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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5064431-63.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:22:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. 1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da reafirmação da data do requerimento administrativo. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria híbrida. 3. Conforme o Tema 995/STJ, É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Considerando que há benefício ativo, deixou-se de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. 5. Apelação do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TRF4, AC 5064431-63.2011.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064431-63.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5064431-63.2011.4.04.7100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a falta de interesse processual e, no mérito, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar o período de 01/12/64 a 31/12/74 laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 31/10/1995, de 29/04/1996 a 28/06/1997, de 18/01/1999 a 16/08/2006 e de 01/10/2007 a 12/08/2009, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a 34 anos, 5 meses e 28 dias, a contar de 30/12/2015, data da reafirmação do requerimento administrativo nº 148.857.920-0;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por idade atualmente titulada pelo autor (184.794.406-7), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 159);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

g) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral e alteração da DIB), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação ao demandante, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, que faz jus à reafirmação da DER para 14/05/2016 data que entende mais vantajosa para a implementação do benefício. Pretende que seja verificada a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida como melhor benefício. (evento 197, APELAÇÃO1).

Ao recorrer, o INSS aduz que não é possível a reafirmação da DER no âmbito judicial, sustenta, assim, que o autor não faz jus a benefício previdenciário fixado por força de reafirmação da DER. (evento 199, APELAÇÃO1)

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 202, CONTRAZAP1 e evento 205, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à reafirmação da DER para outra data; à concessão do benefício como aposentadoria híbrida e à concessão do benefício por força da reafirmação da DER.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 193, SENT1):

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, bem como de labor rurícola sob regime de economia familiar. Postulou ainda indenização por danos morais. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, indeferidas a antecipação da tutela e a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Citado, o demandado contestou, alegando a ausência de prévia juntada de documentos na via administrativa. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e afirmou, em síntese, que o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação da exposição aos agentes que prejudiquem a integridade física ou a saúde do trabalhador, na forma prevista na legislação previdenciária. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.

Após instrução, os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Falta de interesse processual

Com efeito, a função social do INSS é a de instruir o segurado para que obtenha melhor benefício possível, indicando quais documentos deveriam ser juntados (formulários, laudos), sendo razoável interpretar que o interessado somente não o fez naquele momento (DER) pela falta de orientação, até porque acabou por fazê-lo em juízo.

Segundo orientação predominante no Egrégio TRF4,

não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários" (TRF4 5013637-95.2011.404.0000, D.E. 25/11/2011).

Deste modo, não prospera a preliminar.

MÉRITO

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso, deve ser decretada a prescrição quinquenal, ressalvada a suspensão do prazo disposta no art. 4º do Decreto 20.910/32, no que diz respeito a eventual processo administrativo com mesmo objeto da ação judicial.

Segurado especial

Segurado especial é a pessoa que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal.

Segundo o art. 11, §1º, da lei 82.13/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Com efeito, a condição de segurado especial deflui da análise de um conjunto de fatores, especialmente o tamanho da propriedade explorada e a natureza das atividades nela exercidas. De fato, o primeiro pode revelar a condição de pequeno, médio ou grande produtor rural, e o segundo, a existência, ou não, de economia de subsistência, circunstâncias importantes para se estabelecer a linha divisória entre o segurado especial e o médio produtor rural.

Daí a necessidade de o requerente do benefício apresentar como prova da sua condição de segurado especial documentos referentes à propriedade explorada (escrituras/contratos de compra e venda ou certidões do INCRA) e à existência de parceria e/ou arrendamento rurais (contratos particulares), se houver, além de outros que comprovem a natureza das atividades exercidas (notas, talonários, certidões/documentos em que conste a profissão do requerente, etc.) e a permanência no meio rural (certidões de nascimento e casamento, certificados escolares, etc.).

Em relação ao trabalho anterior à Lei nº 8.213/91 - na medida em que, para os fins do artigo 143, pode ser computado como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições (artigo 55, § 2º) -, exige-se um início razoável de prova material (artigo 55, § 3º), consubstanciada em documentos idôneos e contemporâneos aos fatos a comprovar (artigo 106), sendo a prova exclusivamente testemunhal inservível, conforme entendimento estampado na Súmula nº 149 do STJ.

