APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000226-89.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MURIALDO GALVAN |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Não há falar em aposentadoria por invalidez se o laudo pericial demonstra que a incapacidade laborativa do autor é parcial e se revela cabível a sua reabilitação profissional, na forma do artigo 89 da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391204v7 e, se solicitado, do código CRC 1F1C3EBA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000226-89.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MURIALDO GALVAN |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (Evento 143 - APELAÇÃO1) interposta pelo autor e reexame necessário em face da sentença (Evento 136 - SENT1), publicada em 08/11/2017, que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 08/02/2011 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu INSS a restabelecer o auxílio-doença nº 31/606.586.729-6 em favor do autor desde sua DCB, em 18/06/2015, devendo tal benefício ser mantido pelo INSS até que seja promovida sua reabilitação profissional, na forma do artigo 89 da LBPS.
Em suas razões, alega o autor que a enfermidade que o acomete é considerada grave, por ser portador de isquemia crônica do coração.
Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez desde 23/06/2014 (data da revascularização do miocárdio informada pelo perito judicial).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício por incapacidade deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal à verificação da incapacidade laboral do autor, pois a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidas pelo próprio INSS, quando da concessão do auxílio-doença previdenciário nº 606.586.729-6 no período de 09/06/2014 a 18/06/2015 (Evento 1 - CNIS5).
Diante disso, a partir das duas perícias médicas, realizadas em 09/06/2016, pelos Drs. Nelson Ubaldo Filho, CRM/SC 3097, médico neurologista, e Joel Proença Feijó, médico psiquiatra, CRM/SC 13113, peritos de confiança do juízo (Eventos 63 e 65, respectivamente), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Cardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para revascularização cardíaca (I25) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41);
b- incapacidade: existente para atividades com esforços físicos, estando liberado para qualquer tipo de atividade leve;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva para esforços físicos;
e- início da doença/incapacidade: submeteu-se a tratamento cirúrgico em 23/06/2014;
f- idade na data do laudo: 49 anos (nascido em 21/08/1966);
g- profissão: autônomo;
h- escolaridade: dado não informado nas perícias.
No seu laudo, o perito especialista em neurologia afirmou que o autor é portador de Cardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para revascularização cardíaca em 23/06/2014. Faz uso de medicação cardiotônica, anti-hipertensiva e vasodilatadora. Com o uso desses medicamentos, o quadro mostra-se compensado.
Apresenta impossibilidade exercer atividades com esforços físicos, estando liberado para qualquer tipo de atividade leve. Ou seja, pode exercer qualquer tarefa que não necessite esforços físicos.
A seu turno, o perito psiquiatra referiu que as principais características da doença que acomete o autor é a preocupação excessiva, medo, crises paroxística com taquicardia, sudorese, sensação de falta de controle, despersonalização e desrealização. Contudo, no tocante a sua saúde mental, não existe incapacidade laboral para a função que ele exerce.
Examinando o caso concreto, o ilustre juiz sentenciante assim se manifestou:
No que concerne à incapacidade laboral, o perito em medicina do trabalho/neurologia atestou o seguinte (evento 63):
1. O(a) autor(a) foi ou é portador de doença que o(a) incapacita total ou parcialmente para o exercício da atividade profissional que exerce habitualmente?
R: O autor é portador de Cardiopatia Isquêmica e Hipertensiva, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico para revascularização cardíaca em 23.06.2014, faz uso de medicação cardiotonica, antihipertensiva e vasodilatadora. Apresenta impossibilidade exercer atividades com esforços físicos, estando liberado para qualquer tipo de atividade leve.
[...]
4. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início e término da incapacidade?
R: Cirurgia em 23.06.2014, quadro compensado com uso de medicação.
[...]
6. A incapacidade é definitiva ou temporária?
R: Definitiva para esforços físicos.
[...]
9. Sendo parcial a incapacidade do (a) autor(a) para o exercício da profissão que vinha exercendo, é possível dar exemplos de tarefas e atividades profissionais que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes à profissão do(a) autor(a), qual seria o percentual de redução da sua capacidade laboral?
