
Apelação Cível Nº 5014802-26.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50148022620164047107, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/01/1991 a 01/10/1991 como tempo rural em regime de economia familiar;
b) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1997 a 17/03/1998 e 02/04/1998 a 12/02/2015 foi prestado em condições especiais, com direito à sua conversão para tempo de serviço comum mediante o acréscimo de 40%;
c) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.385.615-5), a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2015), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, nos termos da fundamentação, e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e
d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, o INSS sustenta que não é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência. ()
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo do auxílio-doença para fins de carência.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
1. Relatório
V. S. ajuizou ação em face do INSS, pelo procedimento comum, pleiteando: a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.385.615-5); b) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 01.01.1991 a 01.10.1991; c) o reconhecimento dos períodos de 01.11.1997 a 17.03.1998 e 02.04.1998 a 12.02.2015 como tempo especial, com a posterior conversão em tempo comum; d) a reafirmação da DER, se necessária; e) a concessão de tutela antecipada; e f) a condenação da parte ré ao pagamento das prestações a contar da DER, em 12/02/2015, com juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos em que recai a pretensão de direito ao reconhecimento do cômputo da atividade rural e especial com base na legislação pátria. Juntou documentos.
Juntada cópia do procedimento administrativo (evento 5).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinado o processamento de justificação administrativa (evento 7).
Juntada a justificação administrativa realizada (eventos 18 e 22), tendo o demandante se manifestado no evento 24.
No evento 26, o autor reiterou o pedido de reafirmação da DER, indicando o dia 12/12/2015.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 29), discorrendo sobre a legislação pertinente à atividade especial e rural de economia familiar. Quanto à atividade especial, traçou a evolução legislativa da matéria, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Destacou a necessidade do correto enquadramento dos agentes insalutíferos a fim de caracteriza a atividade especial. Quanto ao período rural, ressaltou que na inexistência de início de prova material idônea a comprovar o labor e a permanência no meio rural no período questionado não se admite prova unicamente testemunhal para comprovar o trabalho agrícola. Além disso, destacou os requisitos a serem cumpridos para a caracterização do segurado especial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Houve réplica (evento 32). Na ocasião, o autor rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação e ratificou os fundamentos lançados na exordial.
Determinada a suspensão do feito em face do IRDR nº 15 do TRF da 4ª Região (evento 34).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (evento 42).
Revogada a decisão que determinou a suspensão do feito, indeferido o pedido de prova pericial e determinada a juntada de documentos (evento 45), acostados nos eventos 47 e 49.
Intimados, o requerente manifestou-se no evento 50 e o INSS no evento 53.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Do tempo de atividade rural.
A Lei nº 8.213/91, no parágrafo 2º do seu artigo 55, garantiu aos trabalhadores rurais a contagem do tempo de serviço anterior ao início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Enquadram-se como segurado especial, na dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o produtor rural - seja proprietário ou possuidor, parceiro ou meeiro outorgado - e o pescador artesanal ou assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. O grupo familiar poderá valer-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador diarista, em épocas de safra, observada a limitação prevista no § 7º do dispositivo legal citado.
A atividade rural não pode representar mero complemento de outras fontes de renda, provenientes, por exemplo, de arrendamentos, industrialização de produtos ou do trabalho urbano de outros membros da família (membros não compreendidos no grupo familiar que trabalha na atividade rural).
Nesse ponto, aliás, desde longa data a jurisprudência consolidou-se no sentido que o exercício de atividade laborativa diversa da rural em regime de economia familiar, por um dos integrantes do núcleo familiar, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros da família. Deve-se verificar, no caso concreto, se a atividade urbana do membro do grupo familiar gera apenas renda complementar à atividade rural, ou se, ao contrário, constitui a fonte principal de sustento da família, consoante precedente a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, APELREEX 2002.72.05.003760-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009)
Fica afastada, no entanto, a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do § 10, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo legal.
Até a edição da Lei nº 11.718/2008, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal que condicionasse, de forma objetiva e absoluta, a condição de segurado especial à dimensão do imóvel. A extensão da propriedade era apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. A partir dela, exige-se, para tanto, que a atividade rural seja explorada em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Quanto à comprovação da atividade rural, prevê a legislação de regência que a mesma poderá ser feita mediante a apresentação dos documentos elencados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, ou através de razoável início de prova material (não plena), corroborada por prova testemunhal uníssona (artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, e artigo 62 do Decreto 3.048/99).
Assim, excetuada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (consoante prevê o art. 143, § 2º, do Decreto 3.048/99), é vedada a aceitação da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 149). Além disso, também se exige que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende comprovar.
No que tange ainda à prova da atividade rural como segurado especial, a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91, fixando a comprovação por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária, dispensando, naquela esfera, a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Nesse sentido, passou a ser admitida que toda e qualquer prova material detém eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Ainda em âmbito administrativo, o teor do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou novas "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", ali restando lançado, dentre outras coisas, que:
[...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
É entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado possa ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/01/2019, data da edição do ato legislativo tratado.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Constatado o novo cenário legislativo, que tornou despicienda a oitiva de pessoas com fins de corroborar a condição da parte de segurada especial rural, é desnecessária, consoante já referido, a realização de prova testemunhal.
A autodeclaração, de próprio punho e preenchida de forma legível, deverá corresponder a cada grupo familiar trabalhado no período, com observância da ordem cronológica e contendo os seguintes aspectos:
a) dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
b) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
Além disso, poderá estar acompanhada de documentos que comprovem o trabalho rural para eventual ano faltante, sendo possibilitada a juntada de processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro familiar (carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural).
Ressalte-se ser assegurado à parte autora a juntada de qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91.
Registre-se, ademais, não ser necessário que os documentos figurem em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. (STJ: EDRESP 297.823/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; TRF 4ª R.: AMS 2001.72.06.001187-6/SC, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Esta orientação, inclusive, está retratada na Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Saliente-se, por fim, que a prova documental não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, bastando a caracterização idônea e aproximada dos marcos inicial e final, pois se presume, haja vista a informalidade que é peculiar ao meio rural e se não houver prova suficiente em sentido contrário, a continuidade do trabalho no lapso temporal.
Destaco, outrossim, que não há nenhum óbice ao reconhecimento do labor rural do autor entre os 12 e os 14 anos de idade, sendo que a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 05 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Caso concreto
Requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/01/1991 a 01/10/1991, como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar com seus pais.
Administrativamente, o período de 03/12/1979 a 31/12/1990 foi reconhecido e averbado administrativamente como tempo rural, ao passo que o intervalo de 01/01/1991 a 01/10/1991, ora postulado, não foi computado em face da ausência de prova material (e18, p2, fls. 31 e 39).
No tocante a esse intervalo foram juntados os seguintes documentos (evento 1; evento 18):
a) em nome dos genitores (Basilio Schwab e Irma Schwab):
- Certidão de casamento dos genitores em 1967, com profissão de agricultor do pai;
- Ficha de sócio do STR de Guaraciaba/SC, em nome do pai, datada de 1972;
- Contrato de compra e venda de imóvel rural em 1985, referente a uma gleba de terras situada em Guaraciaba/SC, figurando o genitor como comprador, qualificado na ocasião como agricultor;
- Comprovantes de comercialização da produção, em nome do genitor, datados de 1986 a 1991, em Guaraciaba/SC;
- INFBEN indicando a percepção de benefícios na condição de segurados especiais pelos pais a partir de 1997; e
- Certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA datados 1998/1999, em nome do genitor.
