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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNC...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP INDICANDO EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. Até 03/12/1998, admite-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado na indústria calçadista, ainda que sob denominação genérica de "serviços gerais", diante da habitual exposição a ruído e vapores de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. 2. O PPP e o laudo técnico evidenciam exposição habitual e permanente a ruído de 87 a 92 dB(A) e a agentes químicos e inflamáveis, suficientes ao enquadramento como tempo especial, observados os limites legais vigentes em cada período. 3. A realização de atividades administrativas dentro do ambiente fabril, com circulação diária em áreas produtivas ou depósitos de químicos e inflamáveis, não descaracteriza a especialidade quando comprovada a sujeição habitual a agentes nocivos. 4. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5021230-79.2020.4.04.7108, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021230-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora R. A. K. contra a sentença (evento 35, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.

Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:

1. RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL no período de 18/04/1990 a 30/06/1992, com a conversão destes em tempo de serviço comum;

2. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;

3. DETERMINO a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - NB 42-193.211.941-5, garantida a opção pela forma mais vantajosa dentre as seguintes possibilidades:

3.1) A contar de 22/07/2019 (DER), quanto tinha 35 anos, 10 meses e 17 dias, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

3.2) A contar de 05/09/2018 (reafirmação da DER), quando completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.

5. Dados para implantação do benefício (conforme Anexo II do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020):

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

  (  )   IMPLANTAÇÃO  (  )    CONCESSÃO  ( x )    REVISÃO
NB42-193.211.941-5
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
DIB05/09/2018 ou 22/07/2019
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

Dada a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) .

Nas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e testemunhal destinada a comprovar a exposição a ruído (87–92 dB(A)), agentes químicos e inflamáveis na Musa Calçados Ltda., entre 01/07/1992 e 31/07/2008, períodos não reconhecidos como especiais. Sustenta que o PPP e o LTCAT evidenciam exposição habitual em ambiente fabril, e requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, além da concessão da AJG.

Com as contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial e testemunhal postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora, nos períodos de 01/07/1992 a 31/07/2008.

Musa Calçados Ltda.

01/07/1992 a 14/09/1993

15/09/1993 a 04/08/1998

01/09/1998 a 22/05/2001

01/06/2001 a 10/10/2002

01/11/2002 a 02/04/2004

24/12/2007 a 31/07/2008

Serviços gerais/auxiliar nos setores de departamento pessoal e controladoria geral

Documentos apresentados:

PPP e laudo – Ev-1, procadm 9, fls. 48 e seg.

 

Análise do enquadramento:

Segundo o PPP, a parte autora trabalhou no setor de montagem até 30/06/1992, quando passou a trabalhar em atividades administrativas, dentre elas, execução de processos admissionais, controle de frequência, verificação de relógios de cartão ponto, desenvolvia planilha de custos e gerenciamento do departamento de pessoal, recrutamento e seleção, assessoramento da diretoria com planejamento, contratação e atuava em eventos corporativos.

Ou seja, no período de 01/07/1992 em diante, a parte autora desenvolveu atividades meramente burocráticas e administrativas, as quais não ensejam o reconhecimento da especialidade. Não se pode estender à parte autora o mesmo enquadramento dado ao setor produtivo apenas pelo fato de que a parte autora ingressava nesses setores, no momento em que encaminhava os novos funcionários aos seus postos de trabalho, uma vez que tal situação era eventual e esporádica, e de curta duração, não correspondendo ao setor de trabalho da parte autor. Ainda que não houvesse, no período anterior a 28/04/1995, exigência da habitualidade e permanência da exposição nociva, na descrição das atividades depreende-se que o único momento em que a parte autora ingressava no setor produtivo era para levar os novos funcionários ao chefe do setor respectivo, o que, como já dito, não pode ensejar o reconhecimento da especialidade, dado o curto período de permanência no local produtivo.

Ademais, segundo se depreende do laudo, as atividades da parte autora eram realizadas no setor de controladoria e departamento de pessoal que, segundo o laudo, corresponde ao “prédio 2 – Almoxarifado diversos”. E nesse setor constam como riscos apenas a exposição a inflamáveis – Ev-1, PROCADM 9, fl. 63. Porém, considerando a informação de que os inflamáveis se situavam em prédio separado,  não se pode concluir que houvesse perigo iminente à parte autora autora que autorizasse o enquadramento. Não há, conforme o laudo, contato/manuseio de produtos químicos no setor da parte autora, nem ruído.

Assim, não reconheço a especialidade alegada.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:

AGENTE NOCIVO RUÍDO: O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

PERICULOSIDADE INFLAMÁVEIS: Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.

