APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041303-71.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALMIR ZOLETI |
ADVOGADO | : | THIAGO BENATO |
: | Beatriz Zanetti Roos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. condições pessoais.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029812v6 e, se solicitado, do código CRC C472DC8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041303-71.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença, proferida em 30/06/2016, que, concedendo a tutela de evidência, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 30/09/2014, condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia aduz, em síntese, não restar comprovada a incapacidade na hipótese. Caso mantida a condenação, insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício, bem como contra a concessão da tutela de evidência.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 30/06/2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar de 30/09/2014.
Tratando-se ou não de benefício equivalente ao salário mínimo, o valor, como visto, é facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença. Nos exatos termos do apelo do INSS, cumpre verificar a existência de incapacidade laborativa, e, em caso positivo, a fixação do termo inicial do benefício e a concessão da tutela de evidência.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a prova pericial realizada em 02-10-2015 (ev. 46), atestou que a parte autora, 50 anos, agricultor, é portador Espondilose (CID10: M47) e Transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID 10: M51.1), doença localizada na coluna lombossacra com acomentimento do membro inferior direito.
A partir da análise de toda a documentação médica apresentada e do exame clínico da parte autora, o perito atestou que o agravamento dos problemas na coluna produziu diminuição da força muscular em membro inferior direito. Assim, embora o auxiliar do juízo refira que o autor está apto a exercer atividades sedentárias, conclui que, para a atividade laborativa habitual (agricultura), o autor está permanentemente incapacitado, fixando o termo inicial quando da realização do laudo, outubro de 2015.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na espécie, embora o perito fixe a data do início da incapacidade permanente na data da perícia, a prova documental constante no ev. 1.10 contém exame médico que permite concluir pela existência de incapacidade laborativa, em razão das mesmas moléstias, em maio/2014. O próprio expert, aliás, fez referência a tal exame como determinante à comprovação do agravamento do doença.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, e ponderando, também, sobre sua difícil inserção no mercado de trabalho atual, em outra atividade que não a agricultura, dadas as suas condições pessoais (mais de 50 anos, qualificação profissional restrita, tendo exercido a mesma profissão ao longo de toda a sua vida produtiva), a reabilitação não se mostra viável, cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O contexto probatório evidencia que a parte autora se mantinha incapacitada quando da cessação administrativa do auxílio-doença, em 30-09-2014, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez devida desde então, nos termos da sentença. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Tutela de evidência
Considerando a suficiência de prova documental do direito alegado, cumpre seja mantida a tutela de evidência, nos moldes da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041303-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021048920148160183
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALMIR ZOLETI |
ADVOGADO | : | THIAGO BENATO |
: | Beatriz Zanetti Roos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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