
Apelação Cível Nº 5010947-54.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-70.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TERESINHA STRAPAZOLI ALVES
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por TERESINHA STRAPAZOLI ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários da parte adversa, que arbitro em R$ 1000.00, verbas essas que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária. Requisitem-se os honorários do perito no sistema da Justiça Federal de Santa Catarina. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Geovana Gomes Da Silva, o digitei, e eu, Ariane Mattei Nunes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Nada mais.
A autora interpõe apelação, sustentando que permanece incapacitada para suas atividades laborativas, cumprindo com todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício (NB 32/616.029.799-0) que recebeu no período entre 06/08/2013 e 08/05/2019, desde sua indevida cessação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor recebeu aposentadoria por invalidez (NB 32/616.029.799-0), entre 06/08/2013 e 08/05/2019 (evento 6 - CERT1).
Sua cessação baseou-se no entendimento de que não mais haveria incapacidade laborativa.
Com efeito, extrai-se do CNIS:
5365575128 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA 06/08/2013 28/03/2020 RECEBENDO MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO 18 MESES
O autor realizou exame médico pericial revisional, em 28/09/2018, no qual não foi constatada a persistência da invalidez.
A mensalidade de recuperação foi paga por 18 meses, até 28/03/2020.
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial integrada, pelo médico Enio Caetano Scandarolli, (evento 45), que concluiu no sentido de que a autora, cozinheira, atualmente com 60 anos de idade, que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, "não apresenta moléstias incapacitantes" e está "apta ao labor".
Afirmou que, em que pese a autora possuir moléstias psiquiátricas e gástricas, as mesmas estão controladas e compensadas por medicação, não havendo falar em incapacidade laborativa. Relata que a autora possui depressão recorrente e retocolite ulcerativa.
De outro norte, a autora juntou aos autos:
14/09/2018: Colonoscopia, concluindo por colite ulcertaiva de ampola retal, escore MAYO-2;
19/09/2018: Exame histopatológico, concluindo por retite crônica em atividade e com focos de erosão;
2020: Receitas de medicamentos controlados;
20/05/2020: Atestado firmado por gastroenterologista, afirmando estar a autora em tratamento para CID 10 K51.1 e F32.2;
21/05/2020: Atestado firmado por psiquiatra, afirmando estar a autora em tratamento para CID 10 F43.2 e F40.2, estando incapacitada para as atividades laborais;
Cumpre salientar que a autora a aposentadoria por invalidez já havia sido concedida judicialmente à autora.
A autora comprova, portanto, que a incapacidade laborativa permaneceu após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/616.029.799-0), devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 08/05/2019 - quando teve início a mensalidade de recuperação.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/616.029.799-0), desde 08/05/2019, quando teve início a mensalidade de recuperação.
Com efeito, não se pode exigir que o autor permaneça desempenhando atividades incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora estava recebendo aposentadoria por invalidez.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor da autora, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/616.029.799-0), desde desde 08/05/2019, quando teve início a mensalidade de recuperação.
Todavia, as prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325684v4 e do código CRC 26e83b62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:0:10
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Apelação Cível Nº 5010947-54.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-70.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TERESINHA STRAPAZOLI ALVES
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. restabelecimento.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325685v3 e do código CRC b8a4a2a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:0:10
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5010947-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TERESINHA STRAPAZOLI ALVES
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.