
Apelação Cível Nº 5014898-27.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011761-29.2015.8.16.0148/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ GERALDINO DOS SANTOS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e averbação de tempo urbano registrado em CTPS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) para (Eventos 88):
a) Averbar como tempo de serviço rural para todos os fins previdenciários, em favor do autor o período compreendido entre 01.01.1970 a 18.08.1985;
b) Conceder, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor JOSÉ GALDINO DOS SANTOS, cujo valor deverá ser calculado na forma que lhe for mais favorável, com início em 21.08.2012, data do primeiro requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Sobre tal valor deverão incidir a correção monetária (desde o vencimento de cada uma das parcelas) e os juros moratórios, estes desde a data da citação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Considerando que o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, deixo de ordenar o reexame necessário.
Em embargos de declaração (Evento 99):
Condeno a parte ré a averbar os períodos anotados em CTPS e não reconhecidos administrativamente pela parte ré, compreendidos entre 2.8.1990 a 13.8.1990, 2.8.1992 a 29.1.1993 e 31.12.2003 a 3.1.2004.
(grifos nos originais)
O INSS refere que a sentença é extra petita quando acolheu o pedido dos embargos de declaração, pois os períodos registrados em CTPS não averbados pela autarquia não estavam definidos na inicial. Alega que os artigos 19 do Decreto nº 3.048/99 e 55 da Lei nº 8.213/91 determinam a exigência de documentos comprobatórios de vínculos registrados na CTPS que não constem no CNIS. Sustenta que para o cômputo de um período trabalhado deve haver o pagamento da competente contribuição.
Aduz que qualquer vínculo que apareça na CTPS e não conste no CNIS, ou vice-versa, não pode ser considerado, a não ser que com provado documentalmente. Afirma que inexiste início de prova material a amparar o reconhecimento do trabalho urbano nos interregnos pretendidos. Requer afastamento da averbação dos referidos períodos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696586v9 e do código CRC 33ac817e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014898-27.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011761-29.2015.8.16.0148/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de averbação de tempo de serviço trabalhado de 2 a 13-8-1990, 2-8-1992 a 29-1-1993 e 31-12-2003 a 3-1-2004, registrados em CTPS e ausentes no CNIS.
REGISTROS NA CTPS
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA A CONTAR DO ÓBITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. PROVA IDÔNEA. MAGISTÉRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO PELO SUCESSOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ALUNO APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Há ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do ato de concessão original do benefício, mediante alteração do cálculo inicial, com averbação de tempo de serviço indeferido pelo INSS, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível com o óbito do segurado que não exerceu o direito em vida.
3. Após o óbito do segurado, configurada a legitimidade ativa da pensionista, ante o princípio da actio nata, para postular a revisão da pensão por morte da qual é titular, ainda que se adentre no cálculo do benefício de origem, mediante averbação de períodos não reconhecidos administrativamente, refletindo na renda mensal da pensão e ensejando o pagamento de diferenças devidas a partir de então, apenas.
4. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano não comprovado por meio de início de prova material idônea e não ratificado através de prova testemunhal.
6. A atividade de professor, prestada antes da edição da Emenda Constitucional n.º 18/81, deve ser considerada como penosa, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, o que autoriza a averbação do tempo como especial e sua conversão para tempo comum.
7. Tendo o segurado originário desistido expressamente da averbação de determinado período, não cabe ao sucessor previdenciário pleitear a revisão neste ponto, eis que se trata de exercício do direito personalíssimo, prevalecendo a natureza intrínseca da manifestação de vontade anterior ao óbito.
8. Não há direito à contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz em que não comprovada a contraprestação pelo serviço, mesmo que de forma indireta.
9. Não estando adequadamente comprovado o tempo de serviço militar, inviável a averbação do período.
10. Pelo princípio da continuidade, cabível a utilização dos salários de contribuição comprovados para o período imediatamente antecedente.
11. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (ACREO nº 5002728-32.2014.4.04.7002/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 17-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(ACREO nº 5002863-50.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017).
CASO CONCRETO
Analisando o conjunto probatório, julgo, assim como o juízo de primeiro grau, que deve ser averbado o tempo registrado em CTPS e não confirmado no CNIS. Segundo bem analisado pelo Juiz de Direito Substituto Renato Cruz de Oliveira Júnior (Evento 99):
Compulsando os autos verifica-se que realmente há uma divergência em relação aos períodos reconhecidos pela autarquia ré e compreendidos entre 20.1.1988 a 1.8.1990 e 1.10.2003 a30.12.2003, já que na CTPS da parte autora consta que tais períodos se findaram em 13.8.1990 e 3.1.2004, respectivamente. Outrossim, o período anotado na CTPS da parte autora, compreendido entre 2.8.1992 a 29.1.1993, não foi reconhecido pela autarquia ré.
Com efeito, as cópias das CTPS do autor (mov.78.3), demonstra de forma inequívoca que o autor laborou como empregado na fazenda Aiuruoca LTDA., no período compreendido entre 20.1.1988; que trabalhou como empregado na fazenda Santa Cordina, de Genésio Giocondo no período a 13.8.1990 compreendido entre 1.10.2003 a 3.1.2004; e que trabalhou na fazenda Santa Enerstina, de Wanderley Pinar Molina no período compreendido entre .2.8.1992 a 29.1.1993.
Importante registrar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.
De outra perspectiva, a Súmula 225 do STF dispõe que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Sendo assim, impende-se concluir que o autor efetivamente exerceu atividade como empregado no período alegado. Portanto, há de ser mantida a sentença nesse tocante.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696587v10 e do código CRC 4c6a859e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014898-27.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011761-29.2015.8.16.0148/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO de veracidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696588v5 e do código CRC 72c4639e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:35:12
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5014898-27.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)
ADVOGADO: Douglas Moreira Nunes (OAB PR031190)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 898, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:36.