
Apelação Cível Nº 5005946-83.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (18/03/2021).
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença (evento 06).
Processado o feito, sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 93):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
O autor apela, sustentando que o laudo judicial constatou a existência da incapacidade total e permanente, a partir de 01/09/2020. Afirma que voltou a contribuir como segurado empregado, de 02/2020 a 09/2020, ostentando, assim a qualidade de segurado e cumprida a carência de 6 contribuições, antes da DII. Aponta que as contribuições vertidas sobre valor abaixo do salário mínimo são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Conclui que estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER (evento 100).
Com contrarrazões (evento 103), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O autor pediu preferência no julgamento do recurso (evento 108).
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 27/10/1981, atualmente com 42 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 18/03/2021, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 12, OUT2 e OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 18/11/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame judicial realizado por médico do trabalho, em 14/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 85):
- enfermidades (CID): M54.4 – lumbago com ciática, M51.1- transtorno de discos lombares e invertebrais, Q72.8 - outros defeitos por redução do(s) membro(s) inferior(es);
- incapacidade: total e permanente;
- data de início da incapacidade: 01/09/2020;
- idade na data do exame: 40 anos;
- profissão: auxiliar de produção em indústria de calçados, até 01/09/2020;
- escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim relatado:
Periciando refere ser Diabético Insulino dependente, nasceu com a perna curta, hoje com a perna esquerda 5,1cm menor, e que vem tendo dores lombares com irradiação para membros inferiores, e vem apresentando limitação para caminhar e executar tarefas.
Após a realização do exame físico e a análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, conforme as respostas aos seguintes quesitos:
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, alterações apresentadas e constatadas nos exames complementares (tomografia de coliuna lombar e TC - Escanometria Digital) apresentados nos autos, no ato pericial e exame clínico resultam em incapacidade.
7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade Permanente e Total
8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Data de 01/09/2020 conforme atestado médico.
9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
A Dismetria é congênita, mas as lesões da coluna foram evoluindo com o tempo até que causou a incapacidade conforme atestado médico 01/09/2020
(...)
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Concluo pela Incapacidade total e permanente, devido os sintomas apresentados e as lesões confirmadas em exames complementares, não vejo possibilidade para reabilitação profissional devido a grandes limitações.
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Periciando refere que precisa de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, dede o afastamento 01/09/2020.
(...)
15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim, o periciado está realizando tratamento clínico, com previsão de duração por tempo indeterminado, porque as lesões no momento são irreversíveis e não sendo indicado ainda o tratamento cirúrgico. O tratamento é disponibilizado pelo SUS.
O magistrado sentenciante entendeu que o autor não tinha a qualidade de segurado na DII, uma vez que "durante o vínculo com a empresa Calçados Cartom Ltda, de fevereiro a setembro de 2020, o recolhimento da contribuição previdenciária se deu com valores abaixo do salário mínimo, o que não pode ser considerado para quaisquer efeitos previdenciários.".
No tocante à carência, consignou que "considerando que a data de entrada do requerimento foi 18.03.2021, não restou demonstrado o recolhimento mínimo das seis contribuições para resgate da carência necessária após perda da qualidade de segurado".
A sentença deve ser reformada.
Conforme se depreende do laudo judicial, o autor apresenta lesão irreversível na coluna lombar, e se submete a tratamento por tempo indeterminado, tendo o perito constatado a incapacidade total e permanente, a partir de 01/09/2020.
De acordo com o extrato do CNIS (evento 12, OUT3), o autor verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/02/2011 a 31/03/2016, e de 01/03/2017 a 31/10/2017. Após perder a qualidade de segurado, se refiliou ao RGPS como como empregado, de 19/02/2020 a 09/2020, com anotação de recolhimento inferior ao mínimo legal nas competências 02/2020, 04/2020 e 09/2020.
Contudo, importa esclarecer que o recolhimento de contribuições previdenciárias do empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do segurado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Aliás, cabe destacar que este Tribunal tem entendido que a questão relativa à alíquota devida sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo, com indicador de pendência de análise, não afasta a condição de segurada da parte autora, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTO A MENOR MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 2. Presente a condição de segurado e preenchida a carência necessária na data do início da incapacidade, impõe-se a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5005647-74.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)
Logo, o autor detinha a qualidade de segurado na DII (01/09/2020).
Ademais, para efeitos de carência, cumpre mencionar que o número de contribuições necessária tem como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), e não a DER. No caso, após a perda da qualidade de segurado, foram vertidas oito contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade - de 02/2020 a 09/2020 - suficiente para a concessão do benefício, uma vez que se exigiam seis contribuições.
Portanto, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (18/03/2021).
No tocante ao adicional de grande invalidez, embora o perito tenha considerado que o postulante precisa de ajuda de terceiros para atos do cotidiano, o fez apenas com base nas declarações do interessado, sem se basear em dados concretos. Com efeito, os documentos médicos apresentados não fazem qualquer referência à necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, a partir da DER (18/03/2021).
Provido o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 18/03/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, para conceder aposentadoria por invalidez, a partir da DER (18/03/2021).
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005946-83.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. incapacidade total e permanente. qualidade de segurado na dii. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DO EMPREGADOR. inversão da sucumbência. juros. correção monetária. honorários advocatícios. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias do empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do segurado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. A questão relativa à alíquota devida sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo, com indicador de pendência de análise, não afasta a condição de segurada da parte autora, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas.
3. Considerando-se a data do início da incapacidade total e permanente indicada no laudo judicial, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida para concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5005946-83.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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