
Apelação Cível Nº 5007540-98.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50075409820204047102, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:
a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1985 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (16/04/2020), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (16/04/2020), com aplicação do fator previdenciário;
c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (16/04/2020) até a DIP (01/11/2020), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Findo o prazo acima sem a demonstração da implantação/revisão do benefício, desde já fica estabelecida multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que discorda da parte da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 28/04/1995 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008, por exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal", na atividade de comissário de bordo. Que tal agente, para fins previdenciários, é aquele previsto nas atividades em que o trabalhador é submetido a pressões anormais, maiores que a atmosférica, nas quais se exige cuidadosa descompressão. Aduz que tal situação não ocorre em atividades desempenhadas dentro de aeronaves, porque essas atividades são realizadas com pressão atmosférica normal (ante sistemas de pressurização próprio dos aviões), e que os PPP's não menionam a pressão atmosférica anormal, razões pelas quais requer a improcedência dos períodos reconhecidos em sentença após 28/04/1995 (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 28/04/1995 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):
I - RELATÓRIO
K. O. R. ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo o reconhecimento de tempo especial de 01/06/1985 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 10/09/2008 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou reafirmada. Requereu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência em sentença. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu. Indeferida a produção de perícia.
O INSS contestou o feito. Arguiu prescrição. Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Disse que não há exposição a pressão atmosférica anormal hiperbárica a bordo de aeronaves. Argumentou a respeito da exposição a ruído, do tempo em que o segurado não está em atividade, mas em gozo de benefício por incapacidade, da necessidade de afastamento da atividade nociva e da impossibilidade de reafirmação da DER. Juntou documentos.
Réplica apresentada.
Informações previdenciárias juntadas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Acerca da prescrição dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 16/10/2020, enquanto o requerimento administrativo foi realizado em 16/04/2019. Logo, não transcorreram mais de cinco anos entre essas datas.
Rejeito a alegação.
Da atividade especial
O reconhecimento de atividade especial, para fins previdenciários, é regulamentado pelo arito 152 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para a aposentadoria especial".
Dessa forma, permaneceram em vigor e aplicáveis para a conversão do tempo de serviço especial em comum os Decretos 53.831, de 25/03/64, e 83.080, de 24/01/79.
Nesse prisma, entendo que o reconhecimento do labor especial está sujeito ao seguinte regramento:
- Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial se dá pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos Executivos 53.831 de 25 de março de 1964 e 83.080 de 24 de janeiro de 1979 e legislação especial, ou ainda por laudo pericial que considerasse a atividade prejudicial à saúde ou integridade física. (Súmula 198 do TFR)
- entre 28.04.1995 e 06.03.1997 o enquadramento da atividade especial se dá pela comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e não intermitente (art. 57, §3º da lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995), através de formulário SB-40, DSS-8030 ou LTCAT, na forma como exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, anteriormente à mudança efetivada pelo Decreto nº 2.172/97, ou ainda na forma da súmula 198 do TFR. Permanece a aplicação do rol de agentes nocivos elencados nos Decretos Executivos 53.831 de 25 de março de 1964 e 83.080 de 24 de janeiro de 1979, e seus respectivos quadros anexos.
- após 06/03/1997, é necessário, em observância ao artigo 57, §3º da lei 8213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo que a exigência de que a exposição seja habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação (REsp 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 371)g.n.
Adoto o entendimento do enunciado da Súmula 198 do TFR, que dispõe que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. É de se atentar que, nos casos de contato com o agente ruído e calor, é exigida a comprovação dos níveis de exposição, em qualquer época do desempenho da atividade.
Outrossim, ante o cancelamento da súmula 16 da TNU (27/03/2009), entendo que não há limite temporal para conversão do tempo especial em comum. Ademais, nos termos o Recurso Especial Repetitivo 1151363, julgado pelo STJ, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC/2015:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991."
Ademais, observando o Recurso Especial Repetitivo 1310034, julgado pelo STJ, também vinculante nos termos do artigo 927 do CPC/2015, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Da habitualidade e permanência
Acerca das distinções de significado das expressões "habitual", "permanente" e "intermitente", adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. (...) 8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. (...). (TRF4, APELREEX 0010597-06.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011); (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001)
EPI
Decidiu o E. TRF/4ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000, que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
Nesse acórdão, entendeu o Tribunal, o que adoto como razões de decidir, que, constando a informação de ser ineficaz o EPI no LTCAT e no PPP, não há mais discussão.
