APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE LOURDES RISSI CELLA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial psiquiátrica requerida e complementada a perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra e complementação do laudo judicial ortopédico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial por psiquiatra e de laudo ortopédico complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE LOURDES RISSI CELLA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual para que a perícia médica ortopédica responda à segunda parte dos quesitos e que seja realizada uma avaliação psiquiátrica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Alega a apelante cerceamento de defesa por não terem sido respondidos à segunda parte dos quesitos, além da não realização de perícia por médico psiquiatra.
Com razão, a apelante.
A parte autora postulou aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade fixada no laudo judicial ou desde a citação do INSS, alegando ser portadora de problemas ortopédicos de coluna e membros superiores que a incapacitam para o trabalho (agricultora). Na inicial requereu a realização de perícia judicial com ortopedista (E3-INIC2). Já na réplica à contestação foram apresentados os quesitos a serem respondidos pelo perito na área de ortopedia (E3-PET11, PET14), esclarecendo que os quesitos formulados compõem dois grupos de perguntas, quais sejam, sobre a incapacidade laborativa e a redução da capacidade laborativa, não havendo resposta a esse último. Deferida a produção de provas (E3-DESPADEC15), novamente, a parte autora apresentou quesitos, reafirmando que além da referência da existência da incapacidade, deverá ser analisada a redução da capacidade (E3-PET22). Realizada a perícia judicial, nota-se, sem sombras de dúvidas a falta de respostas completas por parte do perito, principalmente nos pontos onde referem sobre a incapacidade e a sua redução (quesitos b a h), a maioria das respostas é "não há incapacidade", não se atendo ao resto das perguntas e, muito menos, complementando-as, aparentando um padrão de respostas vagas e imprecisas. Insatisfeita, a parte autora manifestou-se a respeito do laudo (E3-PET26), requerendo a intimação do perito para que respondesse à segunda parte dos quesitos, principalmente para que esclarecesse sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa, o que já tinha sido requerido durante a instrução processual. No laudo complementar (E3-LAUDPERI29), o perito não respondeu sobre a redução da capacidade laborativa, apenas ratificou o laudo anterior e disse que a paciente não apresenta incapacidade total e/ou parcial. Outra vez, a parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar, postulando mais uma vez que o perito respondesse a segunda parte dos quesitos e que fosse realizada perícia judicial com psiquiatra. Em despacho (E3-DESPADEC33), o juiz a quo indeferiu o pedido e homologou o laudo e sua complementação. Ressalto que o próprio perito ortopédico referiu a necessidade de "orientação e conduta psiquiátrica", sendo imprescindível a realização de perícia judicial por psiquiatra.
Dessa forma, entendo que, efetivamente, houve cerceamento de defesa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial por psiquiatra e de laudo ortopédico complementar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027511420158210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | SALETE LOURDES RISSI CELLA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PSIQUIATRA E DE LAUDO ORTOPÉDICO COMPLEMENTAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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