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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5002062-26.2018...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59 2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz. 3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5002062-26.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-26.2018.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002062-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual o autor postula o reconhecimento de tempo rural e o cômputo como tempo de contribuição de período em que frequentou o Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP, município de Cachoeirinha/RS, como aluno-aprendiz.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 01.03.1973 a 15.07.1973, 01.08.1973 a 20.12.1973, 01.03.1974 a 15.07.1974, 01.08.1974 a 20.12.1974, 01.03.1975 a 15.07.1975 e 01.08.1975 a 20.12.1975 trabalhados na condição de aluno-aprendiz;

(b) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 01.01.1971 a 31.12.1972, ante o reconhecimento pela autarquia ré em sede de Justificação Administrativa;

(c) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 03.07.1966 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 28.02.1973;

(d) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 09.10.2017 (NB 183.689.516-7), com RMI em percentual de 100% do SB, sem aplicação do fator previdenciário.

O benefício de aposentadoria por idade (NB 41/194.207.735-9) deverá ser cancelado em sua DIB 23.08.2019 e as parcelas percebidas a tal título descontadas do pagamento judicial e/ou administrativo.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$5.277,88 e R$5.749,65.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 02/2020, R$146.576,51.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$17.612,64.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 48 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Revogo o benefício de gratuidade da justiça (evento 4). Anote-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Inconformado, o INSS apela.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que, no período, tenha recebido remuneração, ainda que indireta (alimentação, vestuário, material escolar, alojamento, entre outros), à custa do Poder Público.

Períodos de 01.03.1973 a 15.07.1973, 01.08.1973 a 20.12.1973, 01.03.1974 a 15.07.1974, 01.08.1974 a 20.12.1974, 01.03.1975 a 15.07.1975 e 01.08.1975 a 20.12.1975

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

O autor postula o reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição nos períodos de 01.03.1973 a 15.07.1973, 01.08.1973 a 20.12.1973, 01.03.1974 a 15.07.1974, 01.08.1974 a 20.12.1974, 01.03.1975 a 15.07.1975 e 01.08.1975 a 20.12.1975, quando frequentou como aluno-aprendiz o Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP, no município de Cachoeirinha/RS.

O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência nacional é no sentido de que, para fazer jus ao cômputo de período na condição de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins previdenciários, é preciso ficar comprovado que o interessado recebia remuneração às expensas da União, seja de forma direta (remuneração) ou indireta (hospedagem, alimentação, vestuário etc.).

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento:

"Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária." (Súmula 18/TNU)

No caso em análise, para comprovar seu trabalho como aluno-aprendiz, o autor apresentou certidões expedidas pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação do Rio Grande do Sul, atestando que o autor frequentou o Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP, no município de Cachoeirinha/RS, como aluno-aprendiz, nos períodos de 01.03.1973 a 15.07.1973, 01.08.1973 a 20.12.1973, 01.03.1974 a 15.07.1974, 01.08.1974 a 20.12.1974, 01.03.1975 a 15.07.1975 e 01.08.1975 a 20.12.1975, recebendo alojamento, alimentação, serviços de lavanderia, etc (evento 1, PROCADM5, pp. 24/5).

Os documentos acostados comprovam que nos intervalos ora analisados o demandante esteve vinculado à instituição como aluno-aprendiz, tendo suas despesas custeadas pelo erário público, ainda que de forma indireta, através do recebimento de alojamento e alimentação.

Dessa forma, restam confirmados os períodos de 01.03.1973 a 15.07.1973, 01.08.1973 a 20.12.1973, 01.03.1974 a 15.07.1974, 01.08.1974 a 20.12.1974, 01.03.1975 a 15.07.1975 e 01.08.1975 a 20.12.1975, como trabalhados na condição de aluno-aprendiz, devendo ser reconhecidos e computados como tempo de serviço/contribuição pelo INSS.

Com efeito, o autor apresentou certidões expedidas pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação do Rio Grande do Sul, atestando que frequentou o Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP, no município de Cachoeirinha/RS, como aluno-aprendiz, recebendo como contrapartida alojamento, refeição, serviço de lavanderia, entre outros.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento dos referidos períodos.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na sentença (sem recurso do INSS), somado ao tempo de serviço como aluno-aprendiz reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, mais o período computado na esfera administrativa, conta o autor com 36 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria integral na DER (09/10/2017).

Honorários advocatícios recursais

Em face do improvimento da apelação do INSS, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual os arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619676v7 e do código CRC 331ee7a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:34


5002062-26.2018.4.04.7217
40002619676.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-26.2018.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002062-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59

2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz.

3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619678v6 e do código CRC 4074b035.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:34


5002062-26.2018.4.04.7217
40002619678 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002062-26.2018.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVINO DANIEL (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1408, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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