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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROC...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. No caso dos autos, restou demonstrado que a incapacidade laborativa se manifestou em momento posterior ao ajuizamento da ação e que o INSS reconheceu o direito ao benefício na via administrativa. 3. Assim, em que pese o entendimento de que a incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na via administrativa, ainda que desenvolvida no curso do processo judicial, dá azo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial, eis que seria ilógico condenar a Autarquia a uma prestação já adimplida. (TRF4, AC 0016311-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/12/2016)


D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016311-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INÊS LEITE GOETTEN
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a incapacidade laborativa se manifestou em momento posterior ao ajuizamento da ação e que o INSS reconheceu o direito ao benefício na via administrativa.
3. Assim, em que pese o entendimento de que a incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na via administrativa, ainda que desenvolvida no curso do processo judicial, dá azo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial, eis que seria ilógico condenar a Autarquia a uma prestação já adimplida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527463v3 e, se solicitado, do código CRC 98CE239B.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 11:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016311-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INÊS LEITE GOETTEN
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o laudo pericial comprovou a sua incapacidade e, por conseguinte, o direito à aposentadoria por invalidez, independentemente de seu termo inicial. Argumenta, também, ser devido o benefício desde a data da primeira cessação administrativa (03/04/2007), eis que as doenças são as mesmas, ou, alternativamente, a condenação do INSS desde a data da citação (02/07/2009, fl. 69).
Apresentadas contrarrazões remissivas, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 04/05/2009 no Juízo Estadual de Santa Cecília/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.

Em relação à comprovação da incapacidade, porém, o exame do pedido exige maiores digressões. Verifica-se que o objetivo da autora é restabelecer o auxílio-doença NB 31/518.069.528-3, que percebeu na esfera administrativa até 31/03/2007, sob alegação de que estava incapaz para o trabalho em decorrência de isquemia cérebro-vascular, hipertensão arterial sistêmica, transtorno vestibular, episódio depressivo e complicações no membro inferior esquerdo.

Nesse diapasão, foi realizada perícia pelo Dr. Antônio da Cruz Machado, médico do trabalho, em 27/05/2010, concluindo o laudo técnico (fls. 94 e 120) pela inexistência de incapacidade laboral.

Dada a insuficiência do primeiro laudo, uma segunda perícia médica foi realizada de forma integrada com a audiência de 20/11/2012 (fls. 141/142). Nessa ocasião restou expresso que as doenças referidas nos atestados de fls. 11/12 (também alegadas na inicial) se encontravam controladas e não implicavam em incapacidade laboral. Por outro lado, esse laudo demonstrou esteme de dúvidas que a incapacidade da autora em razão de síndrome depressiva recorrente (CID F32.2) desde o falecimento traumático de seu filho, ocorrido em 17/04/2011.

Diante dessas premissas, a sentença do juízo a quo resolve o mérito de forma absolutamente apropriada. Assim, para evitar tautologia, transcrevo parte da fundamentação do decisum prolatado às fls. 161/165:

Conforme afirmado pelo expert, a incapacidade laboral da autora síndrome depressiva recorrente teve início em 17 de abril de 2011, quando do falecimento do filho da requerente, cuja moléstia é posterior à data do pedido administrativo de prorrogação do benefício (fls. 63-65), bem como do ingresso da presente demanda (fl. 1).

Assim, não obstante o resultado do laudo pericial ser favorável à concessão de auxílio-doença à autora pelo período de 180 dias, tem-se que os autos referem-se a problemas de saúde anteriores ao dia 17 de abril de 2011, posto que a requerente permaneceu em auxílio-doença até 30 de novembro de 2007, quando cessou o benefício e o pedido de prorrogação foi indeferido (fl. 65). Fatos que ensejaram no ingresso da presente ação em 4 de maio de 2009.

Cumpre destacar, ainda, que após o ingresso desta ação previdenciária pleiteando aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou auxílio-acidente (4-5-2009), a autora gozou de benefício previdenciário por quatro vezes, ou seja, de 30-3-2009 a 22-4-2009; de 4-12-2010 a 15-3-2011; de 16-4-2011 a novembro de 2012 e de 29-4-2011 a 22-1-2013, bem como exerceu atividade laborativa de 1 de abril de 2000 a maio de 2011, conforme disposto no CNIS de fls. 146-147.

Registre-se, por oportuno, que não há nos autos provas de que a autora ficou incapacitada para a atividade laborativa após a data de 30-11-2007, tendo como meio de incapacitação as doenças afirmadas na inicial - isquemia cérebro-vascular, hipertensão arterial sistêmica, transtorno vestibular, episódio depressivo e complicações no membro inferior esquerdo , objeto da presente ação.

Saliente-se que o presente feito não pode tutelar uma incapacidade que se evidenciou durante o trâmite processual (17-4-2011), ou seja, uma moléstia futura que, inclusive, já foi alvo de amparo previdenciário.

Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz, vejo que a autora não trouxe aos autos quaisquer outros documentos capazes de guiar este Juízo no sentido de que existia incapacidade laborativa após 30 de novembro de 2007 e anterior a 30 de março de 2009, data em que a autora iniciou o gozo de novo benefício previdenciário (fl. 146).
(...)

Portando, não havendo perícia médica judicial atestando a incapacidade da autora posterior a 30-11-2007 e anterior a 30-3-2009, aliada a inexistência de outros documentos que demonstrem o contrário, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, seja aposentadoria por invalidez, seja auxílio-doença.

Impende salientar, entrementes, que esta Corte possui consolidado entendimento de que mesmo a incapacidade diversa da alegada na via administrativa, ainda que desenvolvida no curso do processo judicial, dá azo à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

No caso dos autos, porém, o entendimento não se aplica porque a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o direito da autora: o auxílio-doença NB 31/546.118.885-7 foi concedido a partir de 29/04/2011 (fl. 157), época condizente com o falecimento do filho da autora, com base no CID F32.2 - o mesmo diagnosticado na perícia judicial.

Considerando, ademais, que essa benesse somente foi cessada às vésperas da concessão da aposentadoria por idade NB 41/155.590.183-0, não há sentido em condenar-se o INSS à prestação que ele próprio reconheceu e adimpliu em observância ao caso concreto e à legislação previdenciária.

Finalmente, observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.

Saliento que possíveis divergências quanto ao conteúdo do laudo não implicam na realização de nova perícia, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas. De mais a mais, registro que os atestados médicos particulares e exames acostados aos autos (fls. 11/19) foram todos analisados e considerados pelo expert nomeado e não tem o condão de refutar as conclusões explicitadas no laudo.

Assim, não há quaisquer elementos nos autos que possam levar a outra conclusão senão a emanada pelo magistrado a quo na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016311-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INÊS LEITE GOETTEN
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016311-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009013920098240056
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INÊS LEITE GOETTEN
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672131v1 e, se solicitado, do código CRC E2AC4771.
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Data e Hora: 25/10/2016 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016311-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009013920098240056
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INÊS LEITE GOETTEN
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726679v1 e, se solicitado, do código CRC 353AEF6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 11:06




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