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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. DOENÇA GRAVE....

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Não tendo ficado demonstrado que a incapacidade para o labor é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 3. Hipótese em que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da saúde. 4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER. 5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5015195-92.2022.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (evento 65, SENT1), em que julgado procedente o pedido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a concessão à autora do benefício de auxílio-doença, a contar da DER (22/05/2017), bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 70, APELAÇÃO1) que faz jus à aposentadoria por invalidez a contar de 21/04/2017, porquanto incapacitada de forma total e permanente ao labor. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O INSS, por sua vez, sustenta em seu recurso (evento 71, APELAÇÃO1/evento 72, APELAÇÃO1), que a parte autora cessou as contriuições para o INSS em 31/10/2014, vindo a contribuir novamente em 01/04/2017, mesma competência em que fixado o início da incapacidade pelo perito do juízo. Declara que a incapacidade remonta a período anterior ao início/reinício das contribuições previdenciárias, configurando doença/lesão preexistente. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício e requer o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1, evento 78, OUT1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial  nos casos de benefício por incapacidade  tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 49, LAUDO1), realizada em 06/10/2021, por especialista em Perícias Médicas, concluiu que a parte autora, faxineira, atualmente com 70 anos de idade (à época tinha 67 anos), é portadora de Doença arterial coronariana classe II-III NYHA e DBPOC (enfisema pulmonar) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor. Fixou o início da incapacidade em 21/04/2017.

Tal como afirma a parte autora em contrarrazões, o INSS também fixou a data de início da incapacidade em 21/04/2017, a saber:

 

Em que pese as alegações do INSS, não há comprovação nos autos de que a incapacidade para o trabalho já estivesse presente em data anterior à data de reingresso da autora no RGPS.

Ainda que a autora fosse portadora de problema cardíaco, não há prova, nos presentes autos, de que o agravamento, a ponto de resultar na incapacidade para o labor, era anterior ao reingresso da autora no RGPS, que se deu em 01/04/2017,  a saber:

Observa-se, ademais, que o benefício em questão restou indeferido na via administrativa ao fundamento de falta de carência (evento 1, OUT4):

 

No entanto, tal como bem decidiu o magistrado de origem, a autora é portadora de doença grave, de acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, fazendo jus à isenção de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovada, na perícia judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o labor na DER (22/05/2017), faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de então.

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.

​Honorários advocatícios 

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 22/05/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente, a contar da DER (22/05/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004937067v37 e do código CRC 213043f0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 05/03/2025, às 15:26:28

 


 

5015195-92.2022.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar o caso.

Verifica-se que o reingresso da demandante ao RGPS, após a última contribuição vertida em 10/2014, deu-se mediante uma contribuição da competência de 04/2017. Consultando o CNIS da segurada, essa contribuição foi vertida em 11/05/2017:

Consoante art. 20, § 1º do Decreto 3.048/1999:

§ 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Cabe salientar que, quando as informações não constarem do CNIS, caberá ao segurado fazer prova da atividade exercida1.

Por conseguinte, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ao permitir que seja concedido o auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Senão, vejamos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A mesma orientação está expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.

No caso em comento, verifica-se que o laudo pericial do juízo concluiu no sentido de que o segurado é portador de doença arterial coronariana classe II-III NYHA, somente tratamento clínico e DBPOC (enfisema pulmonar), sendo total e definitivamente incapaz para o trabalho, e que a doença se manifestou em 21/04/17, ou seja, antes da sua nova filiação ao RGPS. 

Portanto, em se tratando de doença pré-existente, impõe-se o provimento do apelo do INSS para afastar a concessão de auxílio por incapacidade.

 

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

 

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o apelo da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005098806v4 e do código CRC 79051a76.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLIData e Hora: 30/04/2025, às 18:13:52

 


1. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 146.

 

5015195-92.2022.4.04.9999
40005098806 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002310-85.2019.8.21.0059/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões ventiladas no recurso da apelante, tenho por bem divergir, em parte, dos termos do voto da eminente  Relatora.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019. 

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

Assim, em 21/04/2017, vigia a disciplina da MP 767/2017, exigindo-se 12 meses de carência, o que a parte somente conseguiu reunir em 2014, considerado-se sua contribuição de outubro de 2014. Após essa contribuição, e considerando o período de graça de 12 meses (art. 15, inc. II, LBPS), a autora perdeu a qualidade de segurada em 12/2015, e somente voltou a contribuir em 04/2017, mês em que reconhecida sua incapacitação. Assim, sua incapacidade é contemporânea à refiliação da segurada, não preexistente, neste período, já que a carência que a autora reunira no período posterior passa a ser utilizada nesta nova filiação, por se ter realizado a primeira contribuição no prazo (artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).

Cumpre registrar que para a contagem do período de carência a lei não faz distinção alguma em relação aos recolhimentos posteriores, a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, se intercalados, ou não, para lhes conferir validade.

Assim, não há falar em ausência de carência, como defendido pelo INSS, tampouco de incapacidade preexistente à filiação.

A incapacidade laborativa da parte, por outro lado, é incontroversa, divergindo a parte autora acerca do caráter temporário que lhe atribuiu a sentença.

O laudo pericial (evento 49, LAUDO1) caracteriza a incapacidade laborativa da parte como permanente, em razão de sua cardiopatia grave, o que aliás foi reconhecido pela sentença, a decorrência lógica é a concessão do auxílio por incapacidade permanente, e não como constou, auxílio-doença, cuja natureza é temporária.

Assim, e com amparo no art. 1.013, §3º, inc. III do Código de Processo Civil, há que se reconhecer o direito da autora ao gozo do benefício de auxílio por incapacidade permanente, a contar da DER 22/05/2017.

Não incide na espécie a disciplina do Tema 1124 do STJ, por serem apreciados os mesmos elementos já apresentados na esfera administrativa.

 O cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, inc. III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6.279/DF, motivo pelo qual deve ser aplicada, por ora, a referida regra e diferida a cobrança de eventuais diferenças para momento posterior à finalização do julgamento pela Corte Suprema, aplicando-se, na fase de cumprimento de sentença, a disciplina que for determinada naquele julgamento.

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6186846257
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 22/05/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico. 

Honorários e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, cujo provimento foi apenas corrigido nesta Instância.

 

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos em desfavor do INSS. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão de auxílio por incapacidade permanente desde a DER (22/05/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.

 




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005275658v9 e do código CRC 5534a8a0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 29/07/2025, às 17:32:57

 


 

5015195-92.2022.4.04.9999
40005275658 .V9


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. doença grave. carência dispensada.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Não tendo ficado demonstrado que a incapacidade para o labor é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 

3. Hipótese em que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da saúde.

4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER.

5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ANA PAULA DE BORTOLI e ALTAIR ANTONIO GREGORIO, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004937068v8 e do código CRC c30829c4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 29/10/2025, às 16:15:23

 


 

5015195-92.2022.4.04.9999
40004937068 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2025 A 27/02/2025

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2025, às 00:00, a 27/02/2025, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2025

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

VOTANTE Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Pedido Vista Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/08/2025

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/08/2025, na sequência 370, disponibilizada no DE de 08/08/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5015195-92.2022.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA PAULA DE BORTOLI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:55.



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