
Apelação Cível Nº 5022785-28.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303154-50.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DAIANE BATISTA BOEING (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: MARLENE BATISTA (Sucessão)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEAN DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEOVANE DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
"Vistos para sentença.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, fundada na alegação de incapacidade para o trabalho, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo.
Alegações finais pela parte autora na forma remissiva.
É o breve relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da data da cessação do benefício (DCB 30/04/2018), retroativamente. condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA-E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), permitido o desconto das parcelas já pagas administrativamente e em função do cumprimento da liminar deferida neste autos, cujos efeitos confirmo em função desta sentença.
Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando que não compareceu à convocação para perícia administrativa, demonstrando a ausência de interesse processual. Subsidiariamente, postulou a atualização monetária pela TR.
Após o oferecimento das contrarrazões do autor, subiram os autos para este Tribunal.
Juntada a documentação pertinente (evento 34) e não havendo oposição do INSS (evento 41), homologada a habilitação de DAIANE BATISTA BOEING, GEAN DE OLIVEIRA e GEOVANE DE OLIVEIRA, filhos da apelada, na condição de seus sucessores (evento 43).
É o relatório.
VOTO
Do interesse de Agir
Inicialmente, cumpre analisar a aventada ausência de interesse de agir aventada pelo INSS.
O INSS sustenta que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, considerando que não compareceu à convocação para perícia administrativa, demonstrando a ausência de interesse processual.
De fato, da inicial depreende-se que não compareceu à convocação para perícia administrativa de "revisão de benefício de aposentadoria por invalidez".
Na referida petição, a autora centra seus argumentos na defesa da existência de uma ilegalidade quando da cessação do benefício que titularizava, o qual já havia sido reconhecido judicialmente a incapacidade.
Assim sendo, não consta pedido de restabelecimento ou mesmo de prorrogação de benefício na esfera administrativa.
Quanto ao encaminhamento a ser dado, considerando essa peculiar situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em que verificada a incapacidade ou a redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
Nesse sentido, colacionam-se as ementas dos precedentes deste Tribunal em que se concluiu pela dispensa do prévio requerimento administrativo em casos de alta administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. (TRF4, AC 5033301-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. 3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente. 4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução. (TRF4, AC 5024601-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Dos consectários
Quanto aos consectários legais, a sentença já arbitrou a correção monetária e os juros de forma diversa das conclusões firmadas quando da análise do Tema STF 810 e STJ 905, motivo pelo qual devem ser, de ofício, a eles ajustados.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Dos honorários sucumbenciais e recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, compete fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Arbitro-os em 10% do valor que vier a er apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pelos índices legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904201v4 e do código CRC aaf55a9e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022785-28.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303154-50.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DAIANE BATISTA BOEING (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: MARLENE BATISTA (Sucessão)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEAN DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEOVANE DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERESSE DE AGIR. reconhecimento. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, adequar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904202v4 e do código CRC f3a67463.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5022785-28.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DAIANE BATISTA BOEING (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: MARLENE BATISTA (Sucessão)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEAN DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
APELADO: GEOVANE DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:02.