo (em que continua ativo, de até 45 dias).
A ação dos agrotóxicos sobre a saúde humana costuma ser deletéria, muitas vezes fatal. Uma vez no organismo, podem causar quadros de intoxicação aguda (logo após o contato com o produto), subaguda (os sintomas aparecem aos poucos: dor de cabeça, de estômago, sonolência, etc.), ou crônica (após semanas, meses ou anos de exposição), mesmo em baixas concentrações. Estes últimos, de reconhecimento clínico bem mais difícil, principalmente quando há exposição a múltiplos contaminantes, é situação bastante comum no trabalho agrícola como o desenvolvido pelo autor.
Dentre os inúmeros efeitos crônicos sobre a saúde humana apontados na bibliografia especializada são descritas alterações imunológicas, genéticas, malformações congênitas, efeitos deletérios sobre os sistemas nervoso (lesões cerebrais irreversíveis), hematopoético, respiratório, cardiovascular, geniturinário, hepático, reprodutivo, endócrino, trato gastrointestinal, pele (dermatites de contato), olhos (formação de catarata e atrofia do nervo ótico), reações alérgicas a essas drogas, alterações comportamentais, além de câncer/tumores malignos, etc. (Alavanja et alii, 2004; Brasil, 1997).
Conforme o Manual de Vigilância da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, 1996, OPAS/OMS (Brasil, 1997), os efeitos da ação prolongada dos agrotóxicos são os seguintes:
" ÓRGÃO/SISTEMA
EFEITOS NO ORGANISMO
Sistema nervoso
Síndrome asteno-vegetativa, polineurite, radiculite, encefalopatia, distonia vascular, esclerose cerebral, neurite retrobulbar, angiopatia da retina.
Sistema respiratório
Traqueíte crônica, pneumofibrose, enfisema pulmonar, asma brônquica.
Sistema cardiovascular
Miocardite tóxica crônica, insuficiência coronária crônica, hipertensão, hipotensão.
Fígado
Hepatite crônica, colecistite, insuficiência hepática.
Rins
Albuminúria, nictúria, alteração do clearance da uréia, nitrogênio e creatinina.
Trato gastrointestinal
Gastrite crônica, duodenite, úlcera, colite crônica (hemorrágica, espástica, formações polipóides), hipersecreção e hiperacidez gástrica, prejuízo da motricidade.
Sistema hematopoético
Leucopenia, eosinopenia, monocitose, alterações na hemoglobina.
Pele
Dermatites, eczemas.
Olhos
Conjuntivite, blefarite."
No caso, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o demandante, na realização de sua atividade, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual.
Destarte, será computado como tempo de serviço diferenciado o intervalo de 1/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017, em virtude da submissão do obreiro a agentes químicos.
Tratando-se de exposição a herbicidas (dos grupos dinitroanilinas, fosforados, organofosforados, clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico, além de ametrin, atrazina, simazina, diuron, propanil, trifluralina, bentazon, glifosato etc.), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
Sobre o ponto, consulte-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, inseticidas, fungicidas, herbicidas dos grupos dinitroanilinas, fosforados, organofosforados, clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico, além de ametrin, atrazina, simazina, diuron, propanil, trifluralina, bentazon, glifosato etc.), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 17/12/2019)
De acordo com o laudo, o autor sujeitava-se a herbicidas sistêmicos como roundup, cujo princípio ativo é o glifosato, que é um composto organofosforado, de amplo espectro e dessecante de culturas, usado para matar ervas daninhas. É altamente tóxico, pertencendo à classe toxicológica II, representa perigo ao meio ambiente, com potencial de periculosidade ambiental III, e é classificado pela OMS como provavelmente cancerígeno, razão pela qual seu uso foi banido de vários países.
Uso de EPI: A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
No tocante aos agentes químicos, destaque-se que o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 291 da IN nº 128/2022.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Não obstante, no mencionado julgado (IRDR 15), restou assentada a irrelevância da discussão acerca da (in)eficácia de EPI quando se tratar de agentes cancerígenos. De fato, este Tribunal vem reiteradamente considerando a ineficácia de equipamentos de proteção individual em relação à nocividade causada por substâncias cancerígenas, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, "havendo exposição habitual e permanente a substâncias consideradas cancerígenas (fosforados) não há se falar em eficácia de EPIs a descaracterizar a especialidade das atividades" (TRF4, AC 5013409-87.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/03/2022).
