
Apelação Cível Nº 5002644-37.2010.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: IVANETE RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: GLÉDISON NUNES SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por DOMINGOS RODRIGUES, de suspensão de descontos a serem efetivados no NB 129.986.036-0 (DIB em 19/11/2003) e de restituição dos valores já descontados, de dispensa da restituição dos valores recebidos e de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor da parte ré, ficando a exigência suspensa enquanto permanecer ao abrigo da gratuidade da justiça.
Mantenho os efeitos da antecipação de tutela de mérito, concedida em 02/04/2014 (evento nº 67), apenas enquanto a questão estiver sub judice, ou seja, até o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Recursal.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Transitada em julgado, dê-se ciência à Chefia da APS, mediante requisição.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico."
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não restou demonstrado o retorno voluntário ao trabalho. Requer seja reformada a sentença para julgar procedente a ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Muito bem analisou a questão de fundo a eminente Juíza Federal Dulce Helena Dias Brasil, em seu julgado, datado de 02/12/2015, razão pela qual me permito a reprodução dos seus fundamentos, in verbis:
"(...)
No caso em apreço, o requerente sustenta que:
"O autor é aposentado por invalidez, conforme cópias de documentos em anexo.
A qualidade do autor, à época de auxílio-doença, era de segurado empregado. No entanto, estava afastado das suas atividades habituais por estar impossibilitado de exercê-las. Situação que persiste até a presente data.
Ocorre que a autarquia realizou eventos administrativos no CNIS e encontrou o recolhimento de contribuições previdenciárias para o autor, segundo documentos em anexo, por uma empresa que atualmente estaria inativa. A partir de então, deduziu em generalização apressada que o segurado teria voltado às atividades habituais. O que não ocorreu.
Ato contínuo, a autarquia elaborou um cálculo arbitrariamente e unilateralmente apontando uma dívida no valor de R$65.020,03. Este montante está sendo descontado do benefício do requerente mensalmente. O que gera um prejuízo imediato.
Tal medida, não só prejudica o autor porque o autor não retornou a atividade como o desconto mensal da autarquia no valor de R$349,44 compromete a sobrevivência do autor e de sua família, sobretudo porque ele recebia um valor líquido mensal de aproximadamente de R$1.164,81 e tem que pagar pensão alimentícia arbitrada em juízo no valor equivalente à R$814,44 por mês.
Não bastasse a precariedade financeira, tal situação de incapacidade total e permanente impede o autor de trabalhar em outras atividades que contribuíam para o sustendo da família como no período que estava apto a trabalhar.
Portanto, pretende o autor, durante o curso da demanda, suspender os descontos da autarquia no valor de R$349,44 mensais com o intuito de preservar sua sobrevivência e de sua família.
No tocante a ex-empresa, em que o requerente trabalhou até ocorrer a situação do auxílio-doença, como se visualiza no documento em anexo, está até baixada perante da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ante sua inatividade.
Por outro lado, a pedido da autarquia, a empresa ainda forneceu um documento para o INSS informando que o autor está longe de suas atividade habituais, conforme em anexo. O que corrobora as alegações do autor. Mesmo assim tal prova não foi acolhida administrativamente pela demandada".
Visto isso, importa examinar acerca dos fatos ocorridos, para, então, analisar cada uma das alegações do autor, em conformidade com a prova material e testemunhal produzidas, conforme segue.
De acordo com a documentação colacionada aos autos e informações que emanam dos sistemas informatizados da Previdência Social (CNIS e PLENUS), tem-se que o autor titularizou benefício de auxílio-doença no intervalo decorrido de 16/11/2000 a 18/11/2003 (NB 117.856.213-9), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 19/11/2003 (NB 129.986.036-0 - ativo).