b) em nome próprio:
- Documento de identidade com data de nascimento em 02/12/1967, contando com 12 anos em 02/12/1979;
- Histórico escolar de instituição localizada em Guaraciaba, indicando frequência nos anos de 1976, 1978 a 1981 e 1984;
- Certificado de conclusão do Eja em 2000, em Caxias do Sul;
- Declaração firmada pelo demandante de que frequentou a escola de Guaraciaba até o ano de 1984, concluindo os estudos do ensino fundamental em Caxias do Sul no ano de 2000;
- Ficha de sócio do STR de Guaraciaba/SC, indicando admissão em 1988;
- Certidão de casamento em 10/03/1990, com Dalva Inêz Kummer, celebrado na Vila Mariflor, no interior de São José do Cedro/SC, estando o autor qualificado como agricultor;
- CTPS emitida em 29/03/1995, em São José do Cedro/SC, com anotação do primeiro vínculo em 01/05/1995, na empresa Borsatto e Cia Ltda., em Guaraciaba/SC (dados confirmados no CNIS); e
- Declaração de Exercício de Atividade Rural preenchida pelo STR de Guaraciaba/SC, referente ao período de 03/12/1979 a 01/10/1991, laborado em regime de economia familiar com os pais, em imóvel rural próprio, situado no interior daquele município.
No caso, há início de prova material de que a família da parte autora se dedicava à atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, sobretudo os comprovantes de comercialização da produção rural em nome do pai. Ademais, a CTPS, cujos dados são corroborados pelo CNIS, aponta que o primeiro vínculo urbano do autor somente deu-se no ano de 1995.
Ressalte-se que não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Além disso, o início de prova material não precisa ser prova cabal; mas sim um registro escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal. Ainda, a análise do início de prova material não pode ser com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.
Na entrevista rural (evento 18, procadm1, fls. 95-96), o autor relatou ter trabalhado no meio rural desde sua infância, com seus pais, no interior de Guaraciaba, na localidade da Linha Vinte e Quatro. Afirmou que as terras pertenciam ao genitor e que não contavam com o auxílio de empregados ou maquinário. Referiu que plantavam mais para o consumo e criavam alguns animais. Disse que vendiam parte da produção para o comércio local e para a Cooperativa São Miguel. Relatou que a renda proveniente do trabalho rural era a única da família e que ninguém exercia outras atividades. Consignou que casou em 1990 e continuou a laborar nas terras do pai. Informou que permaneceu no labor rural até os 30 anos de idade.
Foi realizada justificação administrativa (eventos 18 e 22), oportunidade na qual os declarantes, antigos vizinhos à época, corroboraram substancialmente as alegações da parte autora, confirmando o labor rural desde a infância em conjunto com os pais, junto à Linha Vinte e Quatro, no interior de Guaraciaba/SC.
Quanto ao termo final do labor, malgrado a inexistência de algumas imprecisões entre as declarações, o que, frise-se, é compreensível em face do decurso de mais de vinte e cinco anos desde à época dos fatos, as testemunhas afirmaram que o autor possuía em torno de 29/30 anos de idade quando deixou o meio campesino para desempenhar atividade urbana, sendo que a terceira testemunha declarou que a saída ter-se-ia dado para trabalhar em uma empresa em Guaraciaba, o que se coaduna com a anotação constante da CTPS, atestando que, em 01/05/1995, o requerente teria começado a trabalhar na empresa Borsatto e Cia Ltda., localizada naquele município, sendo esse o primeiro vínculo empregatício anotado.
Destarte, a documentação associada ao feito e a prova oral produzida sinalizam que o autor efetivamente desempenhou a atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual reconheço o período de 01/01/1991 a 01/10/1991 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.
Do tempo de serviço especial.
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Da incidência da legislação para conversão de tempo de serviço.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
A Lei nº 3.807/60, de 26.08.60, em seu artigo 31, dispôs que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos - conforme a atividade profissional - em serviços que viessem a ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Esse artigo somente entrou em vigor em 29.09.1960, quando do advento do Decreto nº 48.959-1. Portanto, em se tratando de períodos anteriores ao Decreto nº 48.959-1, publicado em 29.09.60, não há direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Isto porque antes do advento do citado diploma legal, publicado em 29.09.60, a legislação vigente à época da prestação do trabalho não possuía previsão enquadrando, como especial, o exercício de atividades profissionais ou a exposição a agentes nocivos.
