D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020144-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO MUCK |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Dri |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NA EXECUÇÃO OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da revogação dos efeitos da tutela, em 18/08/2011.
3. INSS isento do pagamento de custas na JERS.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
5. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais, bem como suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017732v10 e, se solicitado, do código CRC E78010CB. | |
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Data e Hora: | 06/07/2017 16:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020144-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO MUCK |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
SÉRGIO MUCK, funcionário público, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença a contar de 16/02/2006, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez a partir do laudo pericial.
Os efeitos da tutela foram antecipados em 05/06/2007 (fl. 61) e revogados em 18/08/2011 (fl. 173).
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 12/02/2015, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da revogação dos efeitos da tutela, em 18/08/2011. A sentença foi submetida ao reexame necessário, por ilíquida.
A autarquia previdenciária interpôs recurso, alegando que os laudos periciais concluem pela inexistência de incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do último exame pericial, bem como postulou o afastamento da condenação em custas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se dos laudos das pericias médicas realizadas no âmbito administrativo, acostados às fls. 72/80, que o autor teve reconhecida sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa em decorrência de Transtornos do humor (afetivos) orgânicos (CID F06.3) e Epilepsia (CID G40), em diversos períodos do intervalo compreendido entre 01/04/2005 e 04/06/2007, não sendo objeto de controvérsia os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima para obtenção do benefício.
Dos exames realizados na instrução do processo, colho o seguinte:
No laudo lançado pelo expert em neurologia (fls. 151/153), resultante do exame realizado em 10/03/2011, complementado à fl. 166, restou conclusivo o diagnóstico de que o autor, 48 anos, é portador de Epilepsia por atrofia hipocampal direita, mas não está incapacitado para o trabalho.
Em resposta aos quesitos, asseverou:
Quesitos do autor (fls. 88/90) - respostas fl. 166.
1. Qual a patologia que motivou o INSS a deferir ao segurado o benefício de auxílio-doença por tão longo período?
R.: Epilepsia
[...]
5. Através de medicamentosos a doença que é portador tem cura?
R.: Possui controle com tratamento medicamentoso ou possibilidade de cura com tratamento cirúrgico.
[...]
10. Tudo sopesado pode o perito judicial afirmar se o paciente tem condições de exercer suas atividades laborais de operário junto à Prefeitura Municipal de Araricá?
R.: Sem incapacidade laborativa atualmente justificada.
Quesitos do INSS (fl. 69) - respostas fl. 152.
1- Encontra-se a parte autora incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
R.: Não.
[...]
6- A Doença é progressiva ou regressiva? O tratamento adequado pode eliminar a causa de incapacidade?
R.: O tratamento adequado acarreta controle das crises.
Em conclusão, afirmou:
"Exame de video-eletroencefalograma e eletroencefalograma atual não evidencia descargas epileptiformes em atividade.
... quadro de epilepsia em controle com tratamento medicamentoso sem justificativa para quadro de epilepsia refratária ou incapacitante para atividade laborativa prévia do paciente (auxiliar de serviços gerais). Não há evidências que justifiquem no presente momento quadro de epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso."(fl. 1520
No entanto, do exame realizado em 11/06/2014, conduzido por especialista em psiquiatria, resultou laudo conclusivo de que o autor apresenta quadro compatível com Epilepsia (CID G40) e transtorno de labilidade emocional orgânico (CID F06.6), de natureza grave, persistente e incapacitante. (fls. 236/238)
Das respostas aos quesitos, extraio:
Quesitos do autor (fls. 195/199)
[...]
4- Essa doença é insuscetível de recuperação?
R.: Os quadros de epilepsia podem evoluir de maneiras muito distintas. No caso do autor, não tem havido resposta satisfatória aos psicofármacos mesmo em doses elevadas, o que caracteriza uma refratariedade que o coloca em condição de incapacidade para o trabalho.
5- Através de medicamentos, a doença do autor possui cura?
R.: Não.
[...]
8- Quais os riscos para o exercício da atividade laboral do autor diante das crises convulsivas que é acometido?
R.: Riscos de queda da própria altura ou risco de acidente quando operando máquinas ou aparelhos; como a perda da consciência pode durar alguns minutos e a retomada da consciência mais alguns minutos, este período pode caracterizar-se como risco importante de, por exemplo, atropelamento, quedas de alturas (barrancos, parapeitos) ou de mais lesões corporais secundárias a episódios onde há perda da consciência e do controle motor voluntario e involuntário.
[...]
10- Tudo sopesado pode o perito judicial afirmar se o paciente tem condições de exercer suas atividades laborais de operário junto à Prefeitura Municipal de Araricá?
R.: Não, o periciado não tem condições de exercer as atividades laborais de operário junto ao empregador.
[...]
11- Tarefas que lhe exijam esforço pode o paciente realizar?
R.: Não, visto que estas aumentam os riscos de novas crises convulsivas.
Quesitos do INSS (fl. 203, 214/216)
[...]
III.a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
R.: Sim.
[...]
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreve brevemente quais as suas características?
R.: Comorbidade entre Epilepsia e Transtorno de Labilidade emocional orgânico; quadro onde há associação entre crises convulsivas com perda da consciência e contrações musculares tônicas e clônicas, além de uma fragilidade psíquica secundária ao quadro de epilepsia.
[...]
4. Qual a data de início da incapacidade? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a fixação da data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
R.: Impossível determinar. Relato do periciado e documentação neurológica anexada ao processo.
7. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
R.: Permanente.
8. É possível indicar, com precisão, a data em que a incapacidade se tornou total e permanente (caso seja esta a hipótese dos autos)?
R.: Não é possível indicar esta data.
[...]
10. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
R.: Não. Sim, era idêntica.
[...]
15. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Até quando permaneceu essa incapacidade? Em caso de resposta afirmativa, deve o perito declinar os elementos que a fundamentaram (exames, etc).
R.: Sim. A incapacidade persiste até a presente data. A fundamentação baseia-se em uma anamnese, a análise dos documentos médicos anexados ao processo e ao exame complementar (eletroencefalografia).
Frente ao exposto, uma vez comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, presente à época do cancelamento do benefício na via administrativa, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a revogação dos efeitos da tutela, em 18/08/2011.
A aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Pleiteia o INSS que não haja pagamento do benefício nas competências em que tenha havido vínculo empregatício ativo com recebimento de salário. Se o autor efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo a suspensão requerida. Assim, nego provimento ao recurso.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso dos autos, a condição de segurado é confirmada pelos elementos de prova existentes nos autos, tanto pela documentação juntada quanto pelo fato de tal condição já haver sido reconhecida pelo INSS em ocasião pretérita, quando de anterior concessão administrativa de benefício. Ademais, na contestação apresentada no processo, a autarquia não apresentou impugnação à condição
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência nos termos em que prolatada.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução n. 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014, Resolução n. 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, e Resolução n. 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do art. 6º da Resolução n. 541/2007 e do art. 6º da Resolução n. 558/2007, revogadas pela Resolução n. 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Custas
Insurge-se a autarquia contra a condenação ao pagamento de 50% das custas judiciais.
Assiste razão ao apelante, tendo em vista que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 389.562.920-00) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
A remessa oficial restou improvida. Apelo do INSS parcialmente provido para afastar a condenação em custas. Suprida a omissão da sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais. Concedida tutela específica para implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais, bem como suprir a omissão da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017731v8 e, se solicitado, do código CRC 96439EE3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020144-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00414617520068210132
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO MUCK |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Dri |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071883v1 e, se solicitado, do código CRC 7511DA3A. | |
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