
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006428-31.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (25/09/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu tutela de urgência e julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 217):
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação, em 25.09.2018; e
b) PAGAR as diferenças relativas ao período em que a parte autora permaneceu recebendo valores menores, quando estava em suposto período de recuperação da capacidade laborativa, ou seja, de 26.09.2018 a 25.03.2020.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
Sentença rNÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valo estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.
O benefício foi implantado (evento 224).
O INSS apela (evento 221). Sustenta que o perito judicial concluiu que a incapacidade laborativa se iniciou em data posterior à DCB, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada. Aponta ainda, que a perícia concluiu pelo caráter temporário da inaptidão, uma vez se possível o controle dos sintomas das patologias. Caso mantida a condenação, pede seja fixado o INPC como índice de correção monetária, e a SELIC, a partir de 09/12/2021.
Com contrarrazões (evento 228), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 05/02/1974, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 26/02/2003 a 06/06/2003, e de 04/05/2004 a 03/09/2007, por sofrer de lupus eritematoso sistêmico, nefrite lúpica com insuficiência renal, artrite lúpica, hipertensão arterial sistêmica, cushing e hérnia discal em C5-C6, convertido em aposentadoria por invalidez, por determinação judicial (autos n. 2007.70.54.001450-0 - evento 01, OUT4), em 04/09/2007, cessado em 25/03/2020, após recebimento das mensalidades de recuperação (evento 11, OUT2 e OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 12/11/2019.
A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
A controvérsia recursal cinge-se à data de início e à natureza da incapacidade laborativa, bem como aos índices de correção monetária.
INCAPACIDADE LABORATIVA
A autora se submeteu a dois exames médicos periciais.
Do exame pericial realizado por reumatologista, em 30/09/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 95):
- enfermidades (CID): lupus eritematoso sistêmico - M32.8 e fibromialgia - M79.7;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: "DIAGNÓSTICO DO LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NO ANO DE 2004 DIAGNOSTICO DE FIBROMIALGIA FOI FEITO POSTERIORMENTE, PORÉM SEM DATA REGISTRADA EM ATESTADOS OU EXAMES TRAZIDOS PELA PACIENTE";
- idade na data do exame: 46 anos;
- profissão: auxiliar de produção em abatedouro de aves;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
O histórico restou assim relatado:
- ANAMNESE
refere diagnóstico de LES em 2004
na época, descreve quadro de edema generalizado, crises hipertensivas, oligúria
foi internada para investigação, onde fez diversos exames e foi diagnosticada com LES
na época da internação (45 dias no total), refere ter sido submetida a biópsia de pâncreas e rim
no anatomopatológico, foi identificado nefrite lúpica
desde 2004, quando recebeu diagnóstico de LES, ficou afastada do trabalho
recebeu auxílio doença durante 4 anos (2004-2008)
em 2008, foi reavaliada em perícia médica, onde foi aposentada por invalidez
faz tratamento com regular com Reumatologista Dr Marcia Marques, de Umuarama
tem diagnóstico de LES + Fibromialgia
INTERROGATÓRIO SOBRE DIVERSOS APARELHOS:
GERAL >> cansaço, fadiga, sensação de febre no corpo quando em crises de dor intensa
NEUROLOGIA >> cervicalgia tensional associada com cervicalgia diariamente/contínua, alodínea + hiperalgesia difusas pelo corpo, lombociatalgia direita, nega plegias, paresia em MSD, tremores em extremidades, nega desmaios ou convulsões, esquecimentos frequentes, dificuldade de concentração, déficits de memória, sem acompanhamento com neurologista
PSIQUIATRIA >> crises de choro, irritabilidade, pensamentos de morte, angústia, tristeza, anedonia, insônia grave (dores atrapalham o sono), nega surtos psicóticos, sem acompanhamento com psiquiatria ou psicologia
PELE >> prurido em áreas dos mmss, pápulas pruriginosas em fronte, pele ressecada, equimoses espontâneas pelo corpo, aftas orais frequentes, queda de cabelo aumentado, unhas quebradiças, nega acompanhamento com dermatologista
OSTEOARTICULAR >> hiperalgesia difusa, alodinea difusa, artralgias e mialgias generalizadas, no momento pior em MSD, coluna cervical e coluna lombar, dores tem caráter mecânico (mínimos esforços provocam piora da dor), totalmente sedentária, fisioterapia motora (abandonou o tratamento devido piora das dores após sessões de fisioterapia), consultas semestrais com reumatologista
SEGMENTO TORÁCICO >> crises de tosse seca, sensação de fôlego curto, dispneia aos moderados esforços, nega chiado no peito ou dor torácica, com palpitações frequentes
SEGMENTO ABDOMINAL >> apetite diminuído, alimentação com baixo consumo de carnes e verduras/frutas, azia e dispepsia após refeições, constipação intestinal (evacua a cada 3 dias), urina com volume diminuído porém com aspecto normal
MEMBROS >> nega varizes em mmii, edema vespertino em mmii (pior no calor)
ANTECEDENTES PESSOAIS
ex-tabagista >> parou em 2005 (fumava 1 maço por dia)
ex-etilismo >> parou em 2005
hipertensão arterial sistêmica
nega Diabetes Mellitus, dislipidemia, doença tireoidiana
anemia grave em 2004, na época do diagnóstico de Lupus eritematoso sistêmico
necessitou de transfusões de sangue em 2004
Cirurgia de laparotomia exploradora para biopsia de pâncreas
Cirurgia de paracentese abdominal
Biópsia renal realizada em 2004 (na ocasião do diagnóstico do L.E.S.)
Cirurgia de histerectomia devido mioma volumoso (há cerca de 26 anos)
Gesta 3 Aborto 0 Cesa 3 (teve filhos quando era adolescente 16a 17a 19a)
nega Fraturas previamente
alergia a dipirona
nega internações ou tratamentos de outras patologias
EM USO
Prednisona 20mg/dia
Gabapentina 300mg 1-0-1
Codeina 30mg 1-0-1
Fluoxetina 20mg 2cp cedo
Enalapril 20mg 12/12h
Anlodipino 5mg cp almoço
HCLQ 1cp/dia
MTX 6cp sextas feiras
Paracetamol 1g 12/12h
O exame físico foi assim descrito:
PESO 77KG ALTURA 1,65M IMC 30,08
PRESSÃO ARTERIAL 150X100mmHg FREQUENCIA CARDÍACA 80bpm
hiperalgesia difusa
alodinea difusa
tender points 18/18
sem sinovites
sem deformidades articulares
demais dentro da normalidade
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
LABS 03/09/2018
PCR 13.0 (vr<6.5)
RX COLUNA LOMBAR 25/06/2018
redução da curvatura lombar fisiológica (retificação)
espondilose e degeneração discal em L4-L5
megapófise transversa bilateral de L5 neoarticulada ao sacro bilateralmente demais ndn
RX COLUNA CERVICAL 25/06/2018
redução da curvatura cervical fisiológica (retificação)
redução do espaço discal C5-C6
uncoartrose bilateral em C5-C6
RX COLUNA CERVICAL 11/03/2019
redução da curvatura cervical fisiológica (retificação)
redução do espaço discal C5-C6
RX COLUNA LOMBAR 04/05/2020
presença de vertebra de transição lombossacra VT
acentuada redução do espaço discal L5-VT
TC COLUNA CERVICAL 28/11/2019
retificação da lordose cervical
sinais de espondilopatia degenerativa incipiente
complexo disco osteofitário posterior difuso em C5-C6, causando impressão sobre o contorno anterior do
saco dural e reduzindo os calibres foraminais
demais ndn
TC COLUNA DORSAL 28/11/2019
dentro da normalidade
TC COLUNA LOMBAR 28/11/2019
sinais de espondilopatia degenerativa
abaulamento discal posterior difuso em L3-L4, causando impressão sobre o contorno anterior do saco
dural, sem sinais de repercussões radiculares significativas
abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, causando impressão sobre o contorno anterior do saco
dural, apresentando contato com a raiz nervosa de L4 a direita
demais ndn
USG OMBRO DIREITO 20/08/2020
tendoes infra e supraespinhais apresentando aumento da espessura, hipoecogenicidade difusa sugerindo tendinopatia-tendinose
distendão líquida da bursa subacromial subdeltoidea
demais ndn
RECEITAS MÉDICAS APRESENTADAS
Dr Pedro Almeida de Oliveira Clínico geral CRM 5339 17/11/208
ESC GOTAS
Dr Fernando Roberto Roman Nefrologia CRM 21621 07/05/2019
PDN 30mg pela manhã
HCLQ 1cp/dia
MTX 4cp quartas feiras
AF 3cp quintas feiras
ANLODIPINO 5mg 12/12h
ENALAPRIL 20mg 12/12h
FLUOXETINA 20mg 1x/dia
CA+VITD 1cp almoço
ALENDRONATO 70mg 1cp/semana
Dra Marcia A. Arantes Marques Reumatologia CRM 21246 (sem data)
codeina 30mg 12/12h
gabapentina 300mg 12/12h
proleptol 75mg a noite
fluoxetina 20mg pela manhã
prednisona 20mg pela manhã
HCLQ 1cp/dia
MTX 6cp quintas feiras
AF 1cp sextas feiras
ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS
Dr Fernando Roman CRM 21621
30/04/2007 >> CID M32.1 N18.0
07/05/2019 >> CID M32.1 M15.0 M75.8
Dr Eduardo E B Araujo CRM 19629
14/06/2007 >> N18
17/09/2018 >> CID M32 M51 M75
Dra Marcia A. Arantes Marques CRM 21246
17/06/2019 >> CID M32.8 M81.4 M15 M79.7
06/08/2019 >> CID M32.8 M81.4 M15 M79.7
09/12/2019 >> CID M32.8 M81.4 M15 M79.7
27/01/2020 >> CID M32.8 M81.4 M15 M79.7
08/09/2020 >> CID M32.8 M81.4 M15 M79.7
Ao final, a expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, conforme se depreende das resposta aos seguintes quesitos:
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
A INCAPACIDADE É PERMANENTE, PORÉM PARCIAL.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
DIAGNÓSTICO DO LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NO ANO DE 2004
DIAGNOSTICO DE FIBROMIALGIA FOI FEITO POSTERIORMENTE, PORÉM SEM DATA REGISTRADA EM ATESTADOS OU EXAMES TRAZIDOS PELA PACIENTE.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
VIDE RESPOSTA DO ITEM h.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
INCAPACIDADE DECORRE DE PROGRESSÃO DE AMBAS AS DOENÇAS.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
SIM, POIS AMBAS AS DOENÇAS SÃO CRÔNICAS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
SIM, EM FUNÇÃO ONDE NÃO HAJA EXPOSIÇÃO SOLAR OU ATIVIDADES QUE EXERÇAM CARGA/IMPACTO SOBRE COLUNA VERTEBRAL E ARTICULAÇÕES AFETADAS.
(...)
6. Há incapacidade para o exercício dessa atividade? Em caso positivo, quais os motivos e quais as tarefas da atividade afetadas pela patologia?
SIM, TENDO EM VISTA O QUADRO DOLOROSO DIFUSO QUE A PACIENTE APRESENTA.
(...)
14. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique.
HÁ RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E PARA ATIVIDADES QUE EXERÇAM CARGA OU IMPACTO SOBRE COLUNA VERTEBRAL OU ARTICULAÇÕES AFETADAS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
(...)
20. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos.
SIM, QUALQUER FUNÇÃO LABORAL QUE NÃO EXIJA ESFORÇOS FÍSICOS DESCRITOS NO ITEM 14
(...)
24. A parte autora , no estado de saúde que se encontra, possui condições de prover o próprio sustento?
PACIENTE NÃO TROUXE EXAMES LABORATORIAIS QUE COMPROVEM ATIVIDADE OU GRAVIDADE DO LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
QUANTO À FIBROMIALGIA, ENCONTRA-SE SEM TRATAMENTO OTIMIZADO, COM SINTOMAS EXACERBADOS, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO CONJUNTO COM PSIQUIATRIA. PORTANTO, TEMPORARIAMENTE, NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
25. Há possibilidade de recuperação total da parte autora? Em quanto tempo?
TENDO EM VISTA QUE DOENÇAS SÃO CRÔNICAS, NÃO SE PODE FALAR EM CURA OU RECUPERAÇÃO TOTAL, APENAS EM CONTROLE DAS DOENÇAS
Do exame pericial realizado por nefrologista, em 09/09/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 179):
- enfermidades (CID): "LES (possível) CID 10: M32, HAS CID 10: I120, Doença Renal Crônica (DRC) estágio 4 (pré-dialítico) CID 10 N188";
- incapacidade: total e temporária;
- data de início da incapacidade: "DIAGNÓSTICO DO LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NO ANO DE 2004 DIAGNOSTICO DE FIBROMIALGIA FOI FEITO POSTERIORMENTE, PORÉM SEM DATA REGISTRADA EM ATESTADOS OU EXAMES TRAZIDOS PELA PACIENTE";
- idade na data do exame: 47 anos;
- profissão: auxiliar de produção em frigorífico;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
Constou no histórico clínico:
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Após a realização do exame físico, a expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, a partir da data do respectivo exame, conforme se infere das respostas aos seguintes quesitos:
Embora a segunda perita tenha verificado a existência da incapacidade laborativa apenas na data do respectivo exame, em 09/09/2021, em razão do avançado estágio da doença renal, a primeira expert, ao realizar o exame em 30/09/2020, constatou grave quadro incapacitante decorrente de fibromialgia, que se iniciou em momento anterior, sem conseguir precisar a data, diante da deficiência de documentos médicos.
Não obstante, afirmou que o lúpus se trata de patologia crônica e progressiva. Logo, a existência de tal doença associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificados em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que a autora não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa.
No tocante à natureza da incapacidade, a perita especialista em nefrologia consignou que a recuperação da aptidão para o trabalho depende do transplante de rim.
Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. (...) (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
A par disso, ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 11, OUT2), fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Assim, deve ser reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, valendo destacar o seguinte excerto da sentença:
(...) analisando as condições pessoais da autora e as demais provas dos autos, tem-se que suas chances de reinserção no mercado é de difícil ocorrência, principalmente pela idade, pelo lapso temporal que já se encontra afastada, bem como pelo seu grau de escolaridade, não muito abrangente, conforme previsão da súmula 47 da TNU. Ainda, considerando a impossibilidade de obrigar a parte à realização de procedimento cirúrgico, tem-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Feitas essas considerações, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB, nos termos da sentença.
Desprovido o apelo do INSS no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Provida a apelação no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinar a aplicação da SELIC, como índice de correção monetária, a partir de 09/12/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006428-31.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. restabelecimento. persistência da INCAPACIDADE total e permanente, desde a dcb. correção monetária. tutela antecipada.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa.
3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006428-31.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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