Quanto ao trabalho realizado a partir da Lei nº 8.213/91 - visto que, no atual regime, não há mais lugar para a concessão de benefícios previdenciários a trabalhadores rurais sem prova do recolhimento de contribuições, ainda que sobre a comercialização da produção rural -, além dos documentos antes referidos, também se exige prova documental da realização de transações comerciais, observando-se, todavia, o caráter assistencial e transitório da norma contida no artigo 143, específico para os casos ali tratados.

Acerca de provas em nome de terceiros, a súmula nº 73 do TRF da 4ª Região, assim diz que “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

O labor rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do E. TRF da 4ª Região, bem como da Súmula n.º 05 da Turma Nacional de Uniformização.

Por fim, havendo prova testemunhal que assim conduza, e não havendo indícios ou provas em sentido contrário, é possível considerar períodos pretéritos à data do documento mais antigo.

A respeito disso, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento de labor rurícola exercido sob regime de economia familiar de 01.12.64 a 31.12.74.

O início de prova material constante dos autos está assim composto:

DocumentoPeríodo(s)Evento
ficha de filiação do pai do autor a sindicato rural1969evento 3, OUT15
certificado de dispensa de incorporação onde o autor é qualificado como agricultor1971evento 3, CERT_DISP_MILITAR16
documento expedido pelo Governo do RS referindo o pai do autor como pretentende a gleba de terras1962evento 3, OUT18
notas fiscais de venda de arroz e animais pelo pai do autor1968, 1971 e 1973-1975

A prova documental apresentada traz fortes demonstrações de vinculação do demandante ao campo, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, sem que haja nenhuma contradição aparente que comprometa a tese alegada.

Assim, levando em conta a prova documental supra, sendo convincente a prova testemunhal colhida (evento 109), e não havendo prova em sentido contrário, é razoável presumir que o autor efetivamente desempenhou as atividades rurícolas sob o regime de economia familiar no período de 01.12.64 a 31/12/74.

Portanto, procedente o pedido, no ponto.

Tempo especial e respectiva conversão

A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.

Até 28.04.1995 na vigência da Lei 3807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. Para a atividade profissional desempenhada ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos Decretos já mencionados, ou a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), que exigiam laudo técnico.

A partir de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos à saúde, por meio da informação idônea do empregador, mediante formulário próprio, dispensado laudo técnico salvo para os agentes nocivos ruído e calor.

A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico.

A prova da nocividade da atividade também é admissível por meio de perícia judicial, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).

Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).

Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.

Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial. Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.

Ressalvo, no entanto, que quanto ao agente agressivo ruído adoto o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor. A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula 09, segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."

Nesta mesma linha de entendimento, seguiu o STF que recentemente, analisando recurso de repercussão geral, decidiu que:

[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (TEMA STF nº 555, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo.

Embora já tenha entendido de forma diversa, aplica-se a lei do momento da aposentadoria para fins de conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Veja-se, a respeito, as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser mantida a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. (TRF4, AC 5003287-81.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Contudo, ainda que afastada a conversão de tempo comum para especial, mantido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, por atingir mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0003016-90.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2017)

Com efeito, a Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para aposentadorias com DIB até 28 de abril de 1995 (data da vigência da Lei 9032/95), é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Por outro lado, para aposentadorias com DIB após 28 de abril de 1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.

Ademais, a conversão da atividade especial para comum não sofre limitações, independentemente da data da prestação do labor, inclusive para o período posterior a 28.05.98, dado que a Lei nº 9.711/98 deixou de convalidar a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevista na Medida Provisória nº 1663-10. Não obstante o art. 28 da Lei 9.711 estabeleça critérios para conversão do tempo especial em comum até 28.05.98, pressupondo a revogação do mencionado §5º, o legislador ordinário deixou de converter em lei a referida revogação, motivo pelo qual descabe qualquer limitação temporal ao direito do segurado.

Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, importante registrar que no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.

Ruído

No tocante à caracterização de atividade insalubre por exposição ao agente físico ruído, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, considerava as atividades desenvolvidas em locais com ruídos acima de 80 decibéis como insalubres. Já o Decreto 83.080, de 24.01.1979, em seu anexo I, passou a ter por insalubre o labor sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 152, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde dos Decretos, até a regulamentação de suas disposições, a qual veio a ocorrer apenas em 05.03.1997, pelo Decreto nº 2.172, o qual substituiu integralmente as apontadas listas, mantendo como agente nocivo a exposição a ruído acima de 90 decibéis. Nova alteração surgiu com a edição do Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o teor do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo constar como nociva a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Dito isso, o TRF4 entende, atualmente, que "considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003" (5010028-26.2011.404.7107). Da mesma forma, o STJ decidiu no precedente REsp 1.398.260.