Ocorre que, concomitantemente com parte do primeiro interregno, correspondente ao auxílio-doença, verificaram-se indícios no sistema da PS do exercício de atividade laborativa - em que pese o postulante alegue ter estado afastado de suas atividades habituais. A situação encontra vedação expressa na LBPS e ocasiona a suspensão ou cancelamento do benefício. Veja-se:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Com efeito, nos termos do cadastro de informações sociais, tem-se que o demandante teria mantido vínculo empregatício junto a 'Carlos Juarez Lopes Vieira - ME', com data de início em 02/10/2000 (um mês e meio antes da concessão do primeiro benefício por incapacidade). Tal data coincide com a anotação da fl. 13 da CTPS anexada (fl. 06 do P.A.); bem como consta da apuração do tempo de serviço e a respectiva remuneração, da relação dos salários de contribuição e discriminação das parcelas do SC, fornecidas pelo empregador ao INSS (fls. 09 a 11 do P.A.); havendo recolhimentos efetuados até o ano de 2008.
Tais elementos materiais contemporâneos, contrários à tese autoral, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do segurado produzir prova hábil a afastá-la.
No ponto, considere-se que as arguições do pleiteante são bastantes genéricas, o que é compreensível, diante do medo de se comprometer e produzir prova contra si mesmo - cabendo destacar que foi resistente até mesmo em produzir prova testemunhal, deixando transcorrer a maior parte dos prazos, sem manifestação, conforme se verá oportunamente, abaixo.
Visto isso, importa enumerar, primeiramente, os acontecimentos procedidos na via administrativa, da seguinte forma:
(1) em maio de 2008, o INSS distribui pesquisa interna, a fim de que fosse realizada diligência para apurar acerca das informações inseridas no CNIS, em nome do autor, no sentido de que teria ocorrido retorno voluntário ao trabalho - em que pese, nessa época, o demandante já estivesse em gozo de aposentadoria por invalidez, há mais de três anos (fls. 35/36 e 66 do P.A.), tal como se citou alhures. No tocante ao resultado da diligência, tem-se que o servidor administrativo informou que:
"Realizada pesquisa para comprovação de recolhimentos no período de 11/2003 a 06/2007. Realizada pesquisa junto à empresa Carlos Juarez Lopes Vieira, representada pelo seu contador sr. Paulo Danelon e funcionário Adilson. Ainda localizado e identificado o segurado residente a rua São Judas, 225, Bairro Getúlio Vargas, Camaquã-RS. Tendo o mesmo declarado que não tem mais contato com o empregador. Mas conforme verificado e GFIPs apresentadas pelo contador e anexo a esta pesquisa consta recolhimentos em nome do mesmo no período informado. Concluo pois que o segurado no período possui vínculo de trabalho com o empregador, tendo em vista a diligência realizada e os documentos a ela anexada, verificado ainda que consta recolhimentos até o mês de março/2008" [sic] - fl. 67;
(2) a par disso, os documentos acostados ao P.A., pelo servidor da Autarquia Previdenciária, e obtidos perante o contador do ex-empregador do requerente, foram os seguintes (fls. 44 ut 58):
a) resultado de pesquisa junto à Secretaria da Receita Previdenciária (fl. 40 do P.A.), da qual se vê que o empregador 'Carlos Juarez Lopes Vieira' enviou à Receita Federal, dentre a Relação de Trabalhadores da Empresa, informações pertinentes ao autor, constando data de admissão em 01/06/2007 e demais dados alusivos à relação empregatícia, para fins previdenciários;
b) comprovantes de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS [Fundo da Previdência e Assistência Social - código que identifica a atividade econômica que a empresa exerce], acompanhados das respectivas relações dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP [Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - disponibilizado pela CEF], correspondentes às competências: 07/2007, 03/2008. Em todas elas o demandante consta como empregado, com data de admissão em 02/10/2000 e CBO 7245 (operadores de máquinas de conformação de metais);
