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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 500...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de sua cessação na via administrativa. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004568-92.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004568-92.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a respectiva cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência.

Na sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença n. 6125754310, em favor do requerente, desde a data da sua cessação (06/09/2021), até a data da reabilitação, em observância ao contido no art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de corrigir o dispositivo da sentença, em que passou a constar:

Da tutela de urgência

O direito ao benefício é evidente. De outro lado, há urgência, pois o autor tem 61 anos, idade em que se presume que não tenha condições físicas de exercer a atividade laborativa a ponto de garantir a sua subsistência. Desse modo, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos a implantação no prazo de 30 dias.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nestes autos, com o que resolvo o feito com mérito, para o fim de DETERMINAR que o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, restabeleça o benefício auxílio-doença no 6125754310, desde a data da sua cessação, em 06/09/2021, no valor do salário-debenefício devido, até a data da reabilitação (a observar requerimentos e perícias médicas administrativas periodicamente), em observância ao contido no art. 59 e ss. da Lei no 8.213/91.

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, incidindo, ainda, juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e pelo STJ (Tema 905) até 7/12/2021. Daí em diante a correção monetária ocorrerá pela taxa Selic de 8/12/2021 em diante, até a data da sentença de procedência.

Irresignada, apela a parte autora. Postula seja reformada a sentença, a fim de que seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade. Requer, também, seja o apelado condenado ao pagamento das prestações em atraso, desde a data do restabelecimento, bem como ao pagamento da correção monetária, desde quando devidas as prestações, e juros de mora, nos termos legais. Pugna sejam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Juntadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 63 anos de idade, que era operador de máquinas.

Segundo o laudo pericial firmado pelo Dr. Miguel Horban, constante no evento 40, o autor é portador de Cervicobraquialgia e Lombociatalgia, ambas com radiculopatia (CID10-M50.1 e M51.0), patologias que geram incapacidade parcial e permanente.

Constatada a incapacidade, foi concedido o benefício de auxílio-doença com previsão de reabilitação e, inconformada, recorre a parte autora sustentando que faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Não obstante a conclusão do laudo pericial, ressalto que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Ao analisar o caso em questão, verifico que o perito informou que o autor apresenta sinais de comprometimento neurológico, com limitação da coordenação motora, dificuldade de equilíbrio e de deambulação. Além disso, confirmou que não há perspectiva de melhora, conforme os seguintes trechos do laudo pericial:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, o periciando apresenta-se com sinais de comprometimento neurológico central e periférico promovendo limitação da coordenação motora com dificuldade de equilíbrio e de deambulação (passos curtos e cambaleantes) e também tremores involuntários. Não apresenta condições de trabalhar em atividades que demandam esforço físico ou movimentos finos.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar seo(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O periciando não apresenta condições laborais pois as limitações impostas pela falta de coordenação motora o impedem de desempenhar atividade física regular.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? O periciando não apresenta perspectiva de melhora por tratar-se de patologia neurológica com caráter degenerativo crônico.

Diante disso, em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de possibilitar a reabilitação, percebe-se que as condições pessoais e sociais do segurado revelam ser muito improvável o seu retorno ao mercado de trabalho em profissão distinta daquela que sempre exerceu por força das suas limitações pessoais e sociais, de sua atual idade (63 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental completo), sua limitada experiência profissional e as patologias apresentadas, são fatores que tornam impraticável a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.

Conforme julgado deste Tribunal, Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Hipótese em que demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada no laudo pericial (TRF4, AC 5013684-30.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2024).

Da mesma forma, verificada a incapacidade em decorrência das moléstias atestadas, as quais, conjugadas com as condições pessoais e histórico laboral, inviabilizam a reabilitação da parte, o auxílio por incapacidade temporária deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, na data do Acórdão (TRF4, AC 5002392-61.2024.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/09/2024).

Portanto, somados todos esses fatores, entendo condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Diante do contexto, a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 06/09/2021, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 23/02/2022, data de realização da perícia judicial, que apontou a incapacidade para a realização do trabalho habitual e a irreversibilidade do quadro.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

A sentença condenou as partes à sucumbência recíproca. Porém, da análise da inicial, verifica-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.

Dessa forma, não é razoável a condenação do segurado ao pagamento de custas e honorários, na medida em que decaíra de parte mínima do pedido, devendo os consectários da sucumbência recair integralmente sobre o INSS.

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.

Nesse caso, não é possível a majoração da verba honorária, pois isso só é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB23/02/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como para afastar a sucumbência recíproca.

Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815053v35 e do código CRC 24504e0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004568-92.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. laudo pericial. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se correto o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de sua cessação na via administrativa.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815054v4 e do código CRC 20595378.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5004568-92.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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