De outra parte, em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível, deve-se considerar a maior delas, nos termos das decisões abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). 5. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial. 6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora de optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4 5006767-28.2012.404.7104, Quinta Turma, Relatora, Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz), juntado aos autos em 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PICOS DE RUÍDO APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Afastada a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum. 2. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes da Quinta Turma deste Regional. 3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, permanecendo hígido o direito do autor à aposentadoria especial a contar da DER. (TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016).

Por fim, em que pese o entendimento assente nos Tribunais Superiores, em se tratando da exposição a ruído, seja pela necessidade de laudo técnico para fins de medição do nível sonoro e constatação de insalubridade no ambiente de trabalho, é bem de ver que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, havendo a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos autos, mostra-se dispensável , para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial, a simultânea apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base em anterior laudo técnico, salvo nas hipóteses em que despontem dúvidas objetivas entre o PPP e o laudo técnico, devendo o INSS apontar a incompatibilidade concreta entre esses documentos informativos.

Nesse sentido, transcrevo minucioso excerto do voto do Eminente Relator de recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...)em se tratando do agente ruído, o entendimento desta Corte é assente quanto à necessidade de laudo técnico para fins de medição do nível sonoro e constatação de insalubridade no ambiente de trabalho. Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?

Para melhor compreensão da natureza e conteúdo dos referidos documentos, colhem-se do ambiente doutrinário os seguintes ensinamentos:

Segundo o § 3º do art. 68 do Decreto n.3.048/1999, com redação conferida pelo Decreton.8.123/2013, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No referido laudo técnico deverão constar informações sobre a existência de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS (§5º do art. 68 do Decreto n.3.048/1999, com redação conferida pelo Decreto n.8.123/2013). Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário-(PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.[...] A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.[... ]
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dosa gentes nocivos à saúde ou a integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n.3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Apartir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados.
(CASTRO,Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista, in Manual de Direito Previdenciário.18ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,2015,p.741-4).

E, ainda, verbis:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB-40, DISESBE5235, DSS8030 e o DIRBEN8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa. A ideia é que em futuro próxima a empresa tenha de elaborar o PPP para todos os trabalhadores, funcionando o mesmo como um histórico laboral completo, permitindo ao INSS mapear as condições do segurados em geral. [...]

Havendo discordância do trabalhador quanto à negativa de exposição a agentes nocivos, poderá o mesmo, por meio de seus técnicos para conferir ambos os documentos.
Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solicitado pelo próprio segurado. No laudo, o médico do trabalho ou engenheiro de segurança irá relatar os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição do segurado é permanente e [...]
(IBRAHIM, Fábio Zambitte, in Curso de Direito Previdenciário. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p.624-5).

Consoante se observa, lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado.

(Pet 10262-RS, 2013/404814-0, Relator Ministtro Sérgio Kukina, 08/02/2017)

Atividades no ramo da construção civil (Servente de Obras, Pedreiro) envolvendo manuseio de cimento e cal

O reconhecimento de atividade especial no ramo da construção civil, com base meramente na atividade profissional é possível nos termos do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, aplicável aos somente aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, e não a todos os trabalhadores da construção civil. Por outro lado, tanto o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 quanto o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 deixam claro que as poeiras minerais que possibilitam o reconhecimento da atividade especial se referem aos trabalhos de extração de minérios ou, no caso do cimento, à sua própria fabricação, e não à mera utilização desses produtos.

Contudo, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005).

Quanto ao ponto, pertinente ainda, no que diz à atividades com o manuseio de cal e cimento, o seguinte excerto de precedente do E. TRF da 4ª Região, cujas seguintes fundamentações adoto como razões de decidir:

"Frisa-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este compõe-se, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com a descrição química do cimento encontrada na obra "Concreto de cimento", de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em conseqüência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento.
(AC/RE n. 0016092-26.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/02/2014)

Nesse sentido, ainda, recente julgado do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO) (...)
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. (...)
(AC 5014938-55.2013.404.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, decisão de 18/02/2020) grifei

Caso concreto:

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:Comércio e Representação e Serviços Schaunloffel Ltda.
Período/Atividade:de 01/06/1992 a 31/10/1995

auxiliar de serviço gerais

Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/6

Manuseio de cal e cimento.