c) Analítico de Confissão de Não Recolhimento de Valores de FGTS - por Remuneração, atinente à competência 03/2008;
d) 'listagem' elaborada pelo departamento pessoal da empresa, da qual se extrai o pleiteante cadastrado, no item '21', cujas datas de admissão e rescisão não se encontram legíveis [tendo sido anotado pelo servidor do INSS as seguintes, respectivamente: 2003 e 2007]; nessa época, a função do requerente teria passado a "auxiliar metalúrgico";
(3) tendo em vista a instauração de diligência e a documentação (acima) referida, o antigo empregador (representando a empresa cadastrada em seu nome) prestou declaração extemporânea, em 18/09/2008, no seguinte sentido: "não efetuou recolhimento de INSS e FGTS ao empregado Domingos Rodrigues nos anos de 2003 e 2007" (fl. 62 do P.A.); o que foi novamente alegado em 28/10/2008 (fl. 71) - diferentemente das informações prestadas pelo contador e inseridas contemporaneamente no sistema da PS (item 2, acima);
(4) foi elaborado, assim, pelo INSS, em 21/10/2008, 'Relatório Individual' atinente ao segurado (demandante), cujo resultado foi: pela "volta voluntária ao trabalho" e, pois, pela "emissão de ofício de defesa ao(à) interessado(a)". No mesmo dia, foi emitido o ofício de defesa nº 310, recebido pelo autor em 24/10/2008 - tudo conforme fls. 68 a 70 do P.A.;
(5) o postulante apresentou defesa, que foi considerada insuficiente pela Autarquia (fls. 81/82);
(6) o autor foi intimado, em 14/11/2008, quanto ao prazo de 30 dias para recorrer da decisão que determinou a existência de débito com os cofres da PS; porém, não interpôs recurso - tudo conforme fls. 89, 90 e 90-verso do P.A.
(7) foi emitido ofício de cobrança e gerada guia no valor de R$ 65.020,03, em 24/12/2008, recebido pelo requerente em 30/12/2008 (fls. 91 a 93), informando que: "Na falta de manifestação por parte de V.S. o valor será atualizado e consignado em sua aposentadoria". A quantia apurada levou em conta a "soma das competências onde há concomitância de benefício com remuneração no CNIS" (fls. 83 ut 88).
A par do exposto, é necessário considerar, desde logo, que o INSS concedeu regularmente o direito de defesa ao segurado, que obteve prazo suficiente para contestar os fatos a si imputados e para protocolar posterior recurso.
Ocorre que, tendo em vista o relato acima considerado, extraído da cópia integral do P.A. pertinente ao autor, tem-se que o demandante contava, apenas, com declaração extemporânea firmada pelo (ex)empregador, incapaz de, por si só, afastar a veracidade que emana de inúmeros documentos com informações registradas em cadastros públicos, mormente havendo contrariedade com as informações prestadas pelo contador que confeccionou a documentação da empresa.
Em juízo, considere-se que a atitude do postulante se repete, pois, com a exordial, não trouxe início de prova material razoável e, ao ser intimado, em mais de um oportunidade, para produzir prova testemunhal, tem-se que inicialmente se quedou inerte, resistindo em apresentar rol de testemunhas (o que se verá a seguir).
Nessa senda, afora a mesma declaração (extemporânea) que já havia levada ao P.A., o autor anexou somente comprovante de inatividade da empresa, ex-empregadora, junto à Secretaria da Fazenda do RS, em 30/06/2008 (data da 'baixa de ofício'). Quanto a este documento (bem como em relação à arguição inicial de que a empresa estaria atualmente inativa), tem-se que não se presta para ratificar a tese aventada pelo autor, uma vez que se trata de época que não integra o período controvertido no feito (os meses que compõem o débito apurado estão inseridos no lapso temporal não prescrito de 01/2001 a 03/2008 - enquanto a baixa ocorreu em 06/2008, ou seja, alguns meses depois da última competência recolhida).
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ 02.376.420/0001-00, junto à Receita Federal, tem-se que em 03/11/2005 a empresa estava ativa.
