APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA NAZARIO |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Caso em que, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA NAZARIO |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que procedente o pedido para:
"a) DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA cessado em 22/03/2017 (p. 60), convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data de hoje, conforme fundamentação. B) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. C) Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti)."
O recorrente argumenta que o laudo médico judicial aponta incapacidade temporária do autor para o trabalho, "o que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez".
O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
O INSS reconhece que estão presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não pode ser concedida a aposentadoria por invalidez, porquanto não estaria o autor incapaz de forma permanente para o exercício de atividades laborais.
A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
O julgador de primeira instância bem analisou as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o autor tem direito à aposentadoria por invalidez:
"No caso, o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica (no momento da perícia estava com ela alterada - 180/120), obesidade e aneurisma de aorta com cirurgia de dissecação e colocação de stent. O quadro é grave e delicado, não sendo possível a regressão da doença, somente o controle para estabilização do quadro e para que se evite uma piora. Sugeriu o perito o restabelecimento do auxílio-doença e a sua manutenção por pelo menos um ano. Todavia, considerando a gravidade do caso, a idade do autor e a impossibilidade de regressão da doença, parece-me razoável que a aposentadoria por invalidez já lhe seja deferida a partir de hoje. Com efeito, não há perspectiva de melhora, somente de estabilização do quadro. Ora, se o quatro atual gera incapacidade, daqui a um ano essa incapacidade também existirá, não sendo necessário esperar que ele piore para que se defira a aposentadoria por invalidez. No mais, quanto à qualidade de segurada e carência, o deferimento de benefício pelo INSS faz presumir o preenchimento dos requisitos."
Irretocável essa conclusão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010605-14.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004047220178240087
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA NAZARIO |
ADVOGADO | : | EDMAR VIANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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