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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. 1. O reconhecimento da ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço. (TRF4, AC 5003233-08.2019.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003233-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

V. D. S. propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 02/04/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/04/2018), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/10/1991 a 10/12/1991, 30/01/1992 a 13/09/1995, e de 19/07/1996 a 18/11/2003 (1.1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 45, DOC1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 01/10/1991 a 10/12/1991, 30/01/1992 a 13/09/1995, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, defende, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a negativa de reabertura da instrução do processo para fins de realização de perícia técnica junto à empresa SAINT – GOBAIN VIDROS S.A. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 19/07/1996 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, bem como, ao calor e a hidrocarbonetos aromáticos, na função de escolhedor, conforme perícia judicial realizada em outro processo, na sede da própria empresa (​evento 51, DOC1​).

Com contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa SAINT – GOBAIN VIDROS S.A, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos, fixou o seguinte entendimento:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

De qualquer modo, em se tratando de período anterior a 19/11/2003, ainda se admite a média aritmética simples do ruído, não sendo exigível a sua comprovação por meio de NEN, conforme se extrai do acórdão que deu ensejo ao julgamento acima:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido" (grifei) (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021).

Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, foram julgados e rejeitados em 18.05.2022, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.

3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.

5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.

6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio.

7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.

8. Embargos de declaração rejeitados" (grifei) (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/5/2022).

Assim, para período a partir de 19/11/2003, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, tem-se que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Conforme tema 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Nesse sentido, destaco que, conforme voto que levou à fixação da tese, a metodologia da NR15 é mais rígida do que a exigida pela norma previdenciária:

(...)

37. A partir dos quadros acima da NR-15 e NHO-01, elaborou-se gráfico de linhas comparativo das duas metodologias em apreço. Confira-se

38. Como se vê, no gráfico acima, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que “os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador. Nesse sentido, para aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01. Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposiçao também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo.

Ainda que o PPP não informe especificamente o NEN (Nível de Exposição Normalizado), os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Portanto, quando, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, já considera eventuais picos de ruído, está-se acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor.

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Caso concreto

- Período de 19/07/1996 a 18/11/2003 - SAINT – GOBAIN VIDROS S.A

De acordo com o PPP (evento 16, PPP3), neste intervalo o Autor laborou como Escolhedor, no setor Escolha Doméstico, tendo por atividades a escolha de embalagens nos finais de linha, eliminando aquelas que apresenten defeitos ou fora das especificações de qualidade. Executa inspeção visual, e detecta possíveis defeitos dimensionais, também efetua o embalamento em paletizadora, efetuando o envolvimento com plástico por cherincagem.

O formulário informa a exposição a ruído de 86 dB(A), informação esta ratificada pelo LTCAT da empresa (evento 28, LAUDO2).

O apelante impugna esses documentos, aduzindo que não transmitem a realidade, pois estaria exposto também a hidrocarbonetos, calor e periculosidade.

Para comprovar tais argumentos, juntou laudo pericial realizado nos autos de nº 5002318-71.2010.404.7112, na sede da própria empresa, a qual informou, para as funções de Inspetor de Qualidade, e de líder, a exposição a calor de 34,75 ºC, que é superior ao limite legal (evento 1, PROCADM7, fls. 23/40).

Ocorre que as funções em questão não são iguais à desempenhada pelo Autor, nem há qualquer indicação nos autos no sentido de que o labor desempenhado ocorresse na "área quente", próximo ao forno ou setor de fabricação.

Ao contrário, colaciono trecho do LTCAT de 2003, no qual consta que os escolhedores laboravam na área fria:

Por fim, ressalto que a mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora, como é o caso.

A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo (o que não se verificou no caso concreto). Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.

Assim, e considerando apenas a exposição a ruído de 86 dB(A), é possível o enquadramento do intervalo de 19/07/1996 a 05/03/1997.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/01/1973
SexoMasculino
DER26/04/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPEC T OLIVEIRA LTDA01/10/199110/12/1991Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 10 dias3
2(IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) , EMPR30/01/199213/09/1995Especial 25 anos3 anos, 7 meses e 14 dias45
3SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA15/03/199612/06/1996Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 28 dias4
4SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA13/06/199619/07/1996Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 7 dias1
5VIDRARIA SUL BRASIL S/A19/07/199605/03/1997Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
8
8(IDT IEAN IREM-RECL-TRAB) , , IREM- INDPEND19/11/200301/03/2010Especial 25 anos6 anos, 3 meses e 13 dias77
9SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA29/09/201004/10/2010Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 6 dias2
10(IREM-ACD IREM-INDPEND) MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA06/10/201026/04/2018Especial 25 anos7 anos, 6 meses e 21 dias90

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (26/04/2018)18 anos, 7 meses e 25 diasInaplicável30945 anos, 3 meses e 5 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 26/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 4 meses e 5 dias).