A par do exposto - de mera declaração extemporânea, que contraria a veracidade que emana dos diversos documentos contemporâneos que contem informações públicas - o demandante foi, então, intimado para especificar as provas que pretendia produzir e, no entanto, deixou transcorrer in albis o primeiro prazo assinalado, sem qualquer manifestação; de modo que pretendia obter o reconhecimento da inexistência de débito, aos cofres públicos, com base exclusivamente na sua negativa verbal e na declaração do ex-empregador (que presta informação diversa daquela constante em seus documentos contábeis e administrativos da empresa).
Nesse sentido, em face da necessidade de dilação probatória, o autor foi novamente intimado para apresentar rol de testemunhas; e, em tal oportunidade, nada manifestou (não cumpriu, novamente, a determinação).
Veja-se que o sr. Carlos Juarez Lopes Vieira (suposto empregador que efetuou os recolhimentos em discussão) foi, então, qualificado como testemunha do Juízo, tendo sido determinada a realização de audiência para sua oitiva, bem como para a do autor.
No ponto, acerca das provas (não)pretendidas ou (não)produzidas pelo postulante, considere-se que o requerente arrolou o sr. Paulo Miolli Danelon (contador da antiga empresa-empregadora), mas somente após ser facultado pelo Juízo, em audiência então realizada para tomada seu depoimento pessoal.
Prosseguindo, quanto aos depoimentos colhidos, tem-se:
(I) contador do ex-empregador, Paulo Miolli Danelon (evento nº 81):
A testemunha apontou que sequer conhecia o demandante, já que prestava serviços de contabilidade ao sr. Carlos Juarez de forma autônoma (e ocasionalmente, segundo destacou), não integrando o quadro de empregados do empresário. Que a empresa do antigo empregador do requerente sempre foi "muito irregular", de forma que fazia, porém nem sempre com regularidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS. Na mesma senda, tem-se que o sr. Paulo consignou que havia a contratação de 'empregados' sem assinatura da CTPS. Quanto ao autor, tem-se que a testemunha não soube dizer se manteve contratualidade junto à empresa, tampouco se a pessoa jurídica tinha por hábito contratar segurados em gozo de benefício previdenciário.
Visto isso, conclui-se que a testemunha nada soube esclarecer especificamente quanto ao demandante, de forma que não é hábil a ratificar a tese inicial, já que nada testemunhou acerca do efetivo trabalho do postulante, época da contratualidade, termos inicial e final etc.
Tem-se, pois, que seus conhecimentos se resumem aos dados constantes dos documentos contábeis (acima citados), inseridos contemporaneamente aos fatos, os quais serviram de base, inclusive, para a conclusão do INSS.
Veja-se, no ponto, que o fato de testemunha não lembrar (e sequer conhecer) o autor em nada altera a veracidade das informações dos documentos, pois é plausível que o contador, terceirizado (com escritório próprio, que não integra o quadro de empregados da empresa), não tenha qualquer relação direta com os empregados - limitando seus negócios ao contato meramente com o empregador.
A par disso, tem-se que o sr. Paulo foi hábil a esclarecer, apenas, que o sr. Carlos Juarez (com o qual o pleiteante manteve relação empregatícia, inclusive, e aparentemente, quando em gozo de benefício por incapacidade) efetuava recolhimentos à PS (e realizava depósitos relativos ao FGTS), em que pese com falhas - tratando-se, justamente, da situação evidenciada no caso dos autos: o demandante possui diversos recolhimentos no período de interesse para a causa (01/2001 a 03/2008 - fls. 83 a 88 do P.A.), durante o qual titularizou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
(II) ex-empregador, Carlos Juarez Lopes Vieira (evento nº 46):
No tocante ao antigo empregador do requerente, não se pode perder de vista que, já ao início do depoimento, a testemunha demonstrou a finalidade de negar, com veemência, quaisquer questionamentos relacionados ao suposto retorno do autor, ao trabalho. Ora, sem que sequer fossem especificadas as perguntas (dito de outro modo, situadas no espaço e no tempo as colocações realizadas pela procuradora do demandante), a testemunha desde logo negou os fatos, acompanhando a tese do autor, em que pese, quanto aos detalhes, nada soubesse esclarecer.
