
Apelação Cível Nº 5012845-68.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO INACIO LENZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu a tutela específica, para julgar extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação aos períodos de 18/04/2016 a 30/07/2016; 25/11/2016 a 23/01/2017; 25/01/2017 a 16/06/2017 e 09/06/2018 a 09/04/2019, e conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 27/06/2018. O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde de 27/06/2018, até a implantação - observando-se que o benefício deverá ter o valor de um salário mínimo mensal, excluídos os períodos de 09/06/2018 até 09/04/2019 e outros concomitantes com o recebimento de auxílio-doença na via administrativa ou períodos em que houve desempenho de atividade remunerada -, corrigidas monetariamente pelos índices do INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, além do pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O autor foi condenado ao pagamento do restante das custas, despesas e dos honorários, fixados em 10%, sobre o valor do proveito econômico. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.Na apelação (
), o INSS alega que o autor não está incapacitado permanentemente para as atividades laborativas habituais, podendo retornar ao trabalho no prazo de seis meses a contar da perícia judicial. Afirma que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez e que o termo final do benefício deve ser fixado em 03/06/2019, porquanto o perito do juízo fixou o tempo máximo de seis meses da data da perícia para o término da convalescência da autora. Aduz que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e requer o provimento do apelo, para que seja julgado improcedente o pedido e reconhecida a sua isenção do pagamento das custas/despesas/encargos/taxa única.Com contrarrazões (
), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.A parte autora peticiona (
) requerendo a implantação do benefício.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 03/12/2018, pelo Dr. Norberto Weber Werle, especialista em Neurologia, concluiu que o autor, agricultor, atualmente com 59 anos de idade, é portador de Doença não especificada da valva mitral (CID I05.9), Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (CID Z95), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), Gastrite não especificada (CID K29.7), Episódio depressivo moderado (CID F32.1) e apresenta incapacidade multiprofissional, total e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 27/06/2018.De acordo com o perito:
"Justifica-se a incapacidade atual baseando-se nos achados documentados restritivos secundários ao ombro esquerdo.
Paciente não conta com incapacidade cardíaca atual ao posto laboral tradicionalmente ocupado no momento.
Não existe incapacidade neuropsiquiátrica em curso.
A gastrite não está proporcionando adversidade ulcerativas perfurantes ou obstrutivas incapacitantes.
Assim documenta-se incapacidade a contar da primeira e objetiva restrição disponibilizada em ambiente pericial a contar de ultrassom de ombro esquerdo de 27/06/2018 com ruptura de alto grau de 70% do tendão supraespinhoso."
"Paciente apresenta contraindicações laborais ao posto tradicional envolvendo rotação externa de ombro esquerdo, abdução dos ombros, levantamento de mais de 3kg de peso com extremidade, movimentos de pega, pinça e prensa com necessidade de perícia executiva e tensão ou tração sob membro superior esquerdo, exercício de apoio do membro superior esquerdo, exercícios de tração de cordas ou manejo bovino com membro esquerdo."
"Estabelece-se como temporária incapacidade em questão uma vez que paciente tem perspectiva executiva com intervenção cirúrgica centrada em ombro esquerdo.
Necessita encaminhamento para ambiente ortopédico de alta complexidade centrada em ombro, com vistas à concretização cirúrgica e melhora executiva.
Presume-se 6 meses de afastamento deste ato pericial como suficientes."
"Paciente necessita ser encaminhado para cirurgia ortopédica de alta complexidade em ombro com vistas à correção cirúrgica do tendão supraespinhoso e descompressão local.
Presume-se capacidade executiva em 6 meses desse ato pericial."
"Paciente faz tratamento antidepressivo otimizado assim como beta bloqueadores e anticoagulante, sem perspectiva restritiva cardiológica. Necessita ser encaminhado para concretização cirúrgica para a patologia do espectro M75.1 em terapêutica potencialmente satisfatória futura." (grifei)
Em resposta aos quesitos complementares, afirmou o perito que (
):"1) A incapacidade remontou período pretérito secundário à convalescença operatória, bem como alívio sintomático relativo à morbidade cardíaca que dera ensejo à cirurgia.
Em período posterior, sob controle ecocardiográfico, mostrou-se normofuncionamento valvar.
(...)
"Conclui-se: A incapacidade atual é de perfil musculoesquelético centrado em ombro esquerdo. A prótese cardíaca está normofuncionante.
2) A incapacidade primordial remonta passado operatório em 2009, com período de convalescença indefinido neste ato pericial, não suficientemente extensível para a data questionada no quesito 4B do laudo pretérito, interrompido sugestivamente ainda antes.
O contexto da seara cardíaca teve evolução cirúrgica favorável.
A limitação atual é musculoesquelética de ombro."
O perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade temporária, mas apontou a necessidade de realização de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral.
Assim, e considerando que o autor não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios) e tratando-se de segurado com 59 anos de idade, afastado do mercado de trabalho desde 2009, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, com as limitações que possui, sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | 27/06/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, para fins de juros de mora até 08/12/2021.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5012845-68.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO INACIO LENZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. condições pessoais. juros de mora.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120541v8 e do código CRC 2fe04782.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5012845-68.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JOAO INACIO LENZ
ADVOGADO: MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610)
ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI (OAB RS082447)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 394, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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