| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL |
ADVOGADO | : | Leandro Bartmann Maurer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, pois comprovado nos autos que o autor trabalha como taxista e que não está incapacitado para essa atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que remeteu os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange à capacidade laborativa, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial em 25-10-13 (fl. 224), a qual apurou as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 226/228):
(...)
-Atualmente taxista (empregado).
- Em 2000 devido a enfarto do miocárdio ingressou no auxílio INSS (na ocasião trabalhava em serviços gerais agropecuário), em dezembro de 2001 apresentou-se no INSS por sequelas incapacitantes (cardiopatia isquêmica). Em 2010 em revisão da causa da aposentadoria foi considerado com alta dos INSS).
(...)
-Sim. Espondiloartrose lombo sacra com espondilolistese L5S1 grau I.
- Sequela de fratura da clavículo ombro E com capsulite.
- Cardiopatia isquêmica.
Sintomas atuais: Dor na região lombo sacra com mobilidade reduzida, ombro E com mobilidade reduzida em abdução. Dor retroesternal a grandes esforços, dispnéia. Capacidade funcional 47,31% conforme eco dopller.
(...)
- Não são causados pelo exercício da profissão de taxista sua atul profissão. Pode com estas lesões exercer sua atividade de taxista.
(...)
-Não consideramos incapacidade de exercer sua atual profissão: taxista (está exercendo esta profissão).
(...)
- Consideramos que em 2000 quando apresentou enfarto do miocárdio e com o agravamento ao fraturar a clavículo E em 2004 e ficou com o ombro E semi congelado, o incapacitaram para serviços de grandes esforços (sua profissão original) porém atualmente esta trabalhando de taxista compatível com o seu quadro mórbido.
- Apresenta exame de eco Doppler cardiograma de 19/12/2012 com conclusão Calcificação valvar aórtica, aumento das cavidades esquerdas, alterações de contratilidade global do ventrículo esquerdo, disfunção sistólica leve a moderada, disfunção diastólica leve. Periciando normal portanto lesões que permitem a atividade de sua atual profissão.
(...)
- Para atual profissão não há incapacidade laborativa.
(...)
- Sim. Exercendo a profissão de taxista.
(...)
- Deverá fazer exames periódicos para avaliar sua cardiopatia.
(...).
Dos autos constam, ainda, outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 29-06-53 - fl. 16);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 13-03-01 a 25-11-02 e de aposentadoria por invalidez de 26-11-02 a 01-01-11, cancelado pelo INSS em razão de volta ao trabalho; requereu auxílio-doença em 08-02-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 24/36, 47/78 e 112/166 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 25-10-11.
Conforme se vê no processo administrativo, a aposentadoria por invalidez do autor foi cancelada, porque comprovado que ele estava trabalhando como taxista.
Em audiência realizada em 25-10-12, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram que o autor trabalhava como taxista (fls. 193/198). Uma delas refere que não trabalhavam no mesmo ponto, mas no mesmo quarteirão, e a outra refere que o autor trabalhava em carro/taxi de propriedade da testemunha e que ele recebia remuneração conforme as horas trabalhadas.
Diante do conjunto probatório, tenho que a sentença de improcedência não merece reforma, pois restou comprovado que o autor trabalha como taxista e que não está incapacitado para essa atividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00162663020118210030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL |
ADVOGADO | : | Leandro Bartmann Maurer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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