Ao ser perguntado acerca da situação de que "consta lá no INSS que o seu Domingos teria voltado a trabalhar de forma voluntária", o sr. Carlos Juarez respondeu: "não"; em que pese não tenha sido sequer apontada qualquer data, ou época aproximada, nessa questão. Também: "que inicia a regularidade quando há uma declaração da empresa informando que ele estaria trabalhando", ao que a testemunha disse: "não"; mesmo sem saber que época seria essa - já que o demandante exerceu, sim, atividades para o empresário.
Prosseguindo, quando indagado 'desde quando o autor não trabalharia mais na empresa da testemunha', o ex-empregador consignou: há mais de 10 anos - o que remonta ao ano de 2005, cerca de cinco anos posterior à DIB do NB 117.856.213-9 (em 16/11/2000); de modo que, tendo em vista a DCB em 18/11/2003, conclui-se que o requerente estaria laborando em todo o período em que usufruiu auxílio-doença, bem como em boa parte do intervalo posterior à conversão em aposentadoria por invalidez, já que a DIB do NB 129.986.036-0 é de 19/11/2003. No tocante ao aspecto temporal, tem-se que a declaração extemporânea ou testemunho do ex-empregador não são hábeis a afastar a presunção que emana da documentação contemporânea, cuja pertinência foi ratificada pelo contador.
No que tange aos recolhimentos efetuados, e apontados pelo demandante como 'erro' do empregador, tem-se que o sr. Carlos Juarez alegou que contratava contador para questões burocráticas, ou seja, não se envolvia (cfe. testemunha Paulo, acima).
Importa destacar, no aspecto, que o 'desconhecimento' de questões mais específicas, pela testemunha, causa certa estranheza, já que aduz que sua empresa sempre teve quadro de empregados bem restrito.
(III) autor (evento nº 67):
De acordo com o demandante, os registros de contribuições, em meses coincidentes com seu (suposto) afastamento do trabalho em face do benefício previdenciário por incapacidade, decorreriam de mero 'erro' do antigo empregador. Ao ser questionado acerca das atividades desempenhadas na empresa, colegas de trabalho e tempo que manteve contratualidade, tem-se que o autor quase nada soube especificar; em que pesem os depoimentos (dele e das testemunhas - acima) tenham evidenciado que se tratava de empresa pequena, com poucos empregados permanentes e serviços bem delimitados.
O que se percebe, em verdade, é que o requerente não pretende se comprometer, diante do risco de produzir prova contra si mesmo.
Ocorre que, citando-se alguns dos trabalhadores que constam da listagem de funcionários definível (fls. 57/61 do P.A.), tem-se que, apesar de não se lembrar da maioria dos nomes ali inseridos, o autor soube precisar que trabalhou em intervalos concomitantes com os seguintes: Alessandro Moraes, Adroaldo Silveira Vieira, Luiz Alberto Kruger (a quem chamou de 'Alemão'), Pedro Flaubiano Santana da Silva, Sinval Ramos Queiroz e Manoel Galdino Izabel; cabendo destacar que tais pessoas mantiveram contratualidades com a mesma empresa-empregadora nos interregnos de: 01/02/2000 a 09/05/2003, 01/04/2000 a 09/05/2003, 01/04/2000 a 20/03/2001, 01/04/2000 a 17/05/2004 e a partir de 26/07/2004, 26/07/2004 a 26/04/2005 e 01/06/2007 a 12/08/2008, respectivamente.
O que se percebe, portanto, é que o demandante trabalhou ao lado de pessoas que exerceram atividade laborativa junto ao ex-empregador entre os anos de 2000 e 2008, o que é, justamente, coincidente com o lapso temporal apurado pela Autarquia Previdenciária - no qual há efetivos recolhimentos e, paralelamente, benefícios por incapacidade ativos.