No âmbito desta Turma, em processo de minha relatoria, já se concluiu que "tratando-se de exposição a herbicidas (dos grupos dinitroanilinas, fosforados, organofosforados, clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico, além de ametrin, atrazina, simazina, diuron, propanil, trifluralina, bentazon, glifosato etc.), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor" (grifei) (TRF4, AC 5007110-54.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021). Na mesma linha: TRF4, AC 5000874-52.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024.
Por fim, o laudo pericial judicial evidencia que não eram fornecidos equipamentos de proteção.
Conclusão: Não merece acolhida o recurso, devendo a sentença que reconheceu os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1987, 02/05/1987 a 02/04/1988, 02/05/1988 a 22/12/1988, 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017 como especiais ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito ao benefício
Não tendo sido acolhido o recurso do INSS no que toca aos períodos especiais, nada há a modificar quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, verbis:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 10/09/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/01/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | IMPERIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO IND COM LTDA | 11/03/1980 | 19/04/1980 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
2 | GETHAL STEIDLE S/A EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO | 10/03/1981 | 17/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
3 | FAE SA FLORESTAL AGRÍCOLA E EXPORTADORA | 01/02/1982 | 12/08/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 12 dias | 7 |
4 | PERDIGÃO FLORESTAL SA | 02/03/1983 | 17/10/1983 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
5 | FAE SA FLORESTAL AGRÍCOLA E EXPORTADORA | 01/02/1984 | 20/08/1984 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 7 |
6 | SOFIMA PARTICIPAÇÕES | 04/09/1984 | 01/10/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
7 | FAE SA FLORESTAL AGRICOLA E EXPORTADORA | 01/02/1985 | 13/07/1986 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 13 dias | 18 |
8 | IGUAÇU CELULOSE PAPEL SA | 01/08/1986 | 04/04/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 4 dias + 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias | 9 |
9 | FIORENÇA MADEIRAS LTDA | 02/05/1987 | 02/04/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 13 dias | 12 |
10 | FIORENÇA MADEIRAS LTDA | 02/05/1988 | 22/12/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 21 dias + 0 anos, 3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 23 dias | 8 |
11 | ALCIDES MANFROI | 01/03/1989 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 6 anos, 1 meses e 28 dias + 2 anos, 5 meses e 17 dias = 8 anos, 7 meses e 15 dias | 74 |
12 | ALCIDES MANFROI | 29/04/1995 | 13/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
13 | LUIZ CARLOS MANFROI | 01/02/1996 | 08/06/1999 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 8 dias | 41 |
14 | FRANCISCO SCHLAGER | 03/01/2000 | 17/10/2008 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 15 dias | 106 |
15 | PAULO AFONSO THIBES | 02/05/2009 | 07/05/2012 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 6 dias | 37 |
16 | FRANCISCO SCHLAGER | 01/11/2012 | 25/05/2017 | 1.40 Especial | 4 anos, 6 meses e 25 dias + 1 anos, 9 meses e 28 dias = 6 anos, 4 meses e 23 dias | 55 |
17 | ELOI JOSE ZORTEA | 01/11/2017 | 22/01/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 4 meses e 19 dias | 188 | 37 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 7 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 10 meses e 11 dias | 194 | 38 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (22/01/2018) | 37 anos, 3 meses e 17 dias | 395 | 56 anos, 4 meses e 12 dias | 93.6639 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.66 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, o segurado faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1835909539 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 22/01/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente conhecido e nesta medida não provido;
- Sentença mantida no que toca: a) ao reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1986 a 04/04/1987, 02/05/1987 a 02/04/1988, 02/05/1988 a 22/12/1988, 01/03/1989 a 28/04/1995 e 01/11/2012 a 25/05/2017; b) reconhecimento de que em 22/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.16 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- honorários advocatícios majorados;
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780189v14 e do código CRC 175cc717.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007839-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE ESPECIAL. indústria de celulose. preparador de massas. atividade agropecuária. TRABALHADOR RURAL, servente, serviços gerais. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO.
1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial, porquanto expresso nos documentos que a metodologia empregada foi a constante da na NHO 01 da Fundacentro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780190v4 e do código CRC a74269d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5007839-12.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESTA MEDIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas