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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13. 847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 501...

Data da publicação: 28/08/2021, 15:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13.847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5017119-11.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017119-11.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo (evento 76):

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Reconhecer em favor da parte autora, a título de contribuição/carência, o período de 25/11/2002 a 19/09/2019, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor da parte autora e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar com metade do pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). (...)

Requer a parte autora, em preliminar, a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, ao argumento de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença no sentido de ser julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos. (evento 81)

O INSS, ao seu turno, requer a reforma parcial da sentença no sentido de ser afastado o reconhecimento do período que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral para fins de cômputo de tempo de contribuição e carência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

Alega a parte autora ter havido cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a realização de audiência para a complementação da perícia.

No entanto, tenho que não assiste razão ao autor. O Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Na hipótese, o processo encontra-se suficientemente instruído, com elementos bastantes para fundamentar o convencimento do Juízo, sendo que a controvérsia acerca da capacidade laboral será apreciada nesta Corte.

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

A presente ação foi ajuizada em 4-12-2018, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/135.758.832-9, cessado em 19/03/2018, cuja mensalidade de recuperação se estendeu até 19/09/2019, ao argumento de continuidade da incapacidade laboral em decorrência de sequela de trauma crânio-encefálico com craneotomia fronto temporal direita, apresentando encefalopatia com distúrbio de conduta, retardo mental e epilepsia. Sucessivamente, postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente ou, ainda, benefício assistencial, bem como o cômputo do tempo em benefício como tempo de contribuição e carência. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de valor indenizatório a título de danos morais.

Foram juntados aos autos atestados subscritos, em 15-3-2018 e em 14-11-2018, pelo médico neurologista Antonio Carlos Huf Marrone, CREMERS 5370, referindo que o autor permanece incapacitado para o trabalho por tempo indefinido, por apresentar sequela de trauma craneoencefálico com craneotomia fronto temporal direita, apresentando encefalopatia com distúrbio de conduta, retardo mental e eplipepsia, apontando os CIDs: S06.3, G40.8, F71.1, T90.5. (evento 1 - LAUDO8)

A perícia médica judicial (evento 18), realizada em 26/02/2019, por médico especialista em neurologia, apurou que o autor, auxiliar de serviços gerais, nascido em 22/03/1968, é portador de Traumatismo não especificado da cabeça (CID 10 - S09.9), e concluiu que ele está apto ao trabalho.

Nova perícia foi realizada em 19-2-2021 (evento 65), também por especialista em neurologia, que apurou ser o autor portador de Sequelas de ferimento da cabeça (CID 10 T90.1), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para a atividade declarada (serviços gerais). Eis o teor da conclusão apresentada no laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O periciado VALDIR DOS SANTOS apresenta histórico de Traumatismo craniano em 1986, foi submetido a tratamento cirúrgico com boa evolução clínica. Retomou sua atividade após período de convalescença,exercendo por longo período após o evento traumático. No presente momento não manifesta deficit cognitivo valorizável, inclusive renovou sua CNH categoria AB em 10/11/2015, tendo sido considerado apto sem restrições no exame médico. Também não manifesta crises convulsivas atualmente, faz uso de medicação anticonvulsivante em baixas doses como tratamento preventivo. Apresenta queixas atuais de cefaleia e tontura, sem evidência de alteração funcional no presente exame. Sem incapacidade para a atividade declarada. Está capacitado para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Epilepsia e cefaleia pós traumática.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Periciado atualmente não manifesta crises convulsivas, faz uso de medicação anticonvulsivante em baixas doses como tratamento preventivo. Apresenta queixas atuais de cefaleia e tontura, sem evidência de alteração funcional no presente exame.

Na hipótese, em que pese a conclusão dos peritos, no sentido de que o autor está apto ao trabalho, entendo que a fundamentação apresentada na conclusão do segundo laudo pericial, bem como nas respostas aos quesitos, e os demais elementos probatórios, indicam a presença de incapacitante laboral após a cessação do NB 32/135.758.832-9, em 19/03/2018. Ainda que o grau da moléstia se alterne, apresenta o autor restrições causadas pela patologia, conforme fica evidente nos relatos do perito. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Cumpre esclarecer, por fim, que o uso de medicamentos que combatem a dor, um dos sintomas da moléstia de que é portadora a parte autora, não são, por si só, elementos hábeis a possibilitar o seu retorno ao trabalho.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação, em 19/03/2018. Prejudicada a apelação do INSS.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Considerando o acolhimento do recurso da parte autora, a Autarquia Previdenciária deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus da sucumbência.

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, a verba honorária, ora fixada em 10%, vai majorada para 15% do total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação, em 19/03/2018;

- Apelação do INSS prejudicada;

- Verba honorária fixada em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando os pressupostos dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Determinado o cumprimento imediato do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720850v19 e do código CRC faf761aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:56:11


5017119-11.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017119-11.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13.847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar por prejudicada a apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720851v4 e do código CRC 416604e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:56:11


5017119-11.2018.4.04.7112
40002720851 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5017119-11.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Maria Isabel Pereira da Costa por VALDIR DOS SANTOS

APELANTE: VALDIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.

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