APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR AUGUSTO GOLIN |
ADVOGADO | : | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
: | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GPS E INVIABILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Contribuinte individual. As contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417398v13 e, se solicitado, do código CRC D0E4E264. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:
"(...) Isso posto, resolvo o processo, com análise de mérito, e homologo o reconhecimento jurídico do pedido manifestado pelo INSS quanto trabalho rural do autor desempenhado no período de 09/02/1968 a 30/12/1974 e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I e II do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de atividade rural, exercido de 01/01/1975 a 14/02/1975, independentemente do recolhimento de contribuições;
b) averbar o tempo de atividade rural laborado como aluno-aprendiz no período de 15/02/1975 a 15/12/1978;
c) averbar a atividade urbana desempenhada nas competências 12/1982 a 03/1983, 10/1983 a 01/1984 e de 12/1984 a 12/2006, para fins de contagem do tempo de contribuição/serviço;
d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 23/02/2007 (NB 142.818.003-3), pela regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
e) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação".
O INSS recorre com o objetivo de excluir os períodos de aluno aprendiz e de contribuições individuais, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos legais. Ainda, requer a fixação da DIB na data da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417396v6 e, se solicitado, do código CRC C7E7463B. | |
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VOTO
Aluno-Aprendiz
A averbação, como de tempo de contribuição, de período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Indo além, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTOS - LITÍGIO - ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros" (MS 31518/DF, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2017, DJe 05/09/2017).
"Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 28965 AgR/DF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
Portanto, o STF substituiu a necessidade de demonstração da percepção da vantagem (direta ou indireta), exigida pelo TCU, pela comprovação da prestação dos serviços inerentes ao aluno-aprendiz.
No entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à averbação do intervalo de 01/05/1975 a 22/02/1978.
A sentença recorrida decidiu a questão de acordo com o entendimento supra, nos seguintes termos:
"(...) No caso concreto, a parte autora trouxe certidão de tempo de serviço emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro - Ensino Médio, uma emitida em 31/03/1999 (fls. 16/17, PROCADM1, evento 18), dando conta que frequentou a instituição, como aluno-aprendiz, de 15/02/1975 a 15/12/1978, perfazendo um total de 1.022 dias de frequência, ou 02 anos, 09 meses e 22 dias.
Na certidão está atestado que:
'O tempo de serviço de aluno-aprendiz, desta Certidão, refere-se aos serviços prestados ao Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro de Guarapuava com personalidade jurídica Estadual e remunerada à Cota da Dotação Global do Estado do Paraná a título de prestação de serviço. Além das Leis já mencionadas, foram observadas o Decreto nº 9613 de Agosto de 1946 da lei Orgânica do Ensino Agrícola e o Decreto nº 8590 de 08/01/1946, visto que os resultados dos serviços prestados foram incorporados ao caixa escolar.
Pelas razões acima, o Tribunal de Contas da União através da Súmula 96 e anexos X da Ata nº 12/80 do Diário da União de 21 de março de 1980 manda contar o período de trabalho prestado em Escolas Profissionalizantes como TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS.'
Diante disso, atendidos pelo autor os pressupostos legais, o trabalho prestado como aluno aprendiz no período de 15/02/1975 a 15/12/1978, perfazendo um total de 1.022 dias de frequência, ou 02 anos, 09 meses e 22 dias, deve ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários".
A prova apresentada, especialmente a certidão de tempo de serviço emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Arlindo Ribeiro, demonstra que o autor desempenhou as atividades de aluno-aprendiz no período, em curso profissionalizante, e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU (PROCADM1, evento 18, p. 17/18,, do processo de origem)
Desse modo, procede o recurso da parte autora no ponto.
Contribuinte Individual
A controvérsia sobre a averbação das contribuições individuais recolhidas nas competências 12/1982 a 03/1983, 11/1983 a 01/1984 e de 08/2005 a 07/2006, foi resolvida da seguinte forma na sentença:
"ATIVIDADE URBANA
A parte autora pretende que seja computada na contagem do tempo de contribuição a atividade urbana desempenhada como contribuinte individual nas competências de 01/12/1982 a 31/12/2006.
Para comprovar o recolhimento das contribuições o demandante anexou os carnês de pagamento das competências 12/1982 a 03/1983, 10/1983 a 01/1994 e de 12/1984 a 12/2006 (CARNE INSS13/24, evento 1 e GPS2, evento 48).
Assim, merece juízo de procedência o pedido do autor para que o INSS considere na contagem do tempo de serviço/contribuição todas as competências cujos recolhimentos restaram comprovados no feito além daquelas já computadas no resumo de cálculo de tempo de contribuição (PROCADM1/2, evento 18), quais sejam: 12/1982 a 03/1983, 11/1983 a 01/1984 e 08/2005 a 07/2006.
Não vejo razões para que a parte ré deixe de averbar os referidos períodos para fins de cálculo da aposentadoria pleiteada, especialmente porque o INSS em sua contestação não deduziu qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao reconhecimento dos mesmos, ônus que lhe competia de acordo com a regra do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e porque o 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que a qualquer tempo as informações constantes do CNIS podem ser retificadas.
Assim, o autor tem direito de ver computadas as competências aqui analisadas".
No recurso, o INSS alega a existência de equívoco no preenchimento das guias de pagamento das competências 03/1983, 11/1984 e 07/2006.
Assiste razão ao recorrente no ponto, tendo em vista que, efetivamente, as contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro. Por sua vez, a GPS apresentada para a competência 07/2006 não contém o respectivo comprovante de pagamento do valor de R$ 308,17, mas sim de um boleto emitido pelo Banco Itaú, no valor de R$ 569,00.
Assim, é provido o recurso da parte ré neste ponto,
Data de Início do Benefício
Em seu recurso, o INSS também questiona a fixação da DIB na DER, tendo em vista que os carnês de recolhimento das contribuições individuais não foram apresentados no processo administrativo.
Contudo, o autor recolheu as contribuições em seu NIT e em dia, não houve nenhuma exigência administrativa para a apresentação da prova (evento 18, PROCADM1/3, do processo de origem), tampouco justificativa administrativa para a não averbação dos períodos. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento de dever do servidor da autarquia ré. Dessa forma, demonstrada a pretensão resistida e correta a fixação da DIB na DER.
Em consequência, não procede o recurso da parte ré neste ponto.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS é parcialmente provida, para a exclusão das contribuições individuais das competências 03/1983, 11/1984 e 07/2006, mantidos os demais períodos e a concessão do benefício efetivada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000311-13.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50003111320134047012
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR AUGUSTO GOLIN |
ADVOGADO | : | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
: | MATHEUS PRATES PEREIRA | |
: | DIRCEU DIMAS PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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