No caso de informarem o PPP e o LTCAT sobre a eficácia do EPI, há ainda assim situações que dispensam a produção da prova, devendo ser desconsiderada a informação e o tempo considerado especial, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.
Nos demais casos, quando houver resposta “S” no PPP acerca da eficácia do EPI, cabe ao segurado “desafiar” a informação, seja através de laudo particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI (estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança), seja através de prova judicial emprestada, seja através de prova judicial solicitada pelo segurado.
Na hipótese de perícia judicial, é precedida de ofício ao empregador para que forneça os registros de fornecimento de EPI ao trabalhador, cuja inexistência ou insuficiência afastam a presunção do PPP. Compete ao perito atestar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI, bem como avaliar o cumprimento das demais condições previstas no § 6º do art. 279 da IN INSS 77/2015.
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia da EPI, será caso de reconhecimento da especialidade da atividade.
Quanto ao agente ruído
Quanto ao agente ruído, revejo posicionamento anteriormente externado e passo a aplicar, para fins de verificação da atividade especial, o nível de ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997; o nível de ruído superior a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003 e, a partir de 19.11.2003 o nível de ruído superior a 85 decibéis, conforme restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.398.260/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE atividade ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. (grifei)
Quanto à utilização de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade da atividade prestada em que haja exposição a ruído, consoante precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 927 do CPC/2015:
"[...]14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)"
Ademais, adoto entendimento firmado no Tema 174 da TNU, no sentido de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Dos períodos em auxílio-doença
No que concerne a eventuais períodos em gozo de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária ou acidentária, devem também ser computados como tempo especial, consoante entendimento do TRF4, firmado em sede de IRDR, tema 8, e do STJ, firmado no Resp 1759098/RS, Tema 998, respectivamente:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum trazida pela EC n° 103/2019
A EC n° 103 de 12.11.2019 (Reforma da Previdência), vigente a partir de 13.11.2019, dispõe em seu Art. 25, §2° que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde até 13.11.2019 (data da vigência da EC n° 103/2019), sendo vedada a conversão a partir de 14.11.2019.
Passo a analisar o caso concreto.
Com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:
Períodos/Empresas/ Funções/Atividades /Enquadramento legal: | Período: 01/06/1985 a 29/10/2002
Empresa: VARIG S.A - Viação Aérea Rio-Grandense Função: comissário de bordo Atividades desempenhadas:
Período: 05/11/2007 a 09/09/2008 Empresa: VRG Linhas Aéreas S.A (Gol Linhas Aéreas S.A) Função: comissário Atividades desempenhadas:
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal Enquadramento legal: No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99 (TRF4, AC 5006011-64.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020, TRF4, AC 5069445-91.2012.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017) |
Provas: | CTPS, PPP, PPRA Varig |
Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de 01/06/1985 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008.
Tais períodos deverão ser computados e convertidos para tempo de serviço comum pelo INSS, mediante multiplicação pelo fator 1.4 (se for homem) ou 1.2 (se for mulher).
Do direito à aposentadoria
O regamento envolvendo o benefício de aposentadoria tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, impondo distintos critérios concessivos a depender da data de implementação dos requisitos.
Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), garantia-se a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se para tanto o cumprimento do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à citada data) e a comprovação de tempo de serviço.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição.
A fim de garantir amparo aos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data de publicação da EC 20/98, foram estabelecidas regras de transição.
Outrossim, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No que tange ao cálculo da renda mensal, obedece às regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que implementados todos os requisitos para o deferimento do benefício.
Com vistas a melhore elucidar os padrões legislativos ora expostos, segue quadro comparativo:
| Até 15/12/1998
( Arts. 25,II, 52, 53 e 142, todos da Lei n.º 8.213/91) | A partir de 16/12/1998 – vigência da EC n.º 20/98
(Art. 201, §7º, da CF, art. 9º da Ec n.º 20/98) |
REQUISITOS | Aposentadoria proporcional:
- tempo de serviço 25 (mulher) e 30 (homem) anos; - carência: 180 contribuições ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
Aposentadoria integral: - tempo de serviço de 30 (mulher) e 35 (homem) anos; - carência: 180 contribuições ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
| Aposentadoria por tempo de contribuição:
- tempo de contribuição: 30 (mulher) e 35 (homem) anos; - carência: 180 contribuições ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
Regras de transição (para os filiados ao RGPS até 15/12/1998): - aposentadoria proporcional: 53 (homem) e 48 (mulher) anos de idade; 30 (homem) e 25 (mulher) anos de contribuição; pedágio de 40%; - aposentadoria integral: 53 (homem) e 48 (mulher) anos de idade; 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição; pedágio de 20%.