Por outro lado, é possível converter tempo de serviço especial em comum laborado antes da publicação do Decreto nº 87.374 (em 09.07.82), que, ao alterar a redação do § 2º do art. 60 do Decerto nº 83.080/79, foi a primeira norma legal a admitir a referida conversão. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento quanto à possibilidade de realizar a conversão do tempo especial em comum em qualquer período em que ele tenha sido prestado, ainda que anterior à edição da Lei nº 6.887/80. Neste sentido, inclusive, prevê o Decreto nº 4.827/03, que disciplina esta matéria.
Portanto, é necessário analisar a sucessão legislativa que disciplinou a matéria. Tem-se, então:
a) antes do advento da Lei n.º 9.032 de 28.04.1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por atividade profissional especial - cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade - e por agente nocivo - cuja comprovação demandava preenchimento, pela empresa, dos formulários indicados na legislação, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado. Em ambos os casos, era desnecessária a produção de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído, uma vez que para ser considerado nocivo deveria ser superior a um dado limite de decibéis, fato que somente poderia ser apurado em avaliação pericial.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997.
No tocante à exposição aos agentes nocivos, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.72.95.0046630, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 2004.51.51.061982-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 658.016/SC, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 21/11/2005, p. 318). Assim, é possível caracterizar, até 27.04.1995, como tempo de serviço especial aquele em que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de forma habitual e intermitente.
b) após o advento da Lei n.º 9.032/95: restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Passa a ser admissível tão-somente o enquadramento por submissão a agentes nocivos, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Após 05.03.1997, entretanto, com a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Nesse sentido é a Súmula nº 05 da Turma Recursal de Santa Catarina: "Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior."
No tocante ao limite temporal à conversão da atividade especial para comum, a súmula nº 16 da Turma de Uniformização Nacional estabelecia que "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Da forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
Nos termos do art. 58, §1º, da Lei n º 8.213/91, o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP) deve ser preenchido pela empresa/empregador, por ser este o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo conter a descrição do ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo segurado e os agentes nocivos a que estava exposto, bem como a identificação do emissor. Trata-se de prova cuja exigência é prescrita em lei e, ressalvados os casos de indisponibilidade do documento por motivo de força maior - como o fechamento da empresa, por exemplo -, não pode ser substituída por qualquer outra.
Ademais, nos termos do entendimento da Primeira Turma Recursal do RS, o formulário preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida somente com base nas informações prestadas pelo segurado ou conforme sua CTPS não é admitido como prova válida, uma vez que constitui prova formada unilateralmente. Ainda, as "anotações genéricas na CTPS, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde." (RCI 2008.71.95.005901-0, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03/09/2008)
De outra parte, é possível a utilização de laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa de atividade similar para comprovação da especialidade do labor, em consonância ao art. 420, parágrafo único, II, do CPC, e em respeito ao princípio da celeridade. Nesse sentido, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região ao julgar o IUJEF nº 2008.72.95.001381-4, do qual extraio o seguinte fragmento: "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho." (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009).
Logo, é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.000174-1/RJ, decidiu que apenas a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem o respectivo laudo, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para cômputo de tempo de serviço especial.
Do nível de ruído
Quanto ao agente nocivo ruído, há a seguinte sucessão legislativa:
LEGISLAÇÃO | PERÍODO DE VIGÊNCIA | NÍVEL DE RUÍDO |
Decreto nº 53.831 | 29.09.1960 a 16.09.1968 | 80 decibéis |
Decreto nº 63.230 | 17.09.1968 a 09.09.1973 | 80 decibéis |
Decreto nº 72.771 | 10.09.1973 a 28.01.1979 | 90 decibéis |
Decreto nº 83.080 | 29.01.1979 a 08.12.1991 | 90 decibéis |
Decreto nº 357 | 09.12.1991 a 21.07.1992 | 80 e 90 decibéis |
Decreto nº 611 | 22.07.1992 a 05.03.1997 | 80 e 90 decibéis |
Decreto nº 2.172 | 06.03.1997 a 06.05.1999 | 90 decibéis |
Decreto nº 3.048 | 07.05.1999 a 18.11.2003 | 90 decibéis |
Decreto nº 4.882 | 19.11.2003 em diante | 85 decibéis |
Em relação ao período que precede 05.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, já foi pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também pelo INSS, na esfera administrativa, a aplicação concomitante, para fins de enquadramento, dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Logo, até a mencionada data, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que se refere ao período posterior a tal marco, de acordo com os Decretos vigentes, tem-se a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir daquela data, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99.