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento21/01/1973
SexoMasculino
DER26/04/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPEC T OLIVEIRA LTDA01/10/199110/12/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 8 dias
3
2(IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) , EMPR30/01/199213/09/19951.40
Especial
3 anos, 7 meses e 14 dias
+ 1 anos, 5 meses e 11 dias
= 5 anos, 0 meses e 25 dias
45
3SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA15/03/199612/06/19961.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
4
4SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA13/06/199619/07/19961.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias
1
5VIDRARIA SUL BRASIL S/A19/07/199605/03/19971.40
Especial
0 anos, 7 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
8
6VIDRARIA SUL BRASIL S/A06/03/199731/01/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7(IDT IEAN IREM-RECL-TRAB) , , IREM- INDPEND19/07/199618/11/20031.006 anos, 8 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
79
8(IDT IEAN IREM-RECL-TRAB) , , IREM- INDPEND19/11/200301/03/20101.40
Especial
6 anos, 3 meses e 13 dias
+ 2 anos, 6 meses e 5 dias
= 8 anos, 9 meses e 18 dias
77
9SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA29/09/201004/10/20101.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
2
10(IREM-ACD IREM-INDPEND) MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA06/10/201026/04/20181.40
Especial
7 anos, 6 meses e 21 dias
+ 3 anos, 0 meses e 8 dias
= 10 anos, 6 meses e 29 dias
90
11(IREM-ACD IREM-INDPEND) MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA27/04/201830/06/20241.006 anos, 2 meses e 4 dias
Período posterior à DER
74

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 5 meses e 24 dias8225 anos, 10 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 5 meses e 6 dias9326 anos, 10 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (26/04/2018)32 anos, 9 meses e 21 dias30945 anos, 3 meses e 5 dias78.0722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laboral, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 31/12/2020:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento21/01/1973
SexoMasculino
DER26/04/2018
Reafirmação da DER31/12/2020

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ESPEC T OLIVEIRA LTDA01/10/199110/12/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 8 dias
3
2(IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) , EMPR30/01/199213/09/19951.40
Especial
3 anos, 7 meses e 14 dias
+ 1 anos, 5 meses e 11 dias
= 5 anos, 0 meses e 25 dias
45
3SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA15/03/199612/06/19961.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias
4
4SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA13/06/199619/07/19961.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias
1
5VIDRARIA SUL BRASIL S/A19/07/199605/03/19971.40
Especial
0 anos, 7 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
8
6VIDRARIA SUL BRASIL S/A06/03/199731/01/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7(IDT IEAN IREM-RECL-TRAB) , , IREM- INDPEND19/07/199618/11/20031.006 anos, 8 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
79
8(IDT IEAN IREM-RECL-TRAB) , , IREM- INDPEND19/11/200301/03/20101.40
Especial
6 anos, 3 meses e 13 dias
+ 2 anos, 6 meses e 5 dias
= 8 anos, 9 meses e 18 dias
77
9SELSUL SELECAO DE PESSOAL LTDA29/09/201004/10/20101.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
2
10(IREM-ACD IREM-INDPEND) MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA06/10/201026/04/20181.40
Especial
7 anos, 6 meses e 21 dias
+ 3 anos, 0 meses e 8 dias
= 10 anos, 6 meses e 29 dias
90
11(IREM-ACD IREM-INDPEND) MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA27/04/201830/06/20241.006 anos, 2 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
74

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 5 meses e 24 dias8225 anos, 10 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 5 meses e 6 dias9326 anos, 10 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (26/04/2018)32 anos, 9 meses e 21 dias30945 anos, 3 meses e 5 dias78.0722
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 4 meses e 8 dias32846 anos, 9 meses e 22 dias81.1667
Até 31/12/201934 anos, 5 meses e 25 dias32946 anos, 11 meses e 9 dias81.4278
Até a reafirmação da DER (31/12/2020)35 anos, 5 meses e 25 dias34147 anos, 11 meses e 9 dias83.4278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/04/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 26 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 22 dias).

Em 31/12/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 22 dias).

Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos; e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários na reafirmação da DER

Tendo em vista o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na sessão do dia 10/07/2024, no processo 5008444-94.2019.4.04.9999, adotam-se os seguintes fundamentos sobre o tema:

Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.

Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.

Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)

Para as ações em que empregada a reafirmação da DER, podemos ter diferentes cenários, a saber:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).

2. Reafirmação da DER enquanto pedido autônomo (não cumulado com pedido de majoração do tempo de contribuição ou do número de meses da carência verificado na DER): se a refirmação ocorre no período que medeia a data do pedido e a decisão administrativa, aplica-se o mesmo raciocínio do tópico anterior, pois equivalentes as circunstâncias. Se posterior à decisão administrativa, o judiciário vem entendendo configurar falta de interesse processual, pois seria o caso do segurado realizar novo requerimento na via administrativa.

3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: é o caso examinado no tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Amplio.

O Tema 995 cuidou de garantir aos segurados o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido é que a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada caso este se oponha ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).

Com efeito, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação - não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não apresentou contestação.

A situação é, guardadas as singularidades, semelhante à extinção da ação pela perda do seu objeto, hipótese em que suporta a sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da lide (§10 do art. 85). A reafirmação da DER, tal como a perda de objeto, configura fato novo.

Dito isso, relembro que, no mais das vezes, as ações previdenciárias carregam pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício, ainda que o segurado venha a se valer da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre eles, por se tratar de sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.

Afigura-se, assim, contraditório, que o INSS reste isento de sucumbência quando além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.

A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.

Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Aqui, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.

4. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.

No caso, incide o item 3 da referida fundamentação, de modo que os honorários ficam da seguinte forma:

Dessa forma, dada a sucumbência recíproca, porém em graus diversos, entendo que a parte autora deverá arcar com 30% dos honorários advocatícios e o INSS com 70% restante, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada em parte a sentença, para reconhecer a atividade especial no periodo de 19/07/1996 a 05/03/1997, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via DER reafirmada para 31/12/2020.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB31/12/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003233-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004600681v5 e do código CRC 89efcc6c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5003233-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

Apelação Cível Nº 5003233-08.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por V. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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