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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÕES FÍSICAS PROVOCADAS POR QUEIMADURAS. PREEXISTENCIA. CONJUNTO ...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÕES FÍSICAS PROVOCADAS POR QUEIMADURAS. PREEXISTENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Verificado que a demandante padece de limitação física permanente e irreversível em decorrência de queimaduras e está incapacitada para o exercício de suas funções, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Preclusa a alegação de que as limitações físicas que acometem a autora são anteriores à filiação ao sistema previdenciário, se extemporaneamente apresentada. 4. Segundo entendimento desta Turma, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 6. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida. (TRF4 5021696-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021696-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL ROVEDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÕES FÍSICAS PROVOCADAS POR QUEIMADURAS. PREEXISTENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de limitação física permanente e irreversível em decorrência de queimaduras e está incapacitada para o exercício de suas funções, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Preclusa a alegação de que as limitações físicas que acometem a autora são anteriores à filiação ao sistema previdenciário, se extemporaneamente apresentada.
4. Segundo entendimento desta Turma, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
6. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222817v4 e, se solicitado, do código CRC 6DD1AFC4.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021696-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL ROVEDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL ROVEDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do pedido administrativo (05.06.2006 - fl. 61), e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação, descontando-se os pagamentos por ventura já efetuados pela autarquia, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação tutelar.

Sucumbente, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC, e deixo de fixar o respectivo percentual, sendo cabível a sua definição somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, III, do CPC.

Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei n° 8.121/1985, alterado pela Lei n° 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme o entendimento deste Juízo.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária - matéria federal delegada -, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4° Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).

Apela o demandado, aduzindo que a doença que acomete a autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, porquanto remonta aos nove anos de idade, quando sofreu queimaduras e não detinha a qualidade de segurada. Prossegue questionando a data de início do benefício, devendo ser fixada a contar do laudo pericial, questiona os consectários legais, invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora em regime de economia familiar, nascida em 02-02-1967, a concessão do benefício previdenciário, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral, eis que sofreu queimaduras gravíssimas ocasionadas pela explosão de um litro de álcool, com o que a pele dos braços e pescoço restaram esticadas, impossibilitando seus movimentos e o exercício de suas funções laborais.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, passo de imediato, ao exame do mérito.

Cuida-se de pedido de obtenção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Vejamos então.

A aposentadoria por invalidez é deferida àquele que, segurado do Regime Geral de Previdência Social, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme consta no artigo 42, caput, da Lei n° 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição'.

O auxílio-doença, por sua vez, de natureza acidentária ou previdenciária, é benefício substitutivo de índole provisória, destinado à manutenção do segurado que estiver total ou temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. A lesão, pois, tem que gerar a incapacidade para o trabalho, mas deve ser suscetível de reversão. É o que se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: 'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos'.

Pois bem. Quanto a incapacidade laborativa da autora, a perita judicial Saionara Zago, médica dermatologista, inscrita no CRM sob o n° 18336, examinou a requerente no dia 27 de abril de 2015 e, conforme laudo acostado às fls. 108-109, atestou que a periciada apresenta lesões irreversíveis, ou seja, sem capacidade de recuperação para exercer atividade para o seu sustento, por apresentar dificuldade de movimento da região cervical, dor lombar e dificuldade para elevar o braço direito à aderência cicatricial.
É importante mencionar que o fato de a requerente ter sofrido o acidente aos nove anos de idade, tempo pretérito à filiação no RGPS, não tem o condão de afastar a obrigação da Autarquia ré de arcar com a aposentadoria por invalidez da autora, eis que, conforme comprovação juntada aos autos, ela laborou na agricultura em regime de economia familiar durante a fase adulta, possuindo tempo de carência - que não foi contestado pelo INSS -, contudo, nesse momento de sua vida, apesar de ainda ter as mesmas lesões da juventude, como muito bem descreve o laudo pericial, a autora passou a apresentar dor lombar intensa e dificuldade de realizar movimento por causa das cicatrizes, o que a deixa inapta para o trabalho.

Com um mínimo de sensibilidade, olhando as fotos colacionadas às fls. 13-14 atreladas ao laudo pericial, é perfeitamente possível depreender do caso em questão, quão difícil é para a requerente manter o seu trabalho na agricultura diante de todas as limitações físicas que possui.

No caso, portanto, há limitação permanente para o exercício da atividade desenvolvida pela autora, sendo a situação esclarecida pelo médico perito. E, com relação ao laudo pericial, é importante mencionar, que em se tratando de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, o julgador pode afirmar sua decisão conforme a prova pericial. É o que se extrai dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. 1 - A análise do direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é feita de regra com base no laudo do perito judicial, profissional qualificado e equidistante das partes. 2 - Na avaliação da incapacidade do segurado, devem ser consideradas suas condições pessoais, como o histórico profissional, a qualificação e a idade para a verificação da viabilidade ou não de sua reabilitação e, se for o caso, da concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5001645-25.2012.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/09/2013).

As conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.

Com relação à qualidade de segurada da autora, tal ponto não foi atacado pelo INSS que somente se manifestou a respeito da ausência de incapacidade, de modo que, neste ponto, não há pretensão resistida.

Com relação à data de início do benefício, tenho que deva ser entendida como tal aquela em que pleiteada a concessão do benefício na esfera administrativa, qual seja, o dia 05/06/2006 (fl. 61).

Colhe-se do laudo pericial (fls. 108/109), assinado pela médica Dra. Saionara Zago, que a parte autora apresenta cicatrizes de queimadura; são irreversíveis; não há capacidade de recuperação para vir a exercer atividade remunerada para o seu sustento devido aos sintomas que refere a periciada; está com dificuldades por referir dor lombar intensa e dificuldade de realizar movimentos por causa das cicatrizes, concluindo que a incapacidade é definitiva e multiprofissional.

Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, sem prognóstico de recuperação, restando assentados a incapacidade total e definitiva da autora para o desempenho de suas funções habituais na agricultura.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões da expert, não merecendo vingar a irresignação.

Da qualidade de segurada

Questiona o demandado a qualidade de segurada da demandante, alegando que sua doença é preexistente à filiação ao RGPS.

Observa-se, quando da contestação, que o réu se limitou a consignar que a autora não apresenta incapacidade total e permanente, não fazendo jus ao benefício postulado.

Dessarte, tais requisitos não foram objeto de impugnação específica pelo réu, resultando, portanto, incontroversos, como bem pontuado pelo magistrado singular.

Assim, cotejando-se a situação concreta com os demais documentos carreados aos autos, concluo que a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, como reconhecido em sentença.

Do termo inicial

Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 09/09/2013)

Portanto, andou bem a magistrada singular ao fixar como termo inicial para a concessão do benefício a data do requerimento administrativo, em 05-10-2006.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Conclusão

A sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222816v5 e, se solicitado, do código CRC 514CC52F.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021696-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00291813520088210057
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ISABEL ROVEDA DA SILVA
ADVOGADO
:
ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252429v1 e, se solicitado, do código CRC 3BAED3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:53




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