Os níveis de ruído acima identificados foram confirmados em julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado em 15/10/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059 / RS PETIÇÃO 2012/0046729-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2013).
Em face da decisão acima colacionada, a Súmula nº 32 da TNU, com publicação no DOU em 14.12.2011, foi cancelada.
Dessa forma, revejo o entendimento outrora adotado para o fim de considerar nocivos à saúde e à integridade física os níveis de ruído que superem a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Saliente-se que os níveis de pressão sonora devem ser sempre aferidos por meio de avaliação técnica, consoante já explicitado acima.
No tocante aos agentes químicos e notadamente para o período posterior a 03/12/1988 (MP nº 1.729/98, sucedida pela Lei nº 9.732/98), para a apuração da nocividade (e a consequente caracterização do agente como ensejador do reconhecimento da especialidade), a avaliação do fator nocivo deve levar em conta a análise:
a) apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel e;
b) quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Equipamento de Proteção Individual
O direito ao cômputo do tempo especial pode ser elidido com a comprovação da neutralização da nocividade do agente potencialmente agressivo como consequência da eficácia de Equipamento de Proteção Individual, salvo para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 ou para situações em que já reconhecida a ineficácia do EPI. Neste último caso, tem-se o enquadramento por categoria profissional, ruído (Repercussão Geral 555, ARE nº 664.335/SC), agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017), agentes reconhecidamente cancerígenos (amianto e benzeno) e periculosidade.
A comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI, para os casos possíveis, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.
Os dados registrados no PPP regular serão considerados válidos e suficientes para o julgamento da causa nas hipóteses de ausência de impugnação e insurgência específica pelo segurado.
Fator de Conversão
A vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57.
(...)
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Com a alteração pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo legal em comento passou a ter a seguinte redação:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviço. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. ...5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Este também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, como se vê das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4, APELREEX 0021503-16.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021784-19.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Dessa forma, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 29/04/1995. Após referida data, a aposentadoria especial deve ser concedida para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso).
Ressalto, contudo, que ainda é permitida a conversão de tempo entre atividades insalubres com previsão de diferentes tempos para a aposentadoria, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99. De acordo com recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.096.450/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.09.2009), o fator de conversão de tempo especial é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário.
Caso Concreto
Primeiramente, ratifico os termos da decisão proferida no evento 45, que indeferiu a produção de prova pericial, sobretudo porque o feito foi instruído com os formulários PPP e laudos periciais atinentes aos períodos postulados como tempo especial.
Passo à analise da especialidade do labor desempenhado nos períodos abaixo elencados:
Período(s): 01/11/1997 a 17/03/1998
Empresa: Olaria São José Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Servente
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de servente - e1, p3, fl. 9
b) PPP – e5, p2, fls. 27-28, 83-84
c) Laudo de 10/1998 - e1, p3, fls. 104-107
Agente(s):
a) ruído NEN de 90,1 dB(A); e
b) agentes químicos óleo diesel, graxa, querosene e parafina.
Fundamento:
De acordo com o PPP, o autor laborou como Servente junto ao setor Produção, exercendo as seguintes atividades: atuar em todas as etapas de preparação de peças, que vão do preparo do barro, serviços de maromba e prensagem das peças (telhas francesas e coloniais), sendo noticiada a exposição a ruídos e agentes químicos sem EPI eficaz. Conquanto não tenha sido indicado o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, há informação de que o documento foi preenchido com base no laudo de 10/1998, o primeiro a ser elaborado pela empresa.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
No caso, considerando os dados apostos no PPP, corroborados pelo laudo de 1998, é possível o enquadramento pelo ruído em razão da exposição a intensidade superior ao limite de tolerância de 90 dB(A), conforme o código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97.