R: Pode exercer qualquer tarefa que não necessite esforços físicos.
O perito em psiquiatria, por sua vez, referiu que o autor "apresenta um quadro compatível com a CID F41 (Transtorno de Ansiedade Generalizada)", porém concluiu que "o quadro não gera incapacidade laboral" (evento 65).
As testemunhas ouvidas na carta precatória informaram que o autor possuía um comércio de motocicletas, Galvan Motos. As atividades administrativas da empresa eram realizadas pela esposa e pelo filho do postulante. O autor fazia a parte de compra e entrega de motos, carregava motos na caminhonete. Realizava serviços de oficina. As testemunhas classificaram suas atividades como serviço pesado. O autor se afastou de suas atividades em 2010, quando ele teve o infarto. A partir de então as atividades da empresa passaram a ser realizadas pela esposa e pelo filho. O autor não é mais sócio da empresa.
Do cotejo do conjunto probatório, concluo que não há direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade laborativa do autor é parcial, persistindo a aptidão para o exercício de atividades que não demandem esforços físicos. Ainda, além de se tratar de incapacidade parcial, o autor não é idoso (51 anos de idade), razão pela qual entendo descabido o afastamento definitivo do mercado de trabalho no presente momento.
Nada obstante, considerando que as atividades diárias do autor envolviam esforços físicos, ainda que moderados, entendo que sua incapacidade laborativa abrange o ofício de autônomo/comerciante que vinha exercendo anteriormente à cirurgia realizada em 2014.
Há, destarte, direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Quanto à data de início do benefício, observo que a prova pericial fixou o início do atual quadro de incapacidade em 2014. Consequentemente, concluo que o pedido relativo à concessão de benefício por incapacidade a partir de 21/08/2010 deve ser rejeitado.
Por outro lado, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/606.586.729-6 desde sua DCB, em 18/06/2015. Tal benefício deverá ser mantido pelo INSS até que seja promovida a reabilitação profissional do segurado, na forma do artigo 89 da LBPS.
Os benefícios de auxílio-doença percebidos pelo autor após 18/06/2015 deverão ser cancelados em suas respectivas DIBs, e os valores percebidos a tal título serão compensados com o pagamento a ser efetuado nesta ação.
De fato, sendo a incapacidade laborativa do autor parcial, e não total, tendo condições de realizar atividades que não demandem esforços físicos, sem contar que não se trata de pessoa idosa, revela-se descabida a sua saída definitiva do mercado de trabalho nessa situação.
Contudo, tendo em vista que, de acordo com os depoimentos das testemunhas (Evento 127 - VÍDEO3; VÍDEO4 e VÍDEO5), as atividades diárias do autor envolviam esforços físicos, ainda que moderados, a incapacidade laborativa abrange o ofício de autônomo/comerciante que vinha exercendo anteriormente à cirurgia realizada em 2014. Logo, ele faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/606.586.729-6 desde a DCB, em 18/06/2015.
Vale ressaltar que se mostra totalmente adequada a sentença de primeiro grau inclusive quando estabelece que o benefício deverá ser mantido pelo INSS até que seja promovida a reabilitação profissional do segurado, na forma do artigo 89 da LBPS.
Por oportuno, cabe repisar que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser prestigiada em todos os seus termos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, tendo sido ratificada a sentença, não há falar em majoração da verba honorária em face do desprovimento do recurso da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença nº 31/606.586.729-6 em favor do autor desde sua DCB, em 18/06/2015, devendo o benefício ser mantido pelo INSS até que seja promovida a reabilitação profissional do segurado, na forma do artigo 89 da LBPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391203v5 e, se solicitado, do código CRC 8369E8B9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000226-89.2016.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50002268920164047216
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MURIALDO GALVAN |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA PACHECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422489v1 e, se solicitado, do código CRC B7DBAB1D. | |
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