* Pedágio: tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição, na data da publicação da Emenda.
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RENDA MENSAL | Aposentadoria proporcional:
- para a mulher: 70 do salário de benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos 30 anos de serviço; - para o homem: 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 do salário de benefício aos 35 anos de serviço.
Aposentadoria integral: 100% do salário de benefício | Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício.
Regras de transição (para os filiados ao RGPS até 15/12/1998): - aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição, mais pedágio, até o limite de 100%; - aposentadoria integral: 100% do salário de benefício.
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Em relação ao salário de benefício, sua apuração não sofreu alterações com a edição da EC n.º 20/98, todavia, a Lei n.º 9.876/99 trouxe-lhe novas disposições. Diante disso, a depender data em que implementados os requisitos para a aposentadoria, o salário de benefício terá cálculo determinado de acordo com a então legislação em vigência, consoante se pode verificar através do seguinte quadro comparativo:
Data de implemento dos requisitos à aposentação | Até 28/11/1999
(Redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91) | A partir de 29/11/1999 – vigência da Lei n.º 9.876/99
(Nova redação do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 e art. 3º, caput e §2º, da Lei n.º 9.876/99) |
Cálculo do salário de benefício | Média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da Lei n.º 9.876/99).
Contando o(a) segurado(a) com menos de contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponde a 1/24 da soma dos salários de contribuição apurados.
| Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (para os já filiados na entrada em vigor da Lei n.º 9.876/91, período contributivo apenas desde 07/1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
O divisor considerado no cálculo da média referida acima não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
|
Por fim, quanto ao fator previdenciário, a MP 676/2015, publicada em 18/06/2015, e convertida na Lei 13.183/2015, publicada em 05/11/2015, possibilitou ser afastada a aplicação daquele quando, implementado o mínimo 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem, ao somar o total de tempo de contribuição com a idade, atingir-se a pontuação indicada.
Em vista disso, preenchidos os requisitos, para os benefícios concedidos a partir de 18/06/2015, é possível a aplicação do artigo 29-C da Lei 8213/91, cabendo a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
Do tempo de serviço/contribuição
Em vista do exposto, a parte autora tem o seguinte tempo de serviço/contribuição, computando-se os períodos controvertidos e ora reconhecidos e os demais períodos já contados administrativamente (conforme Resumo de Tempo de Serviço):
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (16/04/2019) | 31 anos, 3 meses e 1 dias | 358 |
- Períodos acrescidos:
Início | Fim | Fator | Tempo |
01/06/1985 | 29/10/2002 | 0.40 Especial | 6 anos, 11 meses e 18 dias |
05/11/2007 | 09/09/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias |
- Tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/04/2019 (DER) | 38 anos, 6 meses e 21 dias | 358 | 55 anos, 0 meses e 19 dias | 93.6111 |
Nessas condições, em 16/04/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, devem ainda ser considerados nos cálculos dos salários de contribuição:
* Se no período básico de cálculo o(a) segurado(a) tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. Isso, em conformidade com o § 5º do art. 29 da Lei 8.213;
* O art. 31 da referida lei disciplina que o valor do auxílio-acidente eventualmente percebido integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria;
* Havendo contribuição de atividades concomitantes, revendo posicionamento anterior, passo a entender que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do Art. 32 das Lei 8.213/91, de modo que, para os benefícios concedidos após 01.04.2003, deve ser admitida a soma dos salários de contribuição, inclusive em relação às competências anteriores a 01.04.2003, integrantes do período básico de cálculo da benesse, respeitado o teto previdenciário (TRF4 5005330-65.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).
* Caso seja apurada a existência de algum benefício previdenciário percebido pela parte autora entre a DIB e a DIP, os valores recebidos em virtude dele deverão ser deduzidos daqueles devidos em razão do benefício ora deferido, observada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, em cada competência (AC Nº 5035135-59.2012.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, Unânime, juntado aos autos em 01/03/2013).
