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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TRABALHO DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. ...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TRABALHO DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Configurada a incapacidade permanente da autora para suas atividades habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez até a data de concessão da aposentadoria por idade. 3. Não obstante a possibilidade de ajuizamento de nova ação previdenciária pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação 4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (TRF4, AC 5013738-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013738-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.

A sentença, proferida em 04/06/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 25/02/2016 até a presente data, excluindo-se o período em que a autora auferiu o benefício de auxílio-doença.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Alega que a parte não preenche o requisito da incapacidade laboral, pois, embora o perito tenha fixado a DII em 25/02/2016, em processo anterior, a perícia realizada em 17/06/2016 não constatou a incapacidade. Além disso, a parte se aposentou por idade tendo comprovado o trabalho rural no período de carência de 2004-2019.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 56 anos, trabalhadora rural e atualmente está aposentada por idade.

O laudo pericial que consta no evento 46, firmado pelo Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, atestou que a autora é portadora de: Outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8); Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1); Espondilose não especificada (CID M47.9); Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Dor lombar baixa (CID M54.5); Artrose primária de outras articulações (CID M19.0); Artrose não especificada (CID M19.9); Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); Lumbago com ciática (CID M54.4); Síndrome cervicobraquial (CID M53.1); Cervicalgia (CID M54.2); Outras espondiloses (CID M47.8); Radiculopatia (CID M54.1); Síndrome do manguito rotador (CID M75.1); Bursite do ombro (CID M75.5); Hipertensão essencial (primária) (CID I10); Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente:

6. No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.

Resposta: A periciada apresenta incapacidade laboral permanente e total, com lesões crônicodegenerativas, progressivas e irreversíveis em coluna lombar, coluna cervical e ombros que a incapacitam para o exercício de suas atividades habitualmente exercidas e qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência. Tal conclusão pôde ser realizada através da história clínica e exame físico da periciada, associada à análise de atestados médicos e exames complementares anexos aos autos e apresentados durante o ato médico pericial.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Embora o perito tenha fixado a DII em 08/02/2010, não se pode aceitar a incapacidade a partir de tal data, à medida que o quadro de saúde da autora até 18/02/2016 foi analisado no processo 5002389-06.2015.4.04.7013/PR, estando coberto pela coisa julgada. Dessa forma, só é possível na presente ação analisar a incapacidade decorrente da progressão da moléstia a partir do trânsito em julgado da sentença naquele processo, ocorrido em 16/06/2016, nesse sentido, destaca-se precedente deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No caso concreto, a diferença entre a DCB e a data do trânsito em julgado é de apenas cinco meses e entre esta e a perícia do promeiro processo de meros dois meses. Além do mais, inexiste, no hipótese, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, AC 5027759-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

No caso, não há documentos provando categoricamente a piora no quadro de saúde da segurada entre a perícia judicial realizada no processo anterior e o trânsito em julgado. Ademais, o lapso temporal entre os dois eventos não foi extenso (menos de 4 meses).

Contudo, há provas de piora do quadro de saúde da segurada após o trânsito em julgado da sentença, tanto que em 17/12/2016 foi concedido benefício de auxílio-doença na seara administrativa, em decorrência de moléstia na coluna (evento 18.2, p. 4), mantido até 02/10/2017.

Portanto, eventual benefício somente pode ser concedido a partir do trânsito em julgado da sentença no processo 5002389-06.2015.4.04.7013/PR.

Segundo o perito, a incapacidade da autora é total e permanente, e suas doenças têm caráter progressivo (evento 88):

a. É possível que a doença incapacitante da autora a princípio fosse temporária? Em concordando com os laudos do INSS, esclareça se houve o agravamento da doença e em que momento se consolidou a incapacidade permanente. Resposta: As doenças apresentadas pela autora não são passíveis de cura, pois se caracterizam como crônicas, progressivas e irreversíveis. O tratamento é baseado no controle da progressão da doença e no alívio dos sintomas, porém sem possibilidade de reversão do quadro apresentado. Portanto, é possível firmar que as doenças que incapacitam a autora têm caráter permanente e tiveram piora progressiva.

b. É possível considerar que na data de 25/06/2016 a autora se encontrava incapacitada para o trabalho habitual? Resposta: Sim, é possível considerar que na data de 25/06/2016 a autora se encontrava incapacitada para o trabalho habitual, pois a data de início da incapacidade fixada pelo próprio réu é o dia 08/02/2010, podendo ser comprovada através da análise de laudo médico pericial do INSS. Como houve piora progressiva mesmo com o tratamento instituído, pode-se afirmar a existência de incapacidade na data citada.

c. É possível que na data de 02/10/2017 a autora já estivesse apta a retornar ao trabalho habitual? Resposta: A periciada apresenta incapacidade laboral permanente e total, não estando apta para o exercício de qualquer atividade capaz de lhe garantir a subsistência. Portanto, no dia 02/10/2017 apresentava-se incapaz de retornar ao trabalho.

Ainda, os exames de tomografia computadorizada realizados em 17/11/2016 e 24/07/2017 (evento 1.19) comprovam a compressão das raízes nervosas da coluna lombar, achado inexistente no exame anterior, de 13/02/2016, corroborando a piora do quadro de saúde da segurada.

Portanto, verifica-se que a incapacidade da autora já era permanente no final de 2016.

O INSS alega que por ter exercido labor rural enquanto estava incapaz, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade.

Da análise do CNIS recente da autora, verifica-se que a segurada passou a receber aposentadoria por idade em 07/05/2019, tendo comprovado perante a autarquia o exercício de trabalho rural entre 2004 e 2019.

A respeito do desconto do benefício nos períodos em que a segurada trabalhou, recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), fixou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Ainda, a Súmula 72 do TNU, estabelece que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade laboral e contribuição ao RGPS quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Ora, não se pode negar o pagamento do benefício à autora com o argumento de que esta retornou ao trabalho, porquanto não se pode exigir da segurada que padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente. Se a demandante trabalhou e pagou suas contribuições, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito.

Portanto, a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício na seara administrativa, em 02/10/2017. Por outro lado, em 07/05/2019 foi concedido à segurada a aposentadoria por idade, benefício inacumulável com a aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, merece reforma a sentença, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez de 02/10/2017 (data da cessação do benefício administrativo) a 07/05/2019 (data da implementação da aposentadoria por idade), uma vez que as aposentadorias são inacumuláveis.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez de 02/10/2017 a 07/05/2019.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002166176v13 e do código CRC bd8a52c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:29:40


5013738-93.2020.4.04.9999
40002166176.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013738-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. incapacidade configurada. termo inicial. coisa julgada. trabalho durante período de incapacidade. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Configurada a incapacidade permanente da autora para suas atividades habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez até a data de concessão da aposentadoria por idade.

3. Não obstante a possibilidade de ajuizamento de nova ação previdenciária pretendendo a concessão de benefício por incapacidade, desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação

4. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002166177v4 e do código CRC 595ae04e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:29:40


5013738-93.2020.4.04.9999
40002166177 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5013738-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:15.

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