Período(s): 02/04/1998 a 12/02/2015
Empresa: Marcopolo S/A
Setor(es): Mont/Casulo, Inativos, Gabaritos
Cargo(s): Aux Geral; Soldador Montador
Provas:
a) CTPS - e1, p3, fl.9
b) PPPs - e5, p2, fls. 9-18, 32-33; e47, ppp6, fls. 1-2
c) Fichas de entrega e controle de uso de EPIs e CAs - e47, out2-out5; ppp6, fl. 4
Agente(s):
a) ruído superior a 90 dB(A) de 02/04/1998 a 31/07/1998, 06/10/2000 a 12/01/2001 e 02/03/2001 a 18/11/2003;
igual a 90 dB(A) de 01/08/1998 a 24/12/1999 e 01/03/2000 a 05/10/2000; e
superior a 85 dB(A) de 19/11/2003 a 01/07/2004, 31/10/2004 a 22/05/2009, 15/06/2009 a 08/03/2010, 26/07/2010 a 29/03/2011 e 01/06/2011 a 25/03/2015;
b) radiações não ionizantes com EPI eficaz desde 01/03/2012; e
c) agentes químicos diversos com EPI eficaz a contar de 10/08/2001.
No PPP, não foram indicados os agentes nocivos existentes nos períodos de 25/12/1999 a 29/02/2000, 13/01/2001 a 01/03/2001, 02/07/2004 a 30/10/2004, 23/05/2009 a 14/06/2009, 09/03/2010 a 25/07/2010 e 30/03/2011 a 31/05/2011.
Fundamento:
Primeiramente, saliento que o recebimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário não impede o cômputo do intervalo como tempo diferenciado.
Isto porque por decisão do STJ, em julgamento ao Tema Repetitivo nº 998, foi fixada a tese segundo a qual: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Outrossim, cumpre referir que, nos intervalos de 25/12/1999 a 29/02/2000, 13/01/2001 a 01/03/2001, 02/07/2004 a 30/10/2004, 23/05/2009 a 14/06/2009, 09/03/2010 a 25/07/2010 e 30/03/2011 a 31/05/2011, em que não houve a indicação dos fatores de risco, o demandante esteve em gozo de benefícios por incapacidade (e27, CNIS1), havendo menção, no PPP, da sua vinculação ao setor Inativos (e5, p2, fls. 9-10).
Ainda, em todos os lapsos temporais em questão, o autor desempenhou o cargo de Soldador Montador, sendo possível depreender, da análise do formulário, sobretudo dos períodos que antecederam e sucederam à percepção dos benefícios incapacitários, que o requerente esteve vinculado aos setores de Mont/Casulo de 25/12/1999 a 29/02/2000, 13/01/2001 a 01/03/2001 e 02/07/2004 a 30/10/2004, e ao de Gabaritos de 23/05/2009 a 14/06/2009, 09/03/2010 a 25/07/2010 e 30/03/2011 a 31/05/2011.
Destarte, objetivando suprir a ausência de indicação dos agentes nocivos, ficam estendidos a tais períodos os dados apostos no PPP para os interregnos imediatamente posteriores, concluindo-se, pois, pela exposição aos seguintes agentes nocivos:
- 25/12/1999 a 29/02/2000: ruído de 90 dB(A); radiações não ionizantes e gases de solda sem EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 01/03/2000 a 05/10/2000 junto ao setor Mont/Casulo;
- 13/01/2001 a 01/03/2001: ruído de 97 dB(A) e gases de solda sem EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 02/03/2001 a 09/08/2001 junto ao setor Mont/Casulo;
- 02/07/2004 a 30/10/2004: ruído de 97,74 dB(A); radiações não ionizantes sem EPI eficaz e agentes químicos diversos com EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 31/10/2004 a 15/06/2005 junto ao setor Mont/Casulo;
- 23/05/2009 a 14/06/2009: ruído de 98,8 dB(A); radiações não ionizantes sem EPI eficaz e agentes químicos diversos com EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 15/06/2009 a 08/03/2010 junto ao setor Gabaritos;
- 09/03/2010 a 25/07/2010: ruído de 98,8 dB(A); radiações não ionizantes sem EPI eficaz e agentes químicos diversos com EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 26/07/2010 a 29/03/2011 junto ao setor Gabaritos; e
- 30/03/2011 a 31/05/2011: ruído de 98,8 dB(A); radiações não ionizantes sem EPI eficaz e agentes químicos diversos com EPI eficaz, correspondentes aos agentes indicados para 01/06/2011 a 30/09/2011 junto ao setor Gabaritos.
