
Apelação Cível Nº 5023629-75.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO INACIO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 13/01/2016, na qual BERNARDINO INACIO DE LIMA (72 anos) postula a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 517.324.547-2), desde a DER (17/07/2006), sem prejuízo do adicional de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/91). Narra, na inicial, estar incapacitado para o labor em decorrência de quadro patológico ortopédico grave.
A sentença (Evento 3 - SENT23), prolatada em 24/10/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para converter o benefício de auxílio-doença (NB 517.324.547-2, concedido ao autor de 10/07/2006 a 31/10/2017) em aposentadoria por invalidez. Em face da prescrição, condenado o INSS ao pagamento das diferenças dos valores dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a contar de 13/01/2011 a 31/10/2017, cujos valores deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenada a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença. Reconhecida a isenção da autarquia federal em relação às custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO24), requer o INSS que seja alterada a data de início da aposentadoria por invalidez para 01/08/2017. Pleiteia, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados consoante os ditames da Lei nº 11.960/2009.
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
Sentença, datada de 24/10/2018, não submetida ao reexame necessário.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez e à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 05/11/1947, aos 58 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em (NB 517.324.547-2), que titularizou de 10/07/20006 a 31/10/2017 em virtude de incapacidade laboral decorrente de dorsalgia (CID 10 - M54), consoante perícia realizada pelo INSS (Evento 3 - CONTES6, página 6).
A partir de 01/11/2017, o autor passou a perceber aposentadoria por idade (Evento 3 - PET6, página 2).
A presente ação foi ajuizada em 13/01/2016.
Qualidade de segurado e carência´
Inexistente controvérsia nos autos acerca dos requisitos de qualidade de segurado e carência, tratando-se, ademais, de pedido de conversão de auxílio-doença (titularizado por mais de dez anos) em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 05/08/2017 pelo médico ortopedista/traumatologista Lucas Thudium Vargas dos Santos, é possível obter os seguintes dados (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM15, páginas 26/31):
- enfermidade (CID): coxartrose (M16), outros transtornos de discos intervertebrais (M51) e obesidade (E66);
- incapacidade: total e permanente;
- data de início da doença: 1997;
- data de início da incapacidade: 10/07/2006;
- idade na data do laudo: 69 anos;
- profissão: porteiro;
- escolaridade: segundo ano do ensino fundamental.
Segundo o expert, o autor é portador de coxartrose, outros transtornos de discos intervertebrais e obesidade, apresentando, em razão do aludido quadro patológico, incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional. Referiu que o início da incapacidade do autor se deu em 10/07/2006, data fixada levando em consideração o termo inicial do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Como se vê, embora o perito indique a DII em 2006, ele não esclarece se se tratava de incapacidade permanente desde aquela ocasião, não podendo, portanto, prevalecer tal data como DII do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse passo, considerando que a incapacidade laboral total e permanente somente foi apurada na perícia judicial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data da perícia técnica (05/08/2017).
Tem-se, dessa forma, que a aposentadoria por invalidez fluirá de 05/08/2017 a 31/10/2017 (não havendo controvérsia recursal quanto ao termo final do benefício), inexistindo cumulação deste benefício com a aposentadoria por idade concedida ao autor (NB 41/1808953239, com DIB em 01/11/2017).
Logo, merece reparos a sentença para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado em 05/08/2017.
Execução das parcelas atrasadas
A matéria referente à possibilidade do segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, objeto do Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789), foi afetada em 21/6/2019 para julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, é o caso de se diferir a solução para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Majoração dos honorários de sucumbência
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.
Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ entender ser cabível a majoração dos honorários recursais, na hipótese de parcial provimento do recurso do INSS.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, determinar a aplicação de juros de mora consoante os ditames da Lei nº 11.960/2009 e diferir a questão controversa objeto do Tema 1.018/STJ para a fase de cumprimento de sentença.
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.
Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188081v17 e do código CRC f56217b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 12:9:16
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.

Apelação Cível Nº 5023629-75.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO INACIO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1018/STJ. IMPLANTAÇÃO.
. Termo inicial do benefício fixado na data da realização da perícia judicial, momento em que constatada a incapacidade permanente e total da parte autora.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188082v5 e do código CRC 5bb5e1d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:11
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5023629-75.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDINO INACIO DE LIMA
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:43.