APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002100-61.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SUELI APARECIDA CAMPOS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar nova perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência de incapacidade laborativa e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida laudo médico pericial com especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394883v5 e, se solicitado, do código CRC 998D3E9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002100-61.2015.4.04.7211/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (Evento 82 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 76 - SENT1), publicada em 29/06/2017, que julgou improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que ajuizou ação previdenciária a fim de obter o benefício de aposentadoria por invalidez. Na primeira perícia realizada com médico especialista em Medicina Legal, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para mulher "do lar". Já na segunda perícia, em sua avaliação, o expert concluiu que não possuiu incapacidade para o trabalho, no que se refere a sua especialidade (Psiquiatria). Porém, foi claro em mencionar que a autora relata dores na coluna com rigidez nas pernas, necessitando, portanto, avaliação com ortopedista.
Aduz que, diante dos indícios de que possa sofrer de problemas ortopédicos, importante a realização de perícia com médico especialista em ortopedia, conforme (Evento 67, reposta 2), pedido este que foi indeferido pelo magistrado a quo, ao entendimento de ser desnecessária uma nova perícia para o julgamento da lide.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez porquanto se encontra incapacitada total e permanentemente para exercer sua atividade laboral habitual ou qualquer outra, conforme faz prova técnica presente no caderno processual.
Subsidiariamente, seja anulada a sentença monocrática, para que seja designada a realização de nova prova técnica a ser realizada por médico especialista que atue na área das patologias apresentadas pela recorrente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.
De acordo com a inicial, a autora é portadora de retardo mental não especificado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID10 F79) e paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (CID10 M54).
A partir da perícia médica realizada em 24/03/2017, pelo Dr. Genaro Gimenes Fernandes, CRM/SC 4568, médico psiquiatra, perito de confiança do juízo a quo, (Evento 67 - RESPOSTA1 e RESPOSTA2) é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Síndrome depressiva;
b- incapacidade: na avaliação psiquiátrica, a síndrome depressiva não a incapacita para o trabalho;
c- início da doença: longa data, difícil precisar;
d- idade: nascida em 17/03/1962, contava 55 anos na data do laudo;
e- profissão: desempregada;
f- escolaridade: analfabeta.
De fato, o laudo é taxativo em afirmar que, na avaliação psiquiátrica, a autora não possui incapacidade para o trabalho.
Entretanto, questionado o perito se, além da patologia mencionada, o examinador verifica a existência de outros problemas de saúde incapacitantes para o trabalho, respondeu o expert que a periciada relata dores na coluna com rigidez nas pernas, necessitando de avaliação com ortopedista (Evento 67 - RESPOSTA2, quesito c).
Além disso, no Evento 1 - ATESTMED10, p.3, consta atestado médico assinado pelo Dr. Nabil Elias Bittar, CRM/SC 4343, informando que a autora tem artrose mais escoliose da coluna lombar, com lombalgia, CID M54, devendo evitar carregar peso, ficar muito tempo na mesma posição, solavancos puxões, movimentos bruscos da coluna vertebral.
Como se pode observar, o laudo pericial não é seguro sobre a efetiva incapacidade laboral da demandante.
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem lacunas no laudo pericial. Assim, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada perícia médica judicial para avaliação das condições físicas da parte autora com médico especialista em ortopedia.
Vale destacar que, restando fragilizada a formação de convicção sobre o estado de saúde da autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação da apelante de que se encontra incapacitada para o trabalho (documentos médicos no Evento 1 - ATESTMED10; Evento 6 - ATESTMED10 e Evento 83 - EXMMED2) deve haver empenho de todos para que seja possível elucidar ao juízo e às partes o máximo de elementos necessários à verificação do real estado de saúde da segurada que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Sendo assim, deve ser provido o recurso, a fim de, excepcionalmente, ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002100-61.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50021006120154047211
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SUELI APARECIDA CAMPOS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUANTO AO DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2018 15:27:30 (Secretaria da Turma Regional de SC)
A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422284v1 e, se solicitado, do código CRC EE8FB0EB. | |
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