No ponto, vale destacar que, apesar de demonstrar vaga lembrança em relação a cada um deles, o autor foi bastante enfático quanto ao sr. Manoel Galdino Izabel, uma vez que, ao ser mencionado o nome do suposto colega de trabalho em questão, o requerente não teve dúvida e imediatamente afirmou "conheci", "fazia serviço junto com nós" [sic] - valendo reprisar, conforme acima, que o sr. Manoel trabalhou na mesma empresa de junho de 2007 a agosto de 2008.
Ainda no aspecto pertinente ao tempo de duração da contratualidade, tem-se que o postulante foi questionado se teria permanecido no quadro da empresa, exercendo efetivamente suas atividades laborativas, por 'poucos dias'; ao que respondeu de froma evasiva, alegando que não se recordava, mas que teria sido por pouco tempo.
Ora, causa estranheza que tendo iniciado seu vínculo empregatício em 02/10/2000 e tendo passado a gozar auxílio-doença em 16/11/2000, o requerente não se recordasse que tivesse alegadamente laborado por somente 45 dias.; e, ainda, tivesse laborado ao lado de empregado que foi contratado em 2007/2008!
Veja-se que essa informação seria de notória importância, no caso, pois está sendo discutido se o autor manteve-se trabalhando por mais alguns anos, entre 2001 e 2008; de modo que seria de se esperar até mesmo sua indignação, quanto a uma diferença tão elevada no tempo, posta em dúvida.
Ao invés disso, o pleiteante limita-se a 'não lembrar' dos fatos probandos, em depoimento; e, na exordial, nada esclarece nesse sentido, não descrevendo o interregno no qual teria efetivamente trabalhado junto ao antigo empregador, o qual efetuou os recolhimentos que deram causa à ilegalidade (somente constatada pela Autarquia porque o sistema informatizado mais aprimorado acusa a existência de salários-de-contribuição concomitantes com o gozo de benefício por incapacidade pelo mesmo segurado).
Na mesma perspectiva, seria de se esperar, do ex-empregador, que tivesse apontado a duração curtíssima dos serviços prestados pelo requerente.
Nada disso é o que se denota dos depoimentos testemunhal e pessoal, porém - prova que é pretendida, com exclusividade, pelo autor; pois, afora isso, conta somente com declaração (que possui valor de prova testemunhal reduzida a escrito).
Outra questão chama a atenção. Conforme depoimento pessoal, tem-se que o demandante sustenta que a falta de recordação quanto aos colegas de trabalho se deve ao fato de que o antigo empregador mantinha quadro de empregados bastante variável, citando dez em algumas semanas, dois em outras, p. ex.
Ora, não há como presumir que a constatação direta de tamanha rotatividade de colegas de trabalho (que o autor tentou fazer crer para afastar o reconhecimento daqueles listados pela empresa - cfe. P.A.) pudesse ter sido vivenciada em tão poucos dias. Em verdade não foi.
Resta evidente, no caso, que o postulante teria permanecido trabalhando nos meses para os quais constam efetivos recolhimentos à PS e aparece nos documentos contábeis e administrativos da empresa, de modo que não há reparos a serem feitos na decisão da Autarquia Previdenciária, que apurou a existência de débito em nome do autor. E não se trata de retorno ao trabalho durante período em que o benefício esteve cessado, mas de permanência, mesmo depois da concessão, recebendo concomitantemente de duas fontes, enquanto o benefício por incapacidade visa a substituir a renda do trabalho assalariado, para propiciar a realização do tratamento médico.
Destarte, em face do dever da Administração de rever seus próprios atos e da regularidade do procedimento levado a efeito pelo INSS, bem como na inércia do autor em afastar a presunção de veracidade das informações contemporâneas prestadas à PS, tem-se que nenhum dos pedidos veiculados na peça de ingresso merece prosperar.
