| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CORNELIO BONKOSKI |
ADVOGADO | : | Otavio Augusto Inacio Massignan |
: | Nereu Carlos Massignan | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731316v3 e, se solicitado, do código CRC A650BADD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CORNELIO BONKOSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora, em suas razões, sustenta que houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não foi pessoalmente intimada a comparecer às perícias médicas agendadas. Requer a declaração da nulidade do processo, para que seja novamente determinada a realização do ato pericial.
Tendo o INSS apresentado contrarrazões remissivas aos fundamentos da sentença, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
O autor, segurado especial, ajuizou a presente demanda em dezembro de 2003, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo mais antigo, que havia sido formulado em 06.03.2003 (fl. 14).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, considerando que, não tendo o autor comparecido à perícia médica, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 333, I, do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que o autor efetivamente mostrou-se interessado no deslinde da controvérsia, tendo comparecido, após pessoalmente intimado, à data designada pelo Dr. Frederico Nemesio Cabredo Lizano (24.01.2006) que, entretanto, não apresentou o laudo pericial e foi substituído pelo Dr. Cícero José Bezerra Lima, nomeado em outubro de 2008, para a realização do encargo (fl. 76).
Todavia, a partir daí observa-se a ocorrência de uma série de equívocos - sobretudo cartorários - alheios à vontade do autor e que sempre culminavam com o não comparecimento desse ao consultório do perito nas datas designadas.
A primeira perícia foi marcada para o dia 22.01.2009, mas as partes não foram intimadas (fls. 78/79). A segunda, marcada para o dia 28.04.2009, também não foi realizada por ausência de tempo hábil para intimar as partes (fls. 81/82). Na terceira e quarta designações, para os dias 02.06.2009 e 21.08.2009, foram apenas emitidas intimações eletrônicas ao procurador da parte (fls. 83/85 e 89).
Manifestado o interesse da parte autora no prosseguimento do feito (fl. 92), foi designada nova data para a realização do exame (23.01.2011), acerca da qual também somente foi expedida intimação ao procurador do autor (fls. 96/97). E, na última tentativa, marcada para o dia 05.07.2011, não houve qualquer tipo de intimação das partes (fls. 100/101).
Diante disso, o R. Juízo a quo decidiu pela preclusão da prova pericial (fl. 101).
Importante consignar que no caso de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial se torna necessária para comprovação da alegada incapacidade. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
De qualquer forma, a hipótese em tela seria caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC; porém, precedida de intimação pessoal do autor para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo; e não de julgar-se improcedente o pedido inicial.
Verifico, pois, a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido o autor pessoalmente intimado tanto das datas designadas para a realização do exame pericial quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado não comparecimento à perícia.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA. NULIDADE.
A falta de intimação pessoal da autora para comparecer na perícia e apresentar os seus quesitos torna nula a sentença que julgou improcedente processo de benefício por incapacidade laboral, uma vez que nesse tipo de demanda é imprescindível a realização de perícia médica judicial. (TRF4, AC n. 2009.72.99.003111-0/SC, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 12/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
É indispensável a intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica judicial, porquanto ato que deve ser praticado pessoalmente, não suprindo a irregularidade com a intimação do procurador do periciando. Precedentes. (TRF4, AG n. 2009.04.00.003601-0/RS, 6ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/05/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. 4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5012539-60.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, APELREEX 5006657-38.2013.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)
Conclusão
A apelação do autor merece provimento para determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que realizada a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e para que seja oportunizada a prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002108520038160079
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CORNELIO BONKOSKI |
ADVOGADO | : | Otavio Augusto Inacio Massignan |
: | Nereu Carlos Massignan | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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