
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028783-11.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CHEMIN
ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente a ação previdenciária e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do ajuizamento da ação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada a prescrição quinquenal. Foi o INSS condenado, também, no pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado.
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência de qualidade de segurado e de que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Em sendo mantida a sentença, requer que na aplicação da correção monetária e juros de mora seja observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade. Postula, por fim, o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial (evento 26 - LAUDOCOMPL1), realizada em 14/10/2017, apurou que a autora, costureira, nascida em 19/08/1935, é portadora de Osteoporose pós menopáusica (CID 10 - M81.0), Osteoporose pós menopáusica com fratura patológica (CID 10 - M80.0), Artrose primária de outras articulações (CID 10 - M19.0), Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0), Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10), Distúrbios visuais (CID 10 - H53), Episódios depressivos (CID 10 - F32), Hipotireoidismo (CID 10 - E03.9), Hiperlipidemia mista (CID 10 - E78.2), Insuficiência cardíaca (CID 10 - I50), e concluiu que ela está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 13/05/2008.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu ser devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do ajuizamento da ação (30/03/2011), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (14/10/2017).
Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Cabe registrar, ainda, que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. De outra parte, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
No referente ao argumento de que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, bem como de que não havia qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tenho que não procede, considerando que o termo inicial da incapacidade foi fixada pelo perito em 13/05/2008 e que, em análise ao sistema CNIS, se observa que a parte autora passou a verter contribuições em 01/10/2006 até 31/10/2007. Assim, havia cumprido o requisito da carência de 12 contribuições mensais e estava no período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, em que há a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem o recolhimento das contribuições exigidas. De outra parte, observa-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu ser devido auxílio-doença no período de 13/06/2008 até 12/12/2008.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer evidência de incapacidade laboral anterior ao ingresso no RGPS.
No cotejo das informações disponíveis nos autos, verifico que a incapacidade da autora ocorreu em período que a mesma mantinha condição de segurada do RGPS. Ainda que se possa dizer que a doença seria anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, conforme ressalva do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos que segue:
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
Dessa forma, resta afastado o argumento de preexistência da incapacidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, considerando que o recurso da Autarquia restou parcialmente provido para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF dos embargos no Tema 810. Não é devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelação parcialmente provida para postergar para a execução a possibilidade de revisão dos critérios de correção, após julgamento pelo STF dos embargos no Tema 810;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001177576v6 e do código CRC 8c1e14a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028783-11.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CHEMIN
ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028783-11.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CHEMIN
ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 418, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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