Do poder/dever de exercer a autotutela pela administração:
No que diz respeito ao direito de a administração revisar seus próprios atos, ressalte-se a previsão constante na legislação que regula o processo administrativo (Lei n.º 9.784/99):
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ademais, é assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever tais atos, conforme enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, os princípios aplicáveis no âmbito administrativo, especialmente os da moralidade e da legalidade.
No caso em apreço, portanto, verificada a irregularidade (o segurado se manteve trabalhando enquanto usufruia de benefícios por incapacidade), agiu corretamente o INSS. E, antes de proceder à geração do débito, concedeu ao requerente prazos para apresentação de defesa e posterior recurso, de modo que foi oportunizado, ao autor, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a longa tramitação do feito não deixa dúvidas quanto à amplitude do direito de defesa e de se contrapor à legalidade da apuração administrativa.
Dos danos morais:
No tocante à indenização por danos morais pelo simples fato da cessação do benefício, na esfera administrativa, tem-se, primeiramente, que sequer foi adequadamente articulada na inicial a relação causal entre o indeferimento administrativo e os danos morais.
No caso, ademais, tem-se que resta ratificada a adequação e legalidade do ato administrativo de cessação, afastando-se qualquer cogitação de ato ilícito passível de reparação judicial, muito menos através de indenização.
Não bastasse isso, tem-se que, mesmo quando, eventualmente, se conclui pela possibilidade de acolher algum pedido, judicialmente, nem por isso é devido esse tipo de indenização, pois não resta caracteriza a prática de ato administrativo com abuso de poder. Para que tal ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites da interpretação da lei e dos fatos, agindo em situação que configure abusividade, o que não se verificou na situação em exame, em que houve exercício regular do direito (ou poder-dever) de autotutela, de tal como examinado acima.
Por todo o exposto, tem-se por inacolhível a pretensão.
Em suma, tem-se que são legítimos os descontos a serem efetivados pelo INSS, em caso de valores pagos indevidamente ao segurado (autor), pelos meses decorridos entre o início do NB 117.856.213-9 (DIB: 16/11/2000) e o último recolhimento efetuado em nome do requerente (cfe. P.A.: 03/2008), nos quais estava titularizando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez concomitantemente com o exercício de atividade remunerada (vinculo celetista), os quais devem sofrer incidência apenas de correção monetária, sem juros de mora, devendo a consignação negativa respeitar as normas regulamentares, especialmente no tocante ao percentual máximo de 30% da renda mensal do benefício, até que seja abatido todo o débito. (...)" - Grifei
Com exceção do que dispôs acerca da prescrição, tenho a sentença por adequada, razão pela qual, ainda que parcialmente, adoto seus fundamentos como razão de decidir.
Cumpre destacar que a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
Desta forma, por simetria, há de se aplicar o contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, por tal razão, quinquenal também o prazo para que a administração constitua seu crédito e promova, em sendo o caso, a competente ação para sua satisfação quando ausente pagamento espontâneo pelo devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. 4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo. (TRF4, APELREEX 5000375-91.2011.404.7012, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2015)
Dessarte, considerando que entre a primeira competência cuja devolução está sendo cobrada pelo INSS (01/2001) e a intimação do autor para apresentar defesa (24/10/2008) decorreram mais de cinco anos (Evento 13 do originário - PROCADM1, p. 71 e 87/93), merece parcial provimento o apelo para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência 10/2003.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais
De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ressalva-se, ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Recurso da parte autora provido em parte - para reconhecer a prescrição dos valores devidos anteriores à competência 10/2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002644-37.2010.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: IVANETE RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: GLÉDISON NUNES SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional que permita ao segurado prover os próprios meios de subsistência, sendo cancelado o benefício no caso de retorno à atividade (art. 46, Lei 8.213/91).
2. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, restando evidente a ausência de boa-fé no caso.
3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5002644-37.2010.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: IVANETE RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: GLÉDISON NUNES SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 449, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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