Outrossim, elucido que os cálculos são feitos com base nas informações constantes no sistema PLENUS na data em que são efetuados.
Da data de início do benefício
Saliento a súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Assim, no caso em tela, a data de início do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, pois nesta data a parte autora já contava com os requisitos necessários ao benefício pleiteado. Ademais, foi na DER que praticou o ato ao qual a lei reputa marco inicial dos efeitos financeiros, segundo redação do artigo 54 c/c 49 da LBPS.
Da atualização monetária das parcelas vencidas
Reconhecido o direito da parte autora em receber o benefício, há prestações atrasadas que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- INPC (desde 07/2009, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários;
- IPCA-E (desde 07/2009, conforme RE 870.947/SE, tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.
No que tange à correção monetária dos benefícios assistenciais, o STF, em julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017, definiu que nas relações jurídicas de natureza não-tributária deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) como critério de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios.
Por outro lado, em relação aos benefícios previdenciários deve ser aplicado o INPC de 04/2006 a 06/2006, bem como a partir de 07/2009, tendo em vista que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência de tal índice para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme REsp 1.495.146-MG, julgado pelo sitemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 905).
Já os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de Contadoria desta Vara Federal, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao cumprimento do julgado pelo ente previdenciário, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado.
Da tutela provisória de urgência
Dispõe o CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é patente, possuindo o benefício caráter alimentar e garantidor do mínimo existencial ao requerente, impondo-se sua implementação imediata a fim de que o processo atinja o seu objetivo primevo, que é a realização da justiça no caso concreto.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, nos termos da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98.
CONCESSÃO
Considerando o Provimento n.º 90/2020 do TRF da 4ª Região, o qual visa dar efetividade às decisões judicias junto ao INSS, e considerando a situação excepcional que o nosso País atravessa em face da pandemia noticiada, requisite-se ao INSS, através do login CEAB-DJ, com prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da decisão, nos seguintes termos:
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
( ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 191.617.306-0 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) |
DIB | 16/04/2019 |
DIP | 11/2020 |
DCB |
|
RMI | "a apurar" |
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia, em face do descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 77, IV, § 2º do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:
a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1985 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (16/04/2020), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (16/04/2020), com aplicação do fator previdenciário;
c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (16/04/2020) até a DIP (01/11/2020), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
Findo o prazo acima sem a demonstração da implantação/revisão do benefício, desde já fica estabelecida multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Iº - Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
IIº - Caso concreto
Insurge-se, o INSS, contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008.
Constata-se do laudo:
Constata-se do PPP:
Irresignado, o INSS argumenta que o agente pressão atmosférica anormal, além de não estar comprovada pelos indispensáveis formulários PPP e laudos LTCAT, não pode ser considerado agente nocivo.
Pois bem.
Verifica-se que na sentença foi reconhecida a especialidade com base na submissão do autor, na qualidade de comissário de bordo, à pressão atmosférica anormal.
Em que pese não constar no PPP indicação de pressão atmosférica anormal, registre-se que foram anexados diversos laudos periciais similares no evento 1 (
), tendo como parâmetro a mesma função na qual o autor trabalhava (comissário de voo), nos quais constam a conclusão pela exposição ao referido agente.Conforme consta no item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99, a pressão atmosférica anormal é considerada agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade:
Trata-se de agente também arrolado no item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, a saber:
Decreto nº 53.831/64 -
Decreto 83.080/79 -
Observo que, ao contrário do alegado pelo INSS, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de comissário deve ser considerada especial em função da exposição a pressão atmosférica anormal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99). (TRF4, AC 5093882-55.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICAANORMAL. AERONAUTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. . Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . A exposição à pressão atmosférica anormal (Comissário de bordo) dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. . Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. . Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. . A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. . Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. . A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. . Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. . O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5058909-21.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99. 3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (AC 5006011-64.2017.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27-10-2020) (grifado)
Sendo assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008.
Negado provimento ao recurso do INSS no ponto.
IIIº - Conclusões
1. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 29/10/2002 e 05/11/2007 a 09/09/2008.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
3. Considerando que há benefício ativo (
), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IVº - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Vº - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5007540-98.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. pressão atmosférica anormal. aeronauta. recurso do inss desprovido.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de comissário deve ser considerada especial em função da exposição a pressão atmosférica anormal.
4. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5007540-98.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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