Provas:CTPS: evento 3, PROCADM9, fl. 07

Formulário: evento 3, FORM11, fls. 01-02 e evento 165, FORM2

Laudo: evento 143

Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Observo que as conclusões do laudo pericial quanto à intermitência do contato do autor com os agentes insalubres não afastam a configuração da especialidade, conforme deduzido na fundamentação, bastando para tanto, pois, a identificação pelo perito das substâncias propriamente ditas.

Empresa:Prima Serviços Tercerizados Ltda.
Período/Atividade:de 29/04/1996 a 28/06/1997

auxiliar de serviços gerais

Agente Nocivo:Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Provas:CTPS: evento 3, PROCADM9,fl. 08

Formulário: evento 3, FORM11, fls. 03-04

Laudo: evento 143

Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Observo que as conclusões do laudo pericial quanto à intermitência do contato do autor com os agentes insalubres não afastam a configuração da especialidade, conforme deduzido na fundamentação, bastando para tanto, pois, a identificação pelo perito das substâncias propriamente ditas.

Empresa:Engecol Engenharia e Construções Ltda.
Período/Atividade:de 18/01/1999 a 16/08/2006

servente

Agente Nocivo:Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Manuseio de cal e cimento.

Provas:CTPS: evento 3, PROCADM9, fl. 08

Formulário: evento 35, FORM2

Laudo: evento 44, INF2 e INF3

Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:Carpelo S/A
Período/Atividade:de 01/10/2007 a 12/08/2009

ajudante florestal

Agente Nocivo:Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Agentes Químicos - Códigos 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas:CTPS: evento 3, PROCADM9, fl. 08

Formulário: evento 35, FORM3

Laudo: evento 45, INF4

Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99, alteraram as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, agora por tempo de contribuição, e a sistemática de cálculo dos benefícios, criando, inicialmente, três regramentos distintos: o primeiro, vigente até 15.12.98; o segundo sob a égide da EC 20/98; e o terceiro, a partir de 29.11.1999, data da vigência da Lei 9.876/99, quando foi alterada a forma de cálculo do salário-de-benefício, com a aplicação do fator previdenciário.

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, alterando a Lei 8.213/91, a fim de possibilitar a exclusão do fator previdenciário quando o homem atingir 95 pontos ou a mulher 85 pontos, em ambos os casos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria.

Esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015, a qual acabou por incluir o artigo 29-C na Lei de benefícios nos seguintes termos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2° As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4° Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5° (VETADO). Grifei

Assim, a contar da data da edição da Medida Provisória nº 676, em 17/06/2015, o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser feito de modo a garantir o direito a não incidência do fator previdenciário.

Dependendo da época em que o segurado cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão de um benefício, aplicar-se-á um ou outro regramento. Refira-se que tanto a EC 20/98 (art. 3º) quanto a Lei 9876/99 (art. 6º) asseguraram o resguardo do direito adquirido dos segurados que já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Em se tratando de segurado que tenha direito adquirido à aplicação de normas anteriores às referidas reformas, o INSS deve efetuar as simulações de cálculos para averiguar em que regras o segurado pode ser inserido e, havendo mais de uma, qual lhe é mais favorável.

Em cada uma dessas hipóteses, o período básico de cálculo será estabelecido de acordo com as respectivas legislações, ou até a DER (data da entrada do requerimento), e o coeficiente de cálculo deve levar em consideração o tempo de serviço apurado nas respectivas datas.

Aposentadoria proporcional após a EC 20/98

Para a obtenção da aposentadoria proporcional após 16/12/98, a regra de transição estabelecida pelo art. 9º da EC 20/98 refere-se a três requisitos que devem ser atendidos simultaneamente: a) período de contribuição de 30 anos para homem e 25 para mulher; b) idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e c) um período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional na data da Emenda citada.

Conclusão:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuição
Até 16/12/1998 (EC 20/98)6 anos, 10 meses e 4 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)7 anos, 8 meses e 15 dias
Até a DER (29/12/2009)15 anos, 4 meses e 26 dias

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
1 01/12/196431/12/19741.0010 anos, 1 meses e 0 dias
2 01/06/199231/10/19950.40
Especial
1 anos, 4 meses e 12 dias
3 29/04/199628/06/19970.40
Especial
0 anos, 5 meses e 18 dias
4 18/01/199916/08/20060.40
Especial
3 anos, 0 meses e 12 dias
5 01/10/200712/08/20090.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 9 meses e 4 dias8646 anos, 1 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 5 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 11 meses e 19 dias9747 anos, 0 meses e 23 dias-
Até 29/12/2009 (DER)31 anos, 1 meses e 7 dias19057 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/12/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 5 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I) .