Dito isso, passo à análise dos fatores de risco.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
Considerando as informações constantes dos formulários, bem assim os apontamentos acima, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1998 a 31/07/1998 e 06/10/2000 a 12/12/2015 pela exposição a ruídos superiores a 90 e 85 dB(A), com fulcro no código 2.0.1 do anexo IV aos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Quanto ao período de 01/08/1998 a 05/10/2000, o ruído não superou o limite de tolerância de 90 dB(A).
No que pertine às radiações não ionizantes, apenas o Decreto nº 53.831/64 previa como especial o agente relativo a essa nocividade. O Decreto nº 83.080/79 trouxe referência especifica às radiações ionizantes, o que foi reiterado pelos seguintes, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Entretanto, é cediço que os dois primeiros decretos vigeram concomitantemente até a entrada em vigor dos últimos, sendo que estes apresentam lista de agentes tida como exemplificativa.
A diferença básica entre essas formas de radiação é que as ionizantes emergem quando a energia da radiação incidente sobre um material é suficiente para arrancar elétrons dos seus átomos. Ou seja, são mais fortes que as não ionizantes, cuja ocorrência normalmente se dá nos casos de solda. As radiações não ionizantes são tidas como possuidoras de baixa energia.
Na radiação não-ionizante se inclui a radiação ultravioleta, a luz visível, micro-ondas, a radiação eletromagnética usada nos sistemas de telecomunicações e campos eletromagnéticos encontrados nas proximidades das linhas de transmissão de energia e aparelhos eletrodomésticos. De fato, radiações não ionizantes estão presentes no cotidiano das pessoas. Ondas eletromagnéticas como a luz, calor e ondas de rádio são formas comuns de radiações não-ionizantes.
Ainda, são radiações não-ionizantes infravermelhas aquelas provenientes de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica; e ultravioleta aquela gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios-laser, micro-ondas.
Nesta linha, o Anexo nº 07 da NR-15 prega que "as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
No caso concreto, o PPP aponta a exposição a radiações não ionizantes sem o uso de EPI eficaz.
De fato, analisando-se a ficha de entrega e controle de uso de EPIs, encaminhada pela empresa, verifica-se que, entre 1999 e 2000, não houve o fornecimento de qualquer equipamento destinado à proteção contra a exposição a radiações não ionizantes, como máscara de soldador (e47, ppp6, fl. 4).
Assim sendo, considerando os dados lançados no PPP, bem assim o desempenho do cargo de Soldador Montador, o período de 01/08/1998 a 05/10/2000 deve ser reconhecido como especial dada a exposição a radiações não ionizantes.
Conversão de tempo especial para comum.
Ressalte-se que a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula somente a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum e dos critérios a ela aplicáveis - com exceção do tempo referencial para obtenção de aposentadoria especial, que obedece ao parâmetro fixado na legislação da época do trabalho -, mais precisamente da referência de tempo comum a ser confrontado para obter o fator de conversão, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício.
No caso concreto, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, atualmente a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum utiliza o fator 1,4, tendo em conta que o referencial de tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial no período ora reconhecido é de 25 (vinte e cinco) anos.
Da análise da concessão do benefício.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu que a parte autora possuía, até a DER, 28 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço (e18, p2, fls. 35-40).