CALÇADISTA: Até 03/12/1998, é admitido o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em indústria calçadista, mesmo sem enquadramento legal específico. É notório que empregados contratados como serviços gerais, auxiliares ou ajudantes realizam atividades manuais ligadas à produção do calçado, em ambiente único, sem isolamento entre setores, com exposição habitual a colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, prejudiciais à saúde. O uso de EPI só é considerado para o labor a partir de 03/12/1998, conforme alteração do art. 58, §2º, da Lei 8.213/91 pela MP 1.729/1998 (Lei 9.732/1998). Assim, admite-se o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas em empresas do ramo calçadista até essa data, ainda que ausentes formulários específicos.s.

Conforme o PPP (evento 1, PROCADM9, fls. 48-50), o autor exerceu todas as funções junto à empresa Musa Calçados Ltda., de 01/07/1992 a 31/07/2008, em distintos setores e cargos, conforme se verifica a seguir.

No período de 18/04/1990 (já reconhecido na sentença até 30/06/1992) a 14/09/1993, o autor laborou na produção de calçados, atuando em todas as etapas da confecção – corte, montagem, colagem e acabamento – com exposição habitual a ruído de 87 dB(A) e vapores de colas e solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos, típicos da atividade industrial calçadista, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.

De 15/09/1993 a 02/04/2004, exerceu as funções de auxiliar de pessoal e auxiliar de custos, realizando controle de frequência e auditoria de estoques, inclusive em depósitos de produtos químicos, inflamáveis e couros, bem como circulando diariamente no interior dos prédios industriais para verificação de relógios ponto, exposto a ruído entre 87 e 92 dB(A) e a vapores químicos. Embora as atividades fossem administrativas, a prova documental indica exposição habitual em ambiente fabril, sendo pertinente a reavaliação pericial.

Já entre 24/12/2007 e 31/07/2008, ainda que formalmente designado gerente de departamento pessoal, o PPP também registra exposição a ruído de 87 a 92 dB(A), demonstrando que o desempenho das funções administrativas ocorria em ambiente industrial, de modo que a especialidade igualmente deve ser reconhecida com base nas informações técnicas constantes do documento.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento previsto para atestar se o trabalhador exerceu atividade em condições especiais, sendo elaborado com base em laudo técnico da própria empresa. Ele tanto pode comprovar a exposição a agentes nocivos quanto demonstrar a inexistência de condições insalubres. O simples fato de o PPP indicar a presença ou ausência de exposição a agentes prejudiciais em desconformidade com a tese da parte, não autoriza a sua desconsideração em favor de perícia similar ou incidental.

Assim, enquanto não invalidado por meio próprio, o PPP goza de presunção de veracidade e deve ser considerado prova adequada na análise da especialidade.

Também foram juntados o LTCAT (evento 1, PROCADM9, fls. 52/88) e o Relatório do Levantamento de Riscos Ambientais (evento 1, PPP10, fl. 04), que demonstram a exposição a ruído excessivo, agentes químicos e inflamáveis em diversos setores da empresa. 

A habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que esta seja inerente às atividades desenvolvidas, integrada à rotina laboral e não eventual ou ocasional. Tal interpretação decorre do fato de que raramente a exposição se dá de forma ininterrupta, e, conforme o tipo de atividade, mesmo a exposição intermitente é suficiente para caracterizar a especialidade, pois não reduz os danos ou riscos e não se pode impor ao trabalhador apenas os ônus da atividade insalubre ou perigosa.

Destarte, resta comprovada a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Provido em parte o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416994v10 e do código CRC c00f1aa4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:57

 


 

5021230-79.2020.4.04.7108
40005416994 .V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021230-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP INDICANDO EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL.

1. Até 03/12/1998, admite-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado na indústria calçadista, ainda que sob denominação genérica de “serviços gerais”, diante da habitual exposição a ruído e vapores de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

2. O PPP e o laudo técnico evidenciam exposição habitual e permanente a ruído de 87 a 92 dB(A) e a agentes químicos e inflamáveis, suficientes ao enquadramento como tempo especial, observados os limites legais vigentes em cada período.

3. A realização de atividades administrativas dentro do ambiente fabril, com circulação diária em áreas produtivas ou depósitos de químicos e inflamáveis, não descaracteriza a especialidade quando comprovada a sujeição habitual a agentes nocivos.

4. Apelação do Autor parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416995v3 e do código CRC 47093001.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:57

 


 

5021230-79.2020.4.04.7108
40005416995 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5021230-79.2020.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



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