Importante salientar, todavia, que mesmo se o autor contasse na DER com tempo de contribuição suficiente, ainda assim a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição restaria inviável. Isto porque na data do requerimento o demandante estava titulando um benefício de auxílio doença (evento 174, CTEMPSERV1), circunstância impeditiva da outorga da inativação à vista da regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim redigido:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

....

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Ou seja, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição o demandante deveria comprovar que após o encerramento do auxílio doença verteu contribuições para o RGPS, ainda que por uma só competência, seja como empregado seja como contribuinte individual ou facultativo. Assim vem decidindo o TRF da 4ª Região, como exemplificado em recentíssimos julgados assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LABOR URBANO. DOMÉSTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO. concessão. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários advocatícios. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado como doméstica nos intervalos trabalhados após a edição da Lei n. n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, quando as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73). 3. O tempo em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 4. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4 5008101-98.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4.O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5062592-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

No mesmo sentido, também a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social

Reafirmação da DER

Conforme verificado acima, a soma do tempo reconhecido na presente sentença é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, razão pela qual entendo possível a sua reafirmação até a data do preenchimento dos requisitos, conforme pedido do próprio autor na exordial.

É bem de ver que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:

Seção III - Da Fase Decisória
[...]
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

Assim sendo, no presente caso, com o período reconhecido na sentença, a parte autora conta com 31 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão de aposentadoria, o que, no caso concreto, é de 34 anos, 5 meses e 28 dias para aquisição de aposentadoria proporcional.

Em consulta ao CNIS-WEB na data de hoje (evento 192), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifico que, após a data do requerimento administrativo, o segurado continuou empregado, sendo sua última contribuição registrada referente à competência de 05/2016.

Desta forma, mostra-se possível o cômputo do período de labor posterior à DER, alterando-se a data de início do benefício para o dia 30/12/2015, quando a parte autora implementou o mínimo dela exigido para a inativação proporcional, a saber: 34 anos, 5 meses e 28 dias. Veja-se:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuição
Até 16/12/1998 (EC 20/98)6 anos, 10 meses e 4 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)7 anos, 8 meses e 15 dias
Até a DER (29/12/2009)15 anos, 4 meses e 26 dias

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
1 01/12/196431/12/19741.0010 anos, 1 meses e 0 dias
2 01/06/199231/10/19950.40
Especial
1 anos, 4 meses e 12 dias
3 29/04/199628/06/19970.40
Especial
0 anos, 5 meses e 18 dias
4 18/01/199916/08/20060.40
Especial
3 anos, 0 meses e 12 dias
5 01/10/200712/08/20090.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias
6 15/09/201014/09/20131.003 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
7 10/08/201530/12/20151.000 anos, 4 meses e 21 dias
Período posterior à DER

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 9 meses e 4 dias8646 anos, 1 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 5 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 11 meses e 19 dias9747 anos, 0 meses e 23 dias-
Até 29/12/2009 (DER)31 anos, 1 meses e 7 dias19057 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável
Até 30/12/2015 (Reafirmação DER)34 anos, 5 meses e 28 dias23263 anos, 1 meses e 25 dias97.6472

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/12/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 5 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, I) .

Em 30/12/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por fim, observo que mesmo se computado o restante do histórico contributivo do autor registrado no CNIS até a última contribuição em 05/2016 ainda assim não atingiria o mínimo de 35 anos para um benefício integral.

Registre-se ainda que em recente julgado o TRF 4ª Região firmou entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária para fins de reafirmação da DER.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4ª Região, 5ª Turma, data de 18/04/2017, processo n º 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Paulo Afonso Brum Vaz)

Nesse passo, o INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada na reafirmação da DER (30/12/2015), na qual o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Efeitos financeiros

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da reafirmação da DER (30/12/2015), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4, que:

Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

Quanto à correção monetária das diferenças devidas, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, pois todo índice fixado ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. (TRF4, AC 5013908-02.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/10/2019)

Assim, como a correção monetária referida não refletiu a necessária recomposição patrimonial, de acordo com as decisões nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ) são aplicáveis aos benefícios previdenciários o INPC, a partir de 04/2006, e, aos benefícios assistenciais, o IPCA-E, desde 30.06.2009, em ambos os casos em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Indenização por danos morais

Não assiste razão à parte autora no pedido de indenização, uma vez que para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele e o ato administrativo de indeferimento do benefício.

A indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.

É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
(TRF4, AC 5013083-40.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 01/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
(TRF4, AC 5092994-62.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/07/2017)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a falta de interesse processual e, no mérito, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar o período de 01/12/64 a 31/12/74 laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 31/10/1995, de 29/04/1996 a 28/06/1997, de 18/01/1999 a 16/08/2006 e de 01/10/2007 a 12/08/2009, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a 34 anos, 5 meses e 28 dias, a contar de 30/12/2015, data da reafirmação do requerimento administrativo nº 148.857.920-0;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por idade atualmente titulada pelo autor (184.794.406-7), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 159);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

g) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral e alteração da DIB), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação ao demandante, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

I - Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222. ...

...

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No ponto, o recurso do INSS deve ser desprovido.

Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo

Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Caso Concreto

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com os dados contidos no CNIS (evento 23, CNIS1), verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (29/12/2009):

Somando-se os períodos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o seguinte cenário:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/11/1952
SexoMasculino
DER20/12/2009
Reafirmação da DER14/05/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (20/12/2009)16 anos, 3 meses e 9 dias190 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença (Rural - segurado especial)01/12/196431/12/19741.0010 anos, 1 meses e 0 dias0
2sentença01/06/199231/10/19950.40
Especial
3 anos, 5 meses e 0 dias
+ 2 anos, 0 meses e 18 dias
= 1 anos, 4 meses e 12 dias
41
3sentença29/04/199628/06/19970.40
Especial
1 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
15
4sentença18/01/199916/08/20060.40
Especial
7 anos, 6 meses e 29 dias
+ 4 anos, 6 meses e 17 dias
= 3 anos, 0 meses e 12 dias
92
5sentença01/10/200712/08/20090.40
Especial
1 anos, 10 meses e 12 dias
+ 1 anos, 1 meses e 13 dias
= 0 anos, 8 meses e 29 dias
23
6CNIS15/09/201014/09/20131.003 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
37
7CNIS10/08/201530/12/20151.000 anos, 4 meses e 21 dias
Período posterior à DER
5
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 11 meses e 0 dias5646 anos, 1 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 3 meses e 5 dias6747 anos, 0 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (20/12/2009)31 anos, 11 meses e 20 dias36157 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (14/05/2016)35 anos, 4 meses e 11 dias40363 anos, 6 meses e 9 dias98.8889

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 14/05/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No ponto, o recurso do autor deve ser provido.

Quanto ao pedido recursal para concessão de aposentadoria híbrida, constata-se a impossibilidade pelas seguintes razões:

Em 20/12/2009 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 8 anos).

Em 14/05/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 2 anos).

No ponto, o recurso do autor deve ser desprovido.

II - Direito ao benefício mais vantajoso

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme o tempo apurado até a data de início do benefício, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.

III - Tutela Específica

Considerando que há benefício ativo (evento 23, INFBEN3), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

IV - Ônus Sucumbenciais

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Parcialmente provido o recurso do autor, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal a que foi condenado no juízo a quo.

Custas

Custas por metade para cada litigante.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96)

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

V - Conclusões

1. Reconhecido o direito à reafirmação da DER para 14/05/2016 data que o autor entende mais vantajosa para a implementação do benefício.

2. Não preenchidos os requisitos para aposentadoria híbrida.

3. Verificada a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial e estabelecido o direito ao benefício mais vantajoso.

4. Considerando que há benefício ativo, deixou-se de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

VI - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599485v42 e do código CRC f6d9751d.Informações adicionais da assinatura:
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5064431-63.2011.4.04.7100
40004599485.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064431-63.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. aposentadoria híbrida. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da reafirmação da data do requerimento administrativo.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria híbrida.

3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

4. Considerando que há benefício ativo, deixou-se de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

5. Apelação do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599486v6 e do código CRC 38caf622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:54:31


5064431-63.2011.4.04.7100
40004599486 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5064431-63.2011.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:22:37.


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