Por sua vez, com o acréscimo decorrente do reconhecimento dos períodos de tempo rural e especial, a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 02/12/1967 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 12/02/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 12 anos, 3 meses e 1 dias | 16 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 13 anos, 2 meses e 13 dias | 27 |
Até a DER (12/02/2015) | 28 anos, 4 meses e 27 dias | 210 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1991 | 01/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 1 dias | 0 |
2 | - | 01/11/1997 | 17/03/1998 | 0.40 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 0 |
3 | - | 02/04/1998 | 12/02/2015 | 0.40 | 6 anos, 8 meses e 28 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 5 meses e 9 dias | 16 | 31 anos, 0 meses e 14 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 14 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 14 anos, 9 meses e 8 dias | 27 | 31 anos, 11 meses e 26 dias | - |
Até 12/02/2015 (DER) | 36 anos, 0 meses e 21 dias | 210 | 47 anos, 2 meses e 10 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AKXRH-FKX2C-FC
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 12/02/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Efeitos financeiros da decisão.
Nos termos do disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei n. 8.213/91 e Súmula nº 33 da TNU, a concessão da aposentadoria, inclusive o pedido de revisão dela decorrente, consoante orientação jurisprudencial dominante, é devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Dos juros e da correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública para fins de correção monetária, independentemente de sua natureza.
Por outro lado, no que diz respeito aos juros moratórios, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que prevê a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Assim, o STJ fixou as teses com previsão dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a natureza da condenação, definindo o seguinte em relação às condenações de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Convém lembrar que o julgado do STJ não conflita com o Tema 810 do STF, que também afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e manteve sua validade no que diz respeito à incidência de juros. Outrossim, o Tema 810 do STF teve por origem processo de natureza diversa do previdenciário (benefício assistencial).
Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:
(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e
(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.
A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.
Antecipação de tutela
Formulou a parte autora pedido de antecipação de tutela.
A tutela provisória, no regime do NCPC, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental.
Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 NCPC), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, aplicável ao caso dos autos, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do NCPC. Confira-se a redação do citado dispositivo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível a probabilidade do direito, ou seja, os elementos trazidos aos autos devem ser suficientes para convencer o julgador de que é muito provável o êxito da ação. Além disso, é necessário que haja o risco ao resultado útil do processo, ou seja, a demora da prestação jurisdicional poderá acarretar ao jurisdicionado um dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito invocado pelo postulante se faz presente na hipótese, notadamente em razão dos fundamentos acima expostos, os quais conduziram à procedência parcial do pedido, ou seja, ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, no caso dos autos, em que pese tenha sido reconhecido o direito almejado, não restou demonstrado qualquer risco ao resultado útil do processo, ou seja, que a demora da prestação jurisdicional poderá acarretar ao jurisdicionado um dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque, em consulta ao CNIS, na presente data, verifico que o autor, desde 04/1998, mantém vínculo de emprego com a empresa MARCOPOLO S/A, presumindo-se que possua os meios necessários para prover sua subsistência, inexistindo urgência para implantação imediata do pedido.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. DISPOSITIVO
Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/01/1991 a 01/10/1991 como tempo rural em regime de economia familiar;
b) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1997 a 17/03/1998 e 02/04/1998 a 12/02/2015 foi prestado em condições especiais, com direito à sua conversão para tempo de serviço comum mediante o acréscimo de 40%;
c) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.385.615-5), a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2015), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS, nos termos da fundamentação, e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e
d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
I - Tema 1125/STF
O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa, que para o segurado urbano é, em geral, comprovado pelo recolhimento de contribuição, e para o segurado especial rural, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Assim, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de eftivo trabalho ou contribuição, conforme o caso.
A tese firmada pela Suprema Corte não destoa do entendimento já sedimentado neste Tribunal Regional Federal, como ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. (...) 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos. 3. Se os salários de benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão, quando intercalados por períodos contributivos, não há razão para não serem computados também para fins de carência, tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 26 do Decreto 3.048/1999). (...) (Lei 13.471/2010). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DE CURTA DURAÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. (...) 3. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/04/2018)
Negado provimento ao recurso do INSS.
II - Conclusões
1. Negado provimento ao recurso do INSS.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
3. Considerando que há benefício ativo (), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004722979v4 e do código CRC 9c89f591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
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Apelação Cível Nº 5014802-26.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. APLICAÇÃO DO TEMA 1125/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa, que para o segurado urbano é, em geral, comprovado pelo recolhimento de contribuição, e para o segurado especial rural, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004722980v4 e do código CRC 9dc179a